TJPB - 0819098-72.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº: 0819098-72.2022.8.15.0001 AUTOR: PAULO LACERDA NEVES RÉU: RONALDO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
PAULO LACERDA NEVES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de RONALDO BARBOSA, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Afirma o autor, em síntese, que foi casado com a pessoa de Ana Paula Cassimiro de Melo por mais de 18 anos, residindo em imóvel próprio do casal (objeto deste feito), o qual se encontra atualmente ocupado de forma indevida pelo réu.
Informa que se divorciou no ano de 2018, momento em que passou a residir na cidade de Santa Luzia/PB, enquanto sua ex-esposa ficou residindo no imóvel do casal até posterior regularização da partilha.
Aduz que sua ex-esposa ludibriou o Judiciário em uma ação de usucapião e obteve, de forma indevida e sem a sua citação, a propriedade do imóvel em questão, o que motivou o ingresso de uma ação rescisória por parte do autor (Processo nº 0818316-05.2021.8.15.0000), na qual o promovente obteve uma medida liminar, a fim de obstar a alienação do imóvel do casal.
Requer provimento liminar de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Edgar B. da Costa, nº 105, Loteamento Meu Sonho, Malvinas/PB.
Pede, ao final, a reintegração de posse definitiva do imóvel litigioso.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido liminar formulado pela parte autora.
Regularmente citado, o réu apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a Ilegitimidade Ativa do autor, bem ainda Inépcia da Petição Inicial/Impossibilidade Jurídica do Pedido.
No mérito, alegou, em síntese: a) que é adquirente de boa-fé e comprou à Sra.
Ana Paula Cassimiro de Melo o imóvel objeto da presente demanda pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme Escritura Pública acostada ao feito; b) que a transação de compra e venda foi legítima e dentro das formalidades legais; c) que o autor não tinha posse anterior sobre o bem, que era ocupado apenas e tão somente pela vendedora acima citada; d) que não há posse injusta do demandado.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Decisão cautelar proferida por este juízo no ID Num. 67204096, determinando o bloqueio da matrícula do bem litigioso e mantendo a denegação do pedido liminar de reintegração de posse.
Aportou no feito notícia quanto ao não conhecimento do recurso de agravo de instrumento manejado pelo autor.
Audiência de conciliação realizada no CEJUSC VIRTUAL, sem êxito, porém, na tentativa de formalização de uma composição amigável entre as partes.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo no ID Num. 75997614, rejeitando o novo pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor.
Desprovido o agravo de instrumento manejado pelo promovente.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal de ambas as partes e ouvidas as testemunhas FILIPE DA SILVA ANDRADE (arrolada pelo autor), ELIOMÁRCIO DA SILVA DIAS (arrolada pelo réu) e o declarante MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA SILVA (arrolado pelo réu).
Apesar de intimadas em audiência para apresentação de alegações finais, as partes não se manifestaram no feito. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU Na contestação apresentada, o réu alegou preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, sob o argumento de que o promovente era apenas um terceiro que não possuía a posse do imóvel litigioso.
Apesar dessa alegação do réu, verifico que o autor logrou êxito em provar que era casado com a vendedora do imóvel em testilha, a qual, em tese, teria vendido o imóvel de forma indevida, já sendo esse aspecto suficiente para configurar a plena legitimidade ativa do autor neste feito.
Se havia ou não posse anterior do autor sobre o bem, se trata de questão relativa ao mérito da causa e será oportunamente analisada.
No tocante à preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, também não assiste razão ao promovido, pois o direito do autor é em tese legítimo/possível, o que restou evidenciado, inclusive, com a obtenção de tutela de urgência em seu favor na ação rescisória em curso (Processo nº 0818316-05.2021.8.15.0000).
Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO PROMOVIDO. 2) MÉRITO Dispõe o art. 560 do NCPC que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, incumbindo ao autor provar, conforme reza o art. 561 do NCPC, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, verifico, de início, que o autor não comprovou sua posse anterior sobre o bem imóvel objeto desta demanda.
Com efeito, conforme narrativa contida na própria petição inicial, o autor saiu do imóvel litigioso no ano de 2018, quando de seu divórcio com a pessoa de Ana Paula Cassimiro de Melo, de modo que a partir desse momento o promovente deixou de exercer posse efetiva sobre o bem.
Aliás, conforme depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência, houve relato da data precisa em que o promovente saiu de casa e passou a residir na cidade de Santa Luzia/PB (04/07/2017).
Desse modo, ainda que se entendesse como existente uma posse indireta do autor sobre o imóvel litigioso enquanto ele ainda estava casado com a Sra.
Ana Paula, o fato concreto é que após o divórcio noticiado no feito, ocorrido no ano de 2018, o autor realmente não mais exerceu posse sobre o imóvel em questão.
Registre-se, inclusive, que essa ausência de posse do autor sobre o imóvel litigioso foi por ele próprio reconhecida em audiência, o que também foi corroborado pelo depoimento da testemunha Felipe da Silva Andrade, que relatou ter hospedado o autor em duas ou três ocasiões, em razão de tratamento dentário por ele realizado nesta cidade de Campina Grande, havendo relato de que tal hospedagem foi necessária justamente pela falta de acesso do autor ao imóvel litigioso.
Outrossim, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento manejado pelo promovente, a instância superior já se pronunciou no sentido de ausência de prova da posse anterior do autor sobre o bem litigioso.
Vejamos: “Não comprovada a posse anterior do autor, ora agravante, nem o esbulho praticado pelo réu, ora agravado, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe” (ID Num. 80933571 - Pág. 5).
Entrementes, aqui não se discute se o autor tem ou não direito sobre o bem em questão ou se foi ou não justa a venda realizada por sua ex-esposa ao réu.
Tais questões jurídicas apenas permeiam, de forma secundária, a presente demanda possessória, que tem seus requisitos legais perfeitamente delineados, na forma acima já exposta, de modo que a falta de posse anterior do autor sobre o bem objeto desta demanda impõe o não acolhimento do pleito autoral de reintegração de posse.
Nessa mesma linha de raciocínio, não há que se falar em ESBULHO praticado pelo réu, que adquiriu o bem em testilha aparentemente de boa-fé, por preço razoavelmente justo, e mediante Escritura Pública lavrada em cartório.
A propósito, diante da alegação autoral de que o promovido teria adquirido o imóvel em questão de má-fé, seria ônus do autor comprovar cabalmente tal circunstância.
No entanto, o autor não se desincumbiu de tal ônus, sobretudo considerando que a boa-fé é presumida e que a prova oral produzida em audiência caminhou no sentido de existência de boa-fé do réu/adquirente, que teria adquirido o imóvel em testilha antes de saber da controvérsia existente entre o ex-casal.
Sobre o tema em análise, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
CASEIRO.
DETENTOR.
ESBULHO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ILEGITIMIDADE. 1.
Conforme disposto no inciso I do art. 561 do CPC, a prova do efetivo exercício da posse, em momento anterior ao esbulho, configura requisito para o provimento do pedido de reintegração de posse. 2.
Atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 3.
O caseiro que rompe com o dever de subordinação e negocia a posse do bem com terceiro pratica esbulho. 4.
O terceiro que desconhece o vício de precariedade da posse que lhe foi transmite não pode ser demandado em ação de reintegração de posse.
Inteligência do art. 1.212 do CPC. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 20.***.***/2028-62 DF 0019977-75.2015.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2017 .
Pág.: 406-415) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio.
Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reintegração de posse.
Requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Imprescindibilidade.
Nas ações possessórias, deve o autor comprovar a sua posse anterior, descabendo a discussão relativa ao domínio, que é restrita ao âmbito das ações reivindicatórias. 2.
Posse anterior não demonstrada.
Improcedência do pedido.
A demonstração da turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, a data da turbação ou do esbulho, são requisitos indispensáveis para a posse (art. 561 do CPC).
Não comprovado nos autos o exercício da posse anterior pelos autores, impõe-se a improcedência do pedido de reintegração de posse. 3.Honorários advocatícios.
Matéria de ordem pública.
Reforma de ofício.
Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil, bem como por tratar-se de matéria de ordem pública, necessária a reforma da sentença, de ofício, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-GO 00517617020168090006, Relator: DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Considerando, em suma, (i) a ausência de prova da posse anterior do autor sobre o bem objeto deste feito; (ii) que o próprio autor relatou em audiência que desde o ano de 2018 não mais exerce posse sobre o bem litigioso; (iii) que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé do réu/adquirente; (iv) que diante da aquisição aparentemente legítima do réu via Escritura Pública não há que se falar – ao menos até o julgamento da ação rescisória em curso – em esbulho praticado pelo promovido, FIRMO CONVICÇÃO QUANTO À NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DESTA DEMANDA.
Registre-se, finalmente, que o resultado desta demanda encontra-se fundamentado precisamente na ausência dos requisitos legais relativos à ação de reintegração de posse.
Não se está a dizer. porém, que, em virtude da improcedência deste feito, o autor não tenha direito sobre o imóvel litigioso.
Dessa forma, em caso de eventual sucesso do promovente na ação rescisória em curso, poderá o autor, futuramente, e se assim desejar, ingressar com eventual medida jurídica contra o réu ou até mesmo contra sua ex-esposa, a exemplo de ação de reivindicação de posse, imissão de posse, anulatória da venda, cobrança ou eventual outra medida jurídica que entender pertinente.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados em 15%(Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, a exigibilidade de tais obrigações suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/02/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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06/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:45 10ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0819098-72.2022.8.15.0001 AUTOR: PAULO LACERDA NEVES REU: RONALDO BARBOSA DESPACHO Vistos etc.
I. À vista da existência de questões de fato controvertidas na lide, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA, a se realizar em audiência instrução e julgamento em formato VIRTUAL, tendo em vista a atual notória realização de obras gerais de reforma no Fórum Cível desta Comarca de Campina Grande, trazendo impactos, interdições e/ou percalços em seus ambientes físicos.
II.
Assim, DE LOGO DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA para o próximo dia 10 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 09:45H, a se realizar na SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DESTA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, situada na PLATAFORMA ELETRÔNICA / APLICATIVO “ZOOM”, através do seguinte LINK https://us02web.zoom.us/j/6974800937?pwd=cU4wSkdsRm0zbkNTVGIxSjhBZGRJQT09, ou, alternativamente, através do seguinte CÓDIGO DE REUNIÃO E SENHA – Código de Reunião: 697 480 0937; Senha: 686991.
III.
A INTIMAÇÃO das PARTES e EVENTUAIS TESTEMUNHAS SE FARÁ EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SEUS PRÓPRIOS ADVOGADOS, que se responsabilizarão por (i) APRESENTÁ-LAS durante o ato eletrônico, na forma do art. 455 do CPC, e ainda por (ii) EXPLICAR / FACILITAR a forma de acesso à sala virtual e o desenrolar genérico da audiência ora designada, salvo eventual requerimento fundado.
IV.
De tal sorte, INTIMEM-SE OS ILUSTRES ADVOGADOS DAS PARTES DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE DESPACHO, BEM COMO PARA (i) COMPARECIMENTO VIRTUAL E PARA (ii) APRESENTAR PARTES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, ATENTANDO-SE ainda para as demais determinações deste despacho.
V.
FICA(M) ainda devidamente INTIMADA(S) a(s) parte(s) que já tenha(m) requerido prova oral para ACOSTAR(EM) o respectivo ROL DE TESTEMUNHAS, no prazo de 10(dez) dias, caso assim ainda não tenha(m) realizado.
VI.
O resguardo da incomunicabilidade das partes e testemunhas já deverá ser previamente providenciado por seus respectivos advogados, sem embargo das providências que este Juízo tomará no início do ato.
VII.
Finalmente, não obstante a designação da presente audiência de instrução e julgamento, FICAM ainda as partes EXORTADAS desde já à realização de possível TRANSAÇÃO no presente feito, inclusive durante a realização daquela, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil, o que será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIII.
Cumpra-se.
Campina Grande, 21 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
-
06/11/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 06:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
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02/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de IARA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CUNHA em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
20/03/2023 11:24
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 20:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 22:39
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2022 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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