TJPB - 0861709-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:19
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MOISES DE SOUSA MENDES em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:25
Conhecido o recurso de MOISES DE SOUSA MENDES - CPF: *92.***.*04-04 (APELADO) e provido
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19/11/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO no Id. 70393729, em face da sentença de Id. 69483134 que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ele para condenar os demandados (MOISES DE SOUSA MENDES e outros), de maneira solidária, ao pagamento de R$ 12.262,03, conforme planilha de cálculos de Id. 11874845 - pág. 8.
Em suas razões (Id. 70393729), o embargante alega, em suma, que o decisum foi omisso quanto à correção do valor objeto da condenação, devendo, dessa maneira, incidir multa de 10% e juros mensais conforme pactuado na cláusula segunda do instrumento contratual.
Além disso, entendem que devem ser majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, atendendo ao parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do contrato.
Além disso, também foram propostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por MOISES DE SOUSA MENDES no Id. 70413556, alegando que houve decisão surpresa, uma vez que antes mesmo de ter decorrido o prazo do Despacho de Id. 65004082, proferido no dia 12/12/2023, a Sentença foi prolatada.
Sustenta que sequer houve intimação da parte promovida acerca do mencionado Despacho.
Aponta, ainda, que foi rejeitada a gratuidade do demandado, sem fundamento que a justificasse.
Por fim, alega existir omissão no julgado, uma vez que não foram apreciados os argumentos postos na Contestação acerca da ausência de reclamação prévia por parte do autor.
Apesar de intimados, somente o Embargado ANTONIO apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id. 71852014, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Quanto aos Embargos de Id. 70393729, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
A autora alega que o decisum foi omisso quanto à correção do valor objeto da condenação, devendo, dessa maneira, incidir multa de 10% e juros mensais conforme pactuado na cláusula segunda do instrumento contratual, além de serem majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Da leitura da sentença observa-se que no campo "Do dispositivo" há referência à incidência dos juros e multa aplicáveis, que são os apresentados pelo autor na planilha de Id. 11874845 - Pág. 8, bastando reportar-se ao documento indicado para verificar as incidências.
Quanto aos honorários de sucumbência, não há nenhuma alteração a ser realizada, uma vez que o que busca o embargante é rediscutir o percentual aplicado, não sendo este o instrumento adequado para tal medida.
Quanto aos Embargos de Id. 70413556, dispõe o art. 494 do CPC que, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, sendo defeso ao magistrado anular a própria sentença.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: Agravo de Instrumento – Ação de Adjudicação Compulsória c .c.
Liberação de Hipoteca – Decisão do d.
Juízo 'a quo', 'ex officio', que anulou a própria sentença de procedência dos pedidos – Impossibilidade – Sentença que, após sua publicação, somente pode ser modificada nas hipóteses previstas nos arts. 331, 'caput', 332, § 3º, 485, 485, § 7º, e 494 do CPC – Caso dos autos que não se subsome a nenhuma dessas hipóteses – Embargos de declaração opostos pelo corréu com vistas apenas a sanar omissão - Dever de observância ao devido processo legal formal, ao sistema dispositivo e à segurança jurídica – Decisão anulada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20886875020228260000 SP 2088687-50.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Agravo de instrumento – impossibilidade do Magistrado anular a própria sentença – recurso provido. (TJ-SP 30000135720198269030 Tatuí, Relator: Diogo Correa de Morais Aguiar, Data de Julgamento: 14/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Somente na Instância Superior e por meio do recurso de apelação, é que os argumentos do Recorrente poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de Primeiro Grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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