TJPB - 0861709-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/04/2025 19:31 Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA DE LIMA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 19:31 Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA DE LIMA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            13/04/2025 21:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 19:31 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            02/04/2025 02:25 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
- 
                                            02/04/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
- 
                                            31/03/2025 22:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/02/2025 12:50 Determinada diligência 
- 
                                            31/01/2025 16:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2025 12:19 Recebidos os autos 
- 
                                            31/01/2025 12:19 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            16/10/2024 18:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            16/10/2024 18:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2024 14:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/09/2024 00:15 Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024. 
- 
                                            27/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
- 
                                            27/09/2024 00:15 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
- 
                                            27/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
- 
                                            26/09/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) ID100278609, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
- 
                                            25/09/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/09/2024 08:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/09/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 11:53 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            14/09/2024 01:06 Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA DE LIMA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 01:06 Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA DE LIMA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/09/2024 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 16:16 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/09/2024 15:53 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            22/08/2024 00:39 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
- 
                                            22/08/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
- 
                                            21/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO no Id. 70393729, em face da sentença de Id. 69483134 que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ele para condenar os demandados (MOISES DE SOUSA MENDES e outros), de maneira solidária, ao pagamento de R$ 12.262,03, conforme planilha de cálculos de Id. 11874845 - pág. 8.
 
 Em suas razões (Id. 70393729), o embargante alega, em suma, que o decisum foi omisso quanto à correção do valor objeto da condenação, devendo, dessa maneira, incidir multa de 10% e juros mensais conforme pactuado na cláusula segunda do instrumento contratual.
 
 Além disso, entendem que devem ser majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, atendendo ao parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do contrato.
 
 Além disso, também foram propostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por MOISES DE SOUSA MENDES no Id. 70413556, alegando que houve decisão surpresa, uma vez que antes mesmo de ter decorrido o prazo do Despacho de Id. 65004082, proferido no dia 12/12/2023, a Sentença foi prolatada.
 
 Sustenta que sequer houve intimação da parte promovida acerca do mencionado Despacho.
 
 Aponta, ainda, que foi rejeitada a gratuidade do demandado, sem fundamento que a justificasse.
 
 Por fim, alega existir omissão no julgado, uma vez que não foram apreciados os argumentos postos na Contestação acerca da ausência de reclamação prévia por parte do autor.
 
 Apesar de intimados, somente o Embargado ANTONIO apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id. 71852014, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os embargos.
 
 Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
 
 A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
 
 Quanto aos Embargos de Id. 70393729, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda.
 
 A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
 
 As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
 
 Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
 
 A autora alega que o decisum foi omisso quanto à correção do valor objeto da condenação, devendo, dessa maneira, incidir multa de 10% e juros mensais conforme pactuado na cláusula segunda do instrumento contratual, além de serem majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
 
 Da leitura da sentença observa-se que no campo "Do dispositivo" há referência à incidência dos juros e multa aplicáveis, que são os apresentados pelo autor na planilha de Id. 11874845 - Pág. 8, bastando reportar-se ao documento indicado para verificar as incidências.
 
 Quanto aos honorários de sucumbência, não há nenhuma alteração a ser realizada, uma vez que o que busca o embargante é rediscutir o percentual aplicado, não sendo este o instrumento adequado para tal medida.
 
 Quanto aos Embargos de Id. 70413556, dispõe o art. 494 do CPC que, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, sendo defeso ao magistrado anular a própria sentença.
 
 Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: Agravo de Instrumento – Ação de Adjudicação Compulsória c .c.
 
 Liberação de Hipoteca – Decisão do d.
 
 Juízo 'a quo', 'ex officio', que anulou a própria sentença de procedência dos pedidos – Impossibilidade – Sentença que, após sua publicação, somente pode ser modificada nas hipóteses previstas nos arts. 331, 'caput', 332, § 3º, 485, 485, § 7º, e 494 do CPC – Caso dos autos que não se subsome a nenhuma dessas hipóteses – Embargos de declaração opostos pelo corréu com vistas apenas a sanar omissão - Dever de observância ao devido processo legal formal, ao sistema dispositivo e à segurança jurídica – Decisão anulada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20886875020228260000 SP 2088687-50.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Agravo de instrumento – impossibilidade do Magistrado anular a própria sentença – recurso provido. (TJ-SP 30000135720198269030 Tatuí, Relator: Diogo Correa de Morais Aguiar, Data de Julgamento: 14/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Somente na Instância Superior e por meio do recurso de apelação, é que os argumentos do Recorrente poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de Primeiro Grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
 
 Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
 
 Nesse sentido: Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
- 
                                            20/08/2024 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/08/2024 11:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            16/08/2024 22:14 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            28/07/2023 12:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2023 03:59 Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 20/04/2023 23:59. 
- 
                                            25/04/2023 03:53 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 20/04/2023 23:59. 
- 
                                            14/04/2023 12:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/04/2023 17:03 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 17:03 Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 17:03 Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 16:59 Decorrido prazo de FELIPE VINICIUS BORGES EPIFANIO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 16:39 Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 30/03/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 16:35 Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 30/03/2023 23:59. 
- 
                                            03/04/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2023 17:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            15/03/2023 12:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/03/2023 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2023 18:04 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            10/01/2023 16:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/01/2023 16:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/12/2022 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2022 00:07 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            12/01/2022 08:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/12/2021 03:07 Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 07/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            23/11/2021 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2021 16:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2021 16:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2021 12:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2021 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/09/2021 17:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2021 21:25 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            09/07/2021 17:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            05/07/2021 16:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2021 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2021 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2021 14:52 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/06/2021 14:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2021 14:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2021 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/05/2021 21:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/05/2021 21:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/05/2021 21:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            22/05/2020 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2020 15:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2020 15:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/05/2020 17:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2020 13:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2020 13:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2020 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2020 11:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2020 11:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2019 04:38 Decorrido prazo de MARCIA MARIA DE SOUSA DE LIMA em 26/07/2019 23:59:59. 
- 
                                            27/07/2019 04:38 Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA DE LIMA em 26/07/2019 23:59:59. 
- 
                                            17/07/2019 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2019 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2019 09:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2019 09:31 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            05/07/2019 09:28 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            05/07/2019 09:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            28/06/2019 09:41 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            28/06/2019 09:41 Audiência conciliação realizada para 27/06/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            22/05/2019 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PESSOA FILHO em 21/05/2019 23:59:59. 
- 
                                            22/04/2019 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/04/2019 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/04/2019 15:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/04/2019 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2019 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/04/2019 15:29 Audiência conciliação designada para 27/06/2019 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
- 
                                            22/04/2019 15:28 Recebidos os autos. 
- 
                                            22/04/2019 15:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
- 
                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            21/02/2018 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2018 15:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/01/2018 15:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2017 14:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833053-73.2022.8.15.0001
Maria Aparecida Guimaraes
Cipresa Empreendimentos LTDA
Advogado: Saulo Medeiros da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 23:00
Processo nº 0834335-15.2023.8.15.0001
Pedro Paulo de Sena Silva
Aldenice Chaves de Carvalho Farias
Advogado: Rachel Nunes de Carvalho Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 21:48
Processo nº 0004757-97.2013.8.15.2003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fabiano Carvalho da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2013 00:00
Processo nº 0914531-79.2006.8.15.2001
Joao de Brito de Athayde Moura
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Elmano Cunha Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0861709-30.2017.8.15.2001
Antonio Ribeiro Pessoa Filho
Moises de Sousa Mendes
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 18:31