TJPB - 0800864-21.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800864-21.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA NILDA DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA NILDA DE ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:01
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 13:01
Nomeado perito
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11/03/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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26/11/2024 05:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de informação
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12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800864-21.2020.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA NILDA DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Custas Iniciais devidamente adimplidas.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0800864-21.2020.8.15.2003 AUTOR: ANTONIA NILDA DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 25 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:07
Determinada diligência
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23/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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30/07/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA NILDA DE ANDRADE em 27/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:36
Conclusos para despacho
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30/09/2020 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 06:41
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:32
Outras Decisões
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04/02/2020 09:20
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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