TJPB - 0851196-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:51
Juntada de Informações
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29/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS MARINHO DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:51
Juntada de Informações
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26/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0851196-56.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); BANCO RCI BRASIL S/A(62.***.***/0001-15); MARCOS MARINHO DE SOUSA(*54.***.*90-27); YURY MARQUES DA CUNHA(*74.***.*87-66); Vistos etc.
O autor propôs Ação de Busca e Apreensão em face do réu, alegando ter celebrado com este contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
O réu, no entanto, se fez inadimplente quanto às parcelas do preço, pelo que requereu a busca e apreensão do veículo e a consolidação da posse e propriedade em seu favor.
Foi deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão do bem.
O réu foi citado, requerendo a purgação da mora e depositando o valor que entende devido.
Não houve réplica, apontando o autor que concorda com o valor depositado, indicando dados bancários para expedição do alvará. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento.
O autor comprovou a instituição da alienação fiduciária do bem em garantia de financiamento, bem como a mora do réu quanto às parcelas do pagamento.
No julgamento do REsp 1.418.593-MS (j. 15/04/2014) pelo sistema de recursos repetitivos, o STJ entendeu que o artigo 3° § 2° do decreto-lei 911/69, em sua redação atual, confere ao devedor o direito de efetuar o pagamento da dívida pendente, assim entendida como a integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
No prazo legal, o réu depositou o valor total das parcelas do débito, conforme o cálculo apresentado pelo credor (ID 97925313), motivo pelo qual o bem deve ser devolvido ao réu (artigo 3° § 2° decreto-lei 911/69).
Caberia então ao réu apontar fundamentos e razões de que o depósito era insuficiente, ônus do qual não se desincumbiu.
De qualquer forma, “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69” (STJ, AgRg no REsp nº 1.249.149, j. 1º/11/2012), pelo que incabível condicionar a devolução do bem ao pagamento dos honorários e custas.
Pelo exposto, nos termos do artigo 3° § 2° do decreto-lei 911/69, JULGO PURGADA A MORA, determinando a restituição do veículo ao réu, que fica condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Expeça-se alvará da quantia depositada (ID 98588862) em favor do autor, tendo em vista que já apresentou dados bancários (ID 99817104).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Calculem-se as custas finais e intime-se o sucumbente para pagamento, em 10 dias, sob pena de protesto, serasajud e outras medidas cabíveis.
Com o pagamento arquive-se,
por outro lado, com a inadimplência adote a serventia as medidas cabíveis e ao final arquive-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/09/2024 08:09
Juntada de Alvará
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24/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS MARINHO DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:15
Juntada de devolução de mandado
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23/08/2024 09:36
Juntada de Ofício
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23/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0851196-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Liminar Deferida, id.98115588.
Auto de Busca e Apreensão, id.98342672.
Considerando que o promovido realizou o pagamento integral da dívida, conforme id.98588861, no prazo, determino a devolução do veículo ao promovido, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04.
Intime-se o promovente para cumprimento imediato e para se manifestar sobre a satisfação de seu direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência .
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:11
Determinada diligência
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21/08/2024 11:11
Outras Decisões
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20/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de informação
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 16:09
Determinada a citação de MARCOS MARINHO DE SOUSA - CPF: *54.***.*90-27 (REU)
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10/08/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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