TJPB - 0854348-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 07:31
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUZIA FELIX QUIRINO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854348-15.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: LUZIA FELIX QUIRINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata de “Ação de Produção Antecipada da Prova” ajuizada por LUZIA FELIX QUIRINO em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
A Autora requer a produção antecipada de prova por perícia contábil, sob o fundamento de viabilizar acordo e, assim, evitar o ajuizamento de futura ação revisional de contrato, por inconsistência entre os valores da taxa de juros pactuada (que está no contrato) e a taxa de juros efetivamente cobrada junto a parcela.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A pretensão de produção antecipada de prova, como no caso dos autos, é regida pelos incisos I, II e III do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Ademais, são pressupostos da cautelar de produção antecipada de prova, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O periculum in mora corresponde, assim, à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam perecer ou desaparecer.” (in: Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência.
Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 613.) No caso dos autos, verifica-se a ausência do interesse de agir da Demandante, porque não fez a prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora") e a probabilidade do direito que se objetiva assegurar ou realizar.
Como a prova pericial pretendida é contábil, a recair sobre valores cobrados em contrato bancário, não se pode considerá-la perecível.
Outrossim, a perícia contábil pode ser feita pela própria parte interessada, unilateralmente ou requerida como prova em ação principal.
A produção antecipada de provas concernente a perícia em geral dependem da demonstração de perigo de dano ou receio de que venha a tornar-se difícil a verificação dos fatos no curso da ação principal, o que não é o caso dos autos (art. 381, I, do CPC).
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - PERÍCIA CONTÁBIL - REQUISITOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. - Não há falar-se em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois foi justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir. - É pressuposto da Produção Antecipada de Prova o periculum in mora, o qual não se observa presente no pedido de realização de perícia contábil para apurar supostas ilegalidades nos contratos financeiros celebrados junto ao Apelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207219-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 20 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/10/2024 13:32
Determinada diligência
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21/10/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0854348-15.2024.8.15.2001 REQUERENTE: LUZIA FELIX QUIRINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO Inicialmente, corrijo a classe processual para "Produção Antecipada de Prova".
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 12:34
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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21/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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