TJPB - 0835923-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835923-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:15
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835923-71.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Compra e Venda, Adimplemento e Extinção, Perdas e Danos] AUTOR: OCEANA ATLANTICO HOTEL LTDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por OCEANA ATLÂNTICO HOTEL LTDA contra HURB TECHNOLOGIES S.A., com o objetivo de obter o pagamento de valores referentes a serviços de hospedagem prestados e não quitados pela parte ré, totalizando a quantia de R$ 142.806,19.
Aduz a parte autora que é empresa do ramo hoteleiro sediada em João Pessoa/PB, relata que mantém relação jurídica de parceria comercial com a requerida, que atua no ramo de turismo, intermediando a venda de diárias de hospedagem por meio de sua plataforma digital.
Os clientes finais contratam e pagam pela hospedagem diretamente no site da requerida, que, posteriormente, notifica a autora sobre as reservas efetuadas e emite ordens de pagamento via sistema Omnibees, com datas de vencimento previamente estabelecidas.
Segundo a inicial, a requerida não vem cumprindo suas obrigações contratuais, deixando diversas ordens de pagamento em aberto e sem previsão de quitação, mesmo após a efetiva prestação dos serviços por parte do hotel.
A autora aponta ainda o agravamento da situação diante da veiculação de matérias jornalísticas relatando supostas dificuldades financeiras enfrentadas pela requerida, o que eleva o risco de inadimplência e, consequentemente, de não recebimento dos valores devidos.
Informa e lista todas as ordens de pagamento vencidas, além de notas fiscais eletrônicas (NFS-e) que comprovam a efetiva prestação dos serviços de hospedagem para clientes vinculados à requerida.
As notas detalham as datas, valores, beneficiários e outros elementos comprobatórios.
Argumenta que a inadimplência da requerida configura ato ilícito nos termos dos artigos 389, 186 e 927 do Código Civil, pois gera prejuízos ao credor e obriga o devedor a indenizar por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Cita ainda o artigo 884 do Código Civil para fundamentar a ocorrência de enriquecimento sem causa, uma vez que os serviços foram prestados e utilizados, mas não houve o pagamento.
Por fim, requereu, em suma, a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 142.806,19, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a parte Promovida apresentou contestação, aduzindo em sua defesa que a peça inicial é inepta, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, alegando que “a Autora não instruiu a sua petição inicial com um único documento que tenha sido firmado pelo representante da empresa Ré e que comprove o alegado, tampouco que demonstre os valores, correções, juros, parcelas, datas ou demais requerimentos”.
No mérito, afirma, em suma, que os documentos trazidos pela parte Autora não provam suas alegações.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os fundamentos apresentados pela defesa.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas nos autos, primeiro pelo senhor Francisco Rubio, que foi ouvido na qualidade de declarante, tendo em vista ser funcionário da parte autora, ouvida a segunda testemunha senhora Rubia Keilla Berenesse, ouvida na qualidade de declarante tendo em vistas ser funcionária da parte autora.
Encerrada a audiência com as oitivas das testemunhas.
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Extrai-se dos autos que OCEANA ATLÂNTICO HOTEL LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face da HURB TECHNOLOGIES S.A., alegando, em síntese, que manteve com a empresa requerida negócios relativos à comercialização de hospedagem em determinados períodos, por se tratar de um hotel conhecido e a empresa requerida uma operadora de viagem, que elabora pacotes turísticos e os comercializa diretamente ao consumidor final.
Afirma o autor a requerida não vem cumprindo suas obrigações contratuais, deixando diversas ordens de pagamento em aberto e sem previsão de quitação, mesmo após a efetiva prestação dos serviços por parte do hotel.
Da questão preliminar.
O demandado alegou em sede de contestação a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável a propositura da ação, afirmando não ter a autora instruído a sua peça preambular com um único documento que tenha sido firmado pelo representante da empresa Ré e que comprove o alegado, tampouco que demonstre os valores, correções, juros, parcelas, datas ou demais requerimentos.
Nesse sentido, temos que a parte autora ajuizou a ação em observância ao disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, o que já foi objeto de análise por este juízo, tendo sido recebida a inicial.
Ademais, em relação a existência de provas aptas a comprovar o alegado na preambular é matéria a ser averiguada no mérito da questão, razão pela qual tal preliminar se confunde com o mérito, não cabendo a sua apreciação neste momento.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Da relação jurídica e prestação dos serviços.
Sabe-se que incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito.
Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Restou incontroverso nos autos que as partes mantêm relação comercial, pela qual a autora presta serviços de hospedagem a clientes indicados pela ré, mediante remuneração posterior.
Os documentos apresentados (listagem de ordens de pagamento, notas fiscais eletrônicas, extratos do sistema Omnibees) comprovam que os serviços de hospedagem foram efetivamente prestados, com emissão de documentos fiscais, constando datas, valores e identificação dos beneficiários.
A parte ré, por sua vez, não negou a existência da relação contratual nem impugnou, de modo específico, a autenticidade das notas fiscais ou das ordens de pagamento.
Limitou-se a alegar genericamente a ausência de documentos firmados por representante da empresa, o que não se sustenta, pois os extratos e notas fiscais são documentos idôneos, emitidos no curso da relação comercial e aceitos ordinariamente no mercado.
Competia ao réu contestar e comprovar ou que as obrigações não foram por ele assumidas, ou que não houve a efetiva prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu. À rigor, a excepcio non adimpleti contractus consiste na faculdade concedida a qualquer dos contratantes, em contrato bilateral, com cumprimento simultâneo das obrigações, de suspender ou recusar o cumprimento da obrigação que lhe compete até que a outra parte contratante ofereça a prestação que lhe incumbe.
Assim estabelece o artigo 476 do Código Civil, in verbis: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Nesse contexto, a parte ré alegou que não houve a prestação do serviço, porém não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que os serviços não foram prestados.
Dessa forma, o CPC adotou a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), segundo a qual o encargo probatório é distribuído prévia e abstratamente nos seguintes termos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Conforme restou elucidado acima, a parte autora comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que trouxe aos autos documentos demonstrando a relação negocial, desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Nesse sentido, caberia ao réu a demonstração do descumprimento da outra parte contratante, de modo a afastar a exigibilidade da prestação reclamada, ou comprovar o cumprimento das suas obrigações, fato que não ocorreu.
Diante do exposto, resta comprovado os fatos postos pela parte autora em sua inicial, sendo a procedência da ação a medida que se impõe.
Da inadimplência e responsabilidade civil A inadimplência da ré resta comprovada pelo conjunto probatório.
Os documentos juntados pela autora demonstram que as ordens de pagamento não foram quitadas, permanecendo em aberto, mesmo após a efetiva utilização dos serviços.
Sabe-se que, nos termos do art. 389 do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O art. 186 do CC, por sua vez, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O não pagamento pelo serviço prestado caracteriza ilícito contratual e enseja reparação, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Ademais, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, estabelecendo que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
No caso, a ré usufruiu dos serviços de hospedagem intermediados por sua plataforma, obtendo receita dos consumidores, sem repassar os valores devidos à autora, sua parceira comercial, o que caracteriza enriquecimento ilícito.
A produção de prova testemunhal confirmou a efetiva prestação dos serviços, não havendo controvérsia substancial a respeito dos fatos, mas apenas sobre a suficiência da documentação apresentada.
Não havendo impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos, prevalece a presunção de veracidade, conforme art. 434 do CPC.
O precedente esclarece: “AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HOSPEDAGEM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Irresignação do réu com relação à sentença que julgou a ação de cobrança procedente - Preliminar de incompetência territorial – Não acolhimento – Hipótese em que o réu é revel e não arguiu a incompetência relativa em contestação – Caso em que a competência foi prorrogada – Inteligência do art. 64 do CPC – Sentença mantida - Preliminar de inépcia da petição inicial – Não acolhimento – A autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo e notificação extrajudicial encaminhada ao réu, que não foi respondida – Sentença mantida. – Pedido de improcedência da ação – Não acolhimento – Inadimplemento do réu quanto à prestação de serviço de hospedagem – A revelia do réu resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora – Inteligência do art. 344, caput, do CPC – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056178220238260400 Olímpia, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 28/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
Desse modo, impõe-se o deferimento da pretensão da parte Autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR HURB TECHNOLOGIES S.A. ao pagamento à parte autora OCEANA ATLÂNTICO HOTEL LTDA da quantia de R$ 142.806,19 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e seis reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 20:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
intimação do despacho audiencia designada^: DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovente requereu a produção de prova testemunhal (ID 101153318).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 17 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição -
21/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2024 11:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:48
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835923-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835923-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
13/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:26
Juntada de diligência
-
23/05/2024 14:13
Determinada diligência
-
23/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:50
Determinada diligência
-
18/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OCEANA ATLANTICO HOTEL LTDA (19.***.***/0001-15).
-
03/07/2023 11:46
Determinada diligência
-
03/07/2023 11:46
Deferido o pedido de
-
01/07/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804057-05.2024.8.15.2003
Rivaldo Henrique Lopes Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2024 19:09
Processo nº 0820252-13.2020.8.15.2001
Maria dos Anjos de Moraes Neves
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 18:32
Processo nº 0813833-69.2023.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Anne Caroline Sobreira Cardoso
Advogado: Nay Cordeiro Evangelista de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 13:19
Processo nº 0851196-56.2024.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Marcos Marinho de Sousa
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 15:34
Processo nº 0800864-21.2020.8.15.2003
Antonia Nilda de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 13:37