TJPB - 0802659-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:35
Juntada de
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17/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:45
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:24
Determinada diligência
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13/01/2025 20:02
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 13:17
Determinada diligência
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24/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de GERALDO MOURA RAMOS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA CORREIA MOURA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de THIAGO CORREIA MOURA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO MOURA RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMACAO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
No que tange ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indefiro-o, porquanto o art. 919, caput, do CPC/15, reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que poderá haver a suspensão da execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, o que, em princípio, parece não ser o caso dos autos, daí porque o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Como se não bastasse, não se vislumbra nos autos a ocorrência de periculum in mora, pois não há nenhuma ordem de expropriação de bens ou liberação de valores em favor do exequente, sendo desnecessário lembrar que, em regra, a liberação de valores na execução fica condicionada ao oferecimento de caução.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o art. 776 do CPC assevera, in verbis: "O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Destarte, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia da execução.
Intime-se.
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC/15, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:06
Juntada de diligência
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03/07/2024 12:09
Determinada diligência
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04/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 22:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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03/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
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28/04/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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