TJPB - 0801641-36.2021.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801641-36.2021.8.15.0171 Promovente: SEVERINA FREIRE BATISTA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA:
I- RELATÓRIO.
Cuida-se de demanda intitulada de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais” proposta por SEVERINA FREIRE GOMES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: “(...) é Aposentada e pensionista do INSS, percebendo os benefícios nº 190.218.370-0 e 185.123.969-0, ambos no valor de um salário mínimo, conforme documentos inclusos.
Ocorre que, em agosto de 2021, ao tentar realizar o saque de seu benefício, deparou-se com a conta zerada, recebendo a informação dos agentes bancários que seu salário estava integralmente comprometido com empréstimos, informação esta que, de fato, é corroborada pelos extratos inclusos.
Ao consultar o extrato de empréstimos junto ao INSS, a mesma tomou conhecimento de 12 (doze) empréstimos em seus benefícios (Todos já objeto de demanda nesta Comarca), dentre os quais 2 (dois) foram realizados na instituição Requerida, por meio dos contratos nº 629841439 e 626740962.
Conforme extrato carreado aos autos, ambos os empréstimos foram realizados no valor de R$ 2.102,71 (Dois mil, cento e dois reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais).
O fato é que a Demandante não realizou a contratação dos citados empréstimos, ou de qualquer outro, porém vem tendo R$ 104,00 (Cento e quatro reais) descontados mensalmente de seus benefícios indevidamente”.
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de evento 48462622.
Contestação apresentada no evento 50541028, com preliminares.
No mérito, sustentou, em síntese, que a contratação foi regular e que a condição de analfabetismo da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição, requerendo, portanto, a improcedência da demanda.
Juntou documentos, inclusive os contratos supostamente fraudulentos e os comprovantes dos TEDs.
Impugnação apresentada no evento 51514045.
Após, foi proferida sentença de improcedência (evento 51638234).
Nos termos do acórdão de evento 72341504, a preliminar recursal foi acolhida para “ANULAR a sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, de modo a que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se ao réu promover a realização da prova técnica, sob pena de se presumir pela ocorrência de fraude.”.
Aportando os autos neste juízo, as partes foram intimadas para especificarem as provas, ocasião em que a autora requereu a realização de perícia, enquanto o demandado requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios.
Em decisão de saneamento, a preliminar foi rejeitada e deferida a produção da prova pericial a cargo do promovido, bem como foi deferido o depoimento pessoal da promovente.
Com a proposta de honorários e indeferido o novo pedido do réu quanto ao julgamento independente da perícia, foi determinada a intimação do Banco para recolher os honorários, sob pena de presunção de invalidade da assinatura.
Intimado, o demandado requereu a redução dos honorários, o que foi indeferido.
A perícia, contudo, foi frustrada, haja vista a ausência de recolhimento dos honorários pelo réu, mesmo intimado por mais de uma vez.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução para oitiva da Autora, ocasião em que foi determinada a apresentação dos extratos bancários pela demandante (evento 109874814).
A parte autora apresentou o extrato com razões finais.
Após, o banco demandado apresentou razões finais. É o que importa relatar.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre supostos descontos indevidos no benefício da parte autora.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais na conta da primeira.
Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
No caso, os contratos de empréstimos foram juntados aos autos, contudo, as assinaturas foram impugnadas pela Promovente e restou determinada a produção da prova pericial, cujo ônus da produção recaiu sobre o Promovido.
Ocorre que, intimado, inclusive, sob pena de presumir-se falsa a assinatura, o Demandado não efetuou o recolhimento dos honorários periciais, o que impossibilitou a realização da prova, fazendo nascer, por conseguinte, a presunção de falsidade da assinatura.
Ora, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (tema 1061) Dessa forma, não realizada a perícia por inércia do demandado, a consequência natural seria impor-lhe o ônus da sua omissão.
Contudo, não se pode desconsiderar que o valor dos empréstimos foram creditados na conta da autora (eventos 50541034 e 50541033).
Além disso, a Promovente não informou na inicial que tinha recebido a referida quantia, tendo apresentado o extrato bancário de sua conta - referente ao período da contratação - somente após determinação deste juízo, ficando claro que a omissão foi deliberada.
Portanto, está evidenciado que, se houve fraude contratual, a Autora dela se beneficiou e, conforme tem entendido o Tribunal de Justiça da Paraíba, a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária da parte autora faz presumir a existência do negócio jurídico, sobretudo porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA .
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
SUPOSTA FRAUDE.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
SAQUE DOS VALORES CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM .
VALIDADE DOS PACTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO. - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do extrato da conta da apelante, em que evidencia o efetivo depósito do numerário em conta de sua titularidade e a realização do saque pela correntista . - Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. - O contrato de empréstimo consignado adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para a adquirente. - Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da agência bancária. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL 08081595320238150371, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 19 de agosto a 26 de agosto de 2024) (grifos acrescentados) CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU REGULARMENTE O EMPRÉSTIMO E QUE O VALOR CONTRATADO FORA DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, 0802198-69.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (TJPB - 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistênca de débito c/c indenização por danos morais e materiais com tutela de urgência.
Descontos em conta.
Empréstimo consignado.
Comprovação dos contratos.
Prova dos depósitos.
Comportamento concludente.
Non venire contra factum proprium.
Descontos lícitos.
Dano moral não caracterizado.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento do recurso. - Em que pese a perícia realizada na assinatura da autora concluir pela divergência de assinatura padrão e a analisada, nada obsta que o Magistrado decida de forma contrária à prova, desde que fundamente sua decisão baseada em todos os outros elementos de que teve conhecimento. - Comprovado o depósito dos valores na conta da autora do contrato supostamente fraudulento, e em não havendo devolução do montante nem reclamação nesse sentido, não pode a autora se valer de comportamento contraditório e contestar os valores anos após a disponibilização destes, por incidir o princípio jurídico do "non venire contra factum proprium". - Em aceitando o valor depositado, resta caracterizado o comportamento concludente no negócio jurídico. - Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0804585-70.2020.8.15.0001- RELATOR:Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior - 26/07/2021). (Grifei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA .
ADMISSIBILIDADE. [1] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA EXAME DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
MÉRITO. [2] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE DA ASSINATURA .
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO [18 MESES].
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CORRENTISTA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INVALIDAR A RELAÇÃO JURÍDICA .
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001986-17.2022 .8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 30-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50019861720228240218, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 30/07/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TIDO POR NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA . ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ.
CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA.
APELOS E DE AMBAS AS PARTES.
TESE DA RÉ DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO .
ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA SUPRESSIO.
AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS E SE MANTEVE INERTE POR MAIS DE 8 ANOS DESDE O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO.
PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS .
TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA.
SUPRESSIO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO DE IMEDIATO CUMPRIDOS .
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL .
RECURSO PROVIDO SOB ESSE FUNDAMENTO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n . 5000197-29.2023.8.24 .0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000197-29 .2023.8.24.0256, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) (Grifei) Seguindo essa linha de raciocínio, ao aceitar os depósitos, a autora revelou comportamento concludente, o que impede o questionamento acerca dos descontos das parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Portanto, ante a comprovação da transferência dos valores à Promovente, os pleitos autorais devem ser rejeitados.
Ademais, pelo que consta no extrato, o valor dos empréstimos foram utilizados, já que, nos dias seguintes ao recebimento, realizou saques.
Não bastasse isso, ouvida em juízo, a autora negou inicialmente conhecer a pessoa de Tatyane Freire Gomes, que sua filha.
De igual modo, embora o valor dos empréstimos somados ultrapassem R$ 4.000,00 e tenha sido creditado na conta da promovente, ela segue negando o próprio recebimento, afastando a verossimilhança das alegações iniciais.
Registre-se, ainda, que a ausência de realização da perícia, no caso, não implica em cerceamento de Defesa, já que deferida e somente não realizada por culpa do réu.
Assim, a aplicação do ônus da prova e análise das provas dos autos é parte do livre convencimento motivado.
Por fim, entendo não ser o caso de aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista que as pessoas que ingressam com esse tipo de demanda, na maioria das vezes, não lembram da efetiva realização da transação, de sorte que a aplicação da multa refletiria em uma dupla penalização, sobretudo considerando o valor do benefício percebido mensalmente.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral, condenando o(a) Promovente ao pagamento das custas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu (art. 85 do CPC/15), observada a inexigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801641-36.2021.8.15.0171 Autor: SEVERINA FREIRE BATISTA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se requerimento formulado pelo demandado, o qual pretende o prosseguimento do feito sem a realização da prova pericial, bem como que, caso realizada, seja custeada pela parte autora.
Decido.
No caso, não há que se falar em desnecessidade da prova pericial, isso porque a sentença proferida por este juízo foi anulada, justamente porque o Tribunal de Justiça entendeu que seria o caso de realizar a prova em tela.
Quanto ao ônus da prova, além deste juízo já ter distribuído para o demandado, em atenção, inclusive, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo, o próprio TJPB, no julgamento da apelação, já havia mencionado o ônus.
Sendo, assim, indefiro os pleitos do demandado e, portanto, mantenho a prova pericial e o ônus na forma como já distribuído nos autos.
No mais, considerando a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo óbice ao valor, intime-se o demandado para, no prazo também de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos honorários, sob pena da ausência presumir a invalidade do contrato.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 21 de novembro de 2023.
Juíza de Direito -
26/04/2023 08:12
Baixa Definitiva
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26/04/2023 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2023 08:12
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SEVERINA FREIRE BATISTA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SEVERINA FREIRE BATISTA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:09
Prejudicado o recurso
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20/03/2023 21:52
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:27
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:46
Recebidos os autos
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06/07/2022 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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