TJPB - 0800205-71.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FERNANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, objetivando a retomada de veículo dado em garantia fiduciária, no valor de R$ 26.438,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos).
Conforme se verifica dos autos, o pedido para restrição no RENAJUD foi indeferido no evento 107618636, ante a constatação de que o bem objeto da ação se encontra registrado em nome de terceira pessoa, conforme consulta realizada.
Na ocasião, foi concedido prazo de cinco dias ao autor para esclarecimentos acerca da situação.
Em despacho no evento 108209925, considerando a ausência de manifestação satisfatória que elucidasse a questão da titularidade do bem, foi concedida nova e derradeira oportunidade ao promovente para esclarecer tal situação, sob pena de extinção do feito.
O autor se manifestou em 21 de março de 2025 (evento 109638413), limitando-se a apresentar considerações de ordem contratual sobre as responsabilidades do financiado quanto à transferência do bem, sem, contudo, demonstrar documentalmente a regularização da titularidade ou apresentar solução jurídica adequada para viabilizar o prosseguimento da demanda na modalidade de busca e apreensão.
Ocorre que, diante do cenário fático apresentado, verifica-se a impossibilidade prática de prosseguimento da ação na modalidade originariamente proposta, uma vez que o bem objeto da garantia fiduciária não se encontra regularmente registrado em nome do devedor fiduciante, obstando, assim, a efetivação da medida constritiva pretendida.
Não obstante, considerando que o crédito do autor encontra-se devidamente documentado nos autos, com valor líquido e certo de R$ 26.438,90, e que o inadimplemento do devedor restou caracterizado, entendo aplicável ao caso a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, que permite ao credor fiduciário, nas hipóteses de impossibilidade ou embaraços à apreensão do bem, requerer a conversão do procedimento em execução por quantia certa contra devedor inadimplente.
Portanto, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na conversão do presente procedimento de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, apresentando, em caso positivo, as respectivas demonstrações de cálculo atualizadas do débito.
Deixando o autor de se manifestar no prazo assinalado ou optando pela não conversão, sem que regularize a situação da titularidade do bem, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 21 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão onde o bem indicado na inicial se encontra em nome de pessoa diversa da do Promovido, portanto, pela última vez, intime-se o Promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer tal situaçao, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 28 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/03/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800205-71.2023.8.15.0171 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu: FERNANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO: Vistos etc.
Indefiro o pedido retro, por hora, considerando que o bem se encontra em nome de terceiro, conforme consulta em anexo.
Nesse passo, intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os fatos, bem como para requerer o que de direito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
12/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800205-71.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente/autora para se manifestar da certidão do oficial acostada nos autos/ nos autos sobre documentos/petições.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
14/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:08
Revogada decisão anterior Antecipação de tutela (332) datada de 19/03/2023
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12/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800205-71.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO o autor para requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 01:49
Juntada de provimento correcional
-
02/02/2024 14:49
Outras Decisões
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07/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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