TJPB - 0854172-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:17
Homologada a Transação
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10/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 17:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854172-36.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 Promovido(a): EXECUTADO: GERSON SOARES ALVES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, informar se a parte executada atualizou o parcelamento,estando em dia ou, em caso contrário, apresentar planilha do valor do débito, no mesmo prazo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:46
Juntada de Alvará
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16/10/2024 13:46
Juntada de Alvará
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16/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:23
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0854172-36.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO EXECUTADO: GERSON SOARES ALVES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854172-36.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 Promovido(a): EXECUTADO: GERSON SOARES ALVES JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, realizando depósito judicial de 30% do valor do débito .
A parte exequente concordou com o parcelamento do débito, requerendo a liberação do valor já depositado, através de alvará.
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso em exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, inclusive tendo sido efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução pela parte executada.
Por outro lado, ouvido sobre o pedido de parcelamento houve a concordância do credor (Id.).
Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
Expeça-se alvará em favor do autor, em relação ao depósito judicial do Id 100636410.
Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor da parte autora.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 19:13
Deferido o pedido de
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07/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854172-36.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 Promovido(a): EXECUTADO: GERSON SOARES ALVES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
24/09/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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14/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854172-36.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PUERTO PACIFICO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO - PB24379, LARISSA RAFAELA CAVALCANTI DE MELO - PB30304 Promovido(a): EXECUTADO: GERSON SOARES ALVES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 520, 00, R$ 470,00, R$ 370 e R$ 320,00 (planilha do ID 98824021) Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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