TJPB - 0070295-94.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:37
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 19:32
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 22:04
Juntada de diligência
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30/01/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:50
Juntada de diligência
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30/01/2025 21:16
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0070295-94.2014.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA REU: INATIVAR S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Para que se possa adquirir a propriedade de um imóvel a título de usucapião extraordinário se faz necessário a posse pelo período de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição. - No caso em apreço, os autores alegam que detêm a posse dos bens objeto deste feito desde 29/01/2002.
No entanto, tem-se que esta demanda foi ajuizada em 11/12/2014, ou seja, após o decurso de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses sobre a posse do referido bem. - Em tais casos, não pode ser computado, para efeito de apreciação do pedido, o prazo transcorrido durante o curso do processo.
Com efeito, desde a data da propositura da ação devem estar rigorosamente cumpridos os requisitos legais. - Nesse diapasão, não se vislumbra a hipótese de reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel em razão da ausência do requisito temporal da posse. - Intimados para apresentar documentos outros, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo.
Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocavam de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, pois não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal..
Vistos, etc.
DANIEL PEREIRA DA SILVA JÚNIOR e JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Usucapião em desfavor de EDVALDO ONOFRE DA SILVA e JUVENEIDE DE FÁTIMA DE ARAÚJO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem os autores, em breve síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB.
Declararam, visando êxito em sua postulação, acerca da existência de um pacto de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todos os direitos de posse aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses possuem o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade.
Anexaram aos autos documentos em prol de suas pretensões, dentre eles os documentos de certidão negativa de imóvel (Id. n° 26865701 - pág. 6), e o Memorial descritivo (Id. n° 26865701 - pág. 7).
No Id nº Id nº 26865701 - pág. 14, este juízo ordenou a citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges, e, por edital, dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, bem como determinou a intimação aos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para informarem acerca do interesse na demanda.
A União, inicialmente, manifestou interesse (Id. n° 26865701 - págs. 51-52), alegando que o imóvel poderia ser terreno de marinha.
Os réus Edvaldo Onofre da Silva e Juveneide de Fátima de Araújo foram citados por edital, deixando transcorrer o prazo sem apresentar contestação, tendo sido considerados revéis(Id. n° 26865701 - pág. 15 e 26865701 - pág. 41) Deu-se a citação positiva do confinante Francisco Alves da Silva e sua esposa Mairis Lúcia Pinto (Id. n° 26865701 - pág. 59), não se operando a citação do confinante Sr.
Fernando Fernandes de Melo (Id. n° 26865701 - pág. 57, 26865701 - pág. 71), por Oficial de Justiça.
Todavia, através da declaração (Id. n° 26865701 - pág. 84), o referido confinante declarou como verdadeiras as informações constantes na petição inicial.
Foi proferido despacho (Id. n° 26865701 - pág. 89), determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a devolução do AR e, na mesma oportunidade, abriu-se vista ao Ministério Público.
Posteriormente, a União pugnou pela atuação do Ministério Público Estadual, para efetuar a cooperação processual, a fim de evitar eventuais dúvidas ou discussões atinentes ao tema (Id. n° 38065989 - pág. 1-2), e, em seguida, apresentou manifestação pedindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se pronunciar nos autos, entretanto, decorrido o prazo, não houve mais nenhuma pronúncia.
O Ministério Público apresentou manifestação no sentido de requerer novas diligências, antes de emitir parecer de mérito (Id. n° 64004185 - pág. 1 - 2).
Em atendimento às solicitações do Parquet, e para demonstrar o exercício da posse e a utilização do imóvel, os autores anexaram aos autos comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, com referência aos anos de 2020/2021/2022, e indicaram que a planta baixa e o memorial descritivo estavam no processo físico (Id n° 81092721).
O Órgão Ministerial emitiu parecer favorável à procedência da pretensão autoral (Id n° 84216368 - págs. 1-6).
Ato contínuo, foi juntado pedido de substabelecimento (Id. n° 90094988), o qual foi deferido através do despacho (Id n° 99006368).
Diante da ausência de provas documentais suficientes para o embasamento do seu direito, foi oportunizado o prazo de 10 (dez) dias para os autores especificarem as provas que pretendiam produzir.
Acostada petição dos autores (Id n° 100934782), pugnaram pelo deferimento da prova testemunhal e anexaram a cessão de posse (Id n° 100934783).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Sem preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Cuidam os autos de ação de Usucapião Extraordinária em razão da posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini” sobre o imóvel localizado no bairro das Trincheiras (Distrito Mecânico), com localização Cartográfica Atual Setor 24, Quadra 038, Lote com numeração a ser designada pela PMJP, nesta cidade de João Pessoa-PB.
Aduzem os autores sobre a existência de cessão de direitos possessórios, onde os promovidos (cedentes) transmitiram todas as qualidades aos promoventes (adquirentes), e que no somatório das posses residem e detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade.
Baseiam sua pretensão de usucapir o bem no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na hipótese em apreço, ainda que seja desnecessária a comprovação de justo título por se tratar de usucapião extraordinária, é inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel “sub judice”, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238 do Código Civil.
Ademais, a mera declaração do possuidor anterior (Id n° 100934783), sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com “animus domini” pelo lapso temporal aludido na legislação civil, torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel “sub judice”.
Ademais, de acordo com a cessão de posse (Id n° 100934783), consta a informação de que os outorgantes cedentes, desde 29/01/2002, encontram-se na posse mansa e pacífica, requerendo os demandantes, portanto, a soma da posse.
No entanto, como a ação foi proposta em 2014, para o fins de cômputo do tempo de posse exigido para a modalidade de usucapião extraordinária, os requerentes deveriam comprovar o efetivo exercício da posse qualificada nos 15 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, com início da posse no ano de 1999.
Nada obstante, os autores não se desincumbiram do ônus que lhes tocava de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porquanto não demonstraram o exercício da posse com ânimo de dono ao longo do referido lapso temporal.
Nesse ponto, certo é que os autores não trouxeram à colação os documentos capazes de demonstrar o efetivo exercício da posse exercida por si pelo período necessário.
Intimados para apresentarem documentos outros (Id. n° 99006368), deixaram transcorrer o prazo de 10 (dez) dias que foram determinados, cujo término ocorreu em 03/09/2024, juntando a petição somente no dia 25/09/2024, com escopo de requerer a produção de prova testemunhal, e limitando-se a apresentar o documento de cessão de posse.
Registre-se, ainda, por oportuno, que sequer foram juntados documentos de IPTU, fotografias, declarações ou foi produzida prova outra para demonstrar o exercício da posse pelo seu antecessor.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o exercício da posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à aquisição do domínio pela modalidade de usucapião extraordinária, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva.
Neste sentido remonta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO PELO DEMANDANTE/APELADO. ÁREA REIVINDICADA QUE FAZ PARTE DE IMÓVEL USUCAPIDO ANTERIORMENTE, COM POSTERIOR AQUISIÇÃO ONEROSA PELOS PROMOVIDOS/APELANTES.
PROVA DE INTERVENÇÕES, BENFEITORIAS E IMPOSTOS EFETUADOS PELOS SUPLICANTES.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a Lei estabelece para a modalidade específica.
Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do Código Civil.
Não preenchidos os requisitos ensejadores da usucapião, a medida que se impõe é manter a sentença que julga improcedente o pedido inicial.”. (TJMG; APCV 0033314-79.2010.8.13.0411; Matozinhos; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/06/2020; DJEMG 26/06/2020) - A usucapião extraordinária é aquela prevista no artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual “...aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”. - Não se desincumbindo, o autor, de demonstrar os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Na espécie, os promoventes se limitam a apresentar declaração da suposta possuidora anterior, afirmando que esta teria transferido a posse em seu favor, mediante contraprestação pecuniária.
Por outro lado, os demandados provaram que o terreno disputado foi objeto de usucapião anteriormente ajuizada por terceiro, transitada em julgado, tendo o mesmo vendido posteriormente a área aos promovidos, com cópia de certidão cartorária informando a regular transferência. - Nos autos, ainda que a certidão do cartório de imóveis não esclareça se o lote objeto da lide pertence ao terreno escriturado pelo ora apelado, a cópia das plantas e croquis acostados ao feito dirimem qualquer dúvida acerca do fato, de modo que a área usucapienda está realmente abrangida pelo terreno de propriedade dos demandados. - “APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EMBASADO EM POSSE EXERCIDA POR POSSUIDOR ANTERIOR.
Sentença de improcedência da ação.
Recurso dos autores.
Inviável o reconhecimento do domínio dos autores sobre o imóvel sub judice, na medida em que não se desincumbiram do ônus de comprovar o exercício da posse pelo prazo de 15 anos, para possibilitar o reconhecimento da usucapião extraordinária referida no artigo 1.238, do Código Civil.
Mera declaração do possuidor anterior, sem a apresentação de outros documentos que comprovem o exercício da posse com animus domini pelo lapso temporal aludido na legislação civil, que torna inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva dos autores sobre o imóvel sub judice.
Recurso não provido.”. (TJSP; AC 0005770-48.2012.8.26.0100; Ac. 17442243; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emerson Sumariva Júnior; Julg. 14/12/2023; DJESP 01/02/2024; Pág. 1666).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0022678-07.2008.8.15.0011, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) (grifou-se) PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI SUPERIOR A QUINZE ANOS - EXEGESE DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO É CRÍVEL QUE A POSSE ERA EXERCIDA COM ANIMUS DE SE TORNAR PROPRIETÁRIO, SEM QUE HOUVESSE O PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO OU DESPESA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 3005213-24.2013.8.26.0084; Relator Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022).
Como é do consenso, os requisitos para a aquisição da propriedade mediante o instituto da usucapião estão alicerçados na prescrição aquisitiva e posse qualificada: "a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.).
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento integral dos requisitos para o deferimento da usucapião extraordinária, de rigor há que se concluir pela improcedência da demanda.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/10/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação referentes ao documento de Id nº 90094988. À escrivania, para as anotações necessárias.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova documental dando conta da existência de posse anterior por parte de Edvaldo Onofre da Silva e esposa, como também não juntou nenhuma prova documental demonstrando o exercício da posse pelo prazo exigido para a prescrição aquisitiva, já que os documentos carreados aos autos não são contemporâneos ao ajuizamento da ação, e muito menos ao período em que os autores alegam estar na posse do imóvel usucapiendo.
Assim, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC/2015), converto o feito em diligência para que seja oportunizado à parte autora a possibilidade de produção de provas.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda deseja produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo a parte requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito -
23/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:28
Determinada diligência
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22/08/2024 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:20
Juntada de informação
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18/04/2024 16:06
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:06
Determinada diligência
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15/01/2024 21:18
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 22:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JANE MATIAS DO NASCIMENTO PEREIRA em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:02
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
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07/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 10:19
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 14:23
Juntada de Ofício
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07/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
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20/12/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 12:48
Juntada de Ofício
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03/10/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 00:51
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:20
Conclusos para despacho
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20/06/2020 11:11
Juntada de Petição de cota
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19/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2019 09:23
Processo migrado para o PJe
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30/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 10/2019
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30/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 30: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2019 NF 157/1
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30/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 10/2019 20:17 TJEJP03
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23/08/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 08/2019
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17/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 17: 06/2019
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08/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 PA01587182001 09:46:21 DANIEL
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06/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2018 PA01588182001 09:46:21 DANIEL
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06/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2018
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21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 PA01587182001 21/03/2018 13:37
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21/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2018 PA01588182001 21/03/2018 13:37
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08/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/03/2018 009561PB
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01/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF 18/2018
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26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 47/13
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01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P050038172001 18:03:45 DANIEL
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02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
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17/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2017 P050038172001 12:12:24 DANIEL
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17/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2017
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25/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/07/2017 009561PB
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21/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2017 NF 124/1
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10/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2017 D021967172001 19:07:14 003
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10/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2017
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13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016
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09/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2016 PA14158162001 10:39:07 DANIEL
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09/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
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14/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2016
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14/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 PA14158162001 14/10/2016 11:46
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07/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2016 009561PB
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02/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 08/2016
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22/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 07/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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10/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2015
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09/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2015
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06/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2015 DEV
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06/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 PA20467152001 06/11/2015 11:30
-
06/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 P065683152001 12:46:33 TERCEIR
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06/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 P067134152001 12:46:33 DANIEL
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06/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 PA20467152001 12:46:33 DANIEL
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07/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/10/2015 009561PB
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21/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 09/2015
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21/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2015
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28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P067134152001 13:30:11 DANIEL
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25/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2015 P065683152001 16:43:08 TERCEIR
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30/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 04/2015 EDITAL A DISPOSIÇÃO
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04/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 02/2015
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 12/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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