TJPB - 0800837-10.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:40
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 06:49
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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03/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:07
Processo Desarquivado
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01/04/2025 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800837-10.2017.8.15.0171 Autor: ISADORA ARAUJO FERNANDES Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 801/805), alegando, em síntese, excesso de execução.
Dentre os argumentos, consta que: foram utilizados parâmetros diversos dos fixados na sentença, especialmente a data de citação para fins de atualização do valor; fixa como devida a quantia de R$ 53.672,26; requer ainda o parcelamento do montante exequendo em 6 parcelas, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil e atribuição do efeito suspensivo.
O executado juntou comprovante de pagamento referente a 30% do que entende devido, para fins de aplicação do artigo 916 do CPC (fl. 810).
Instado a se pronunciar, o exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 812/814), sustentando a inexistência de excesso de execução, sob o argumento de que foram observados os parâmetros fixados na sentença, pugnando pelo não acolhimento da impugnação e condenação do executado em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor devido à exequente, uma vez que o executado apontou algumas supostas falhas na elaboração dos cálculos.
Antes de tudo, o dispositivo da sentença restou assim definido:
Ante ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as partes promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso de cada parcela (a ser comprovada em liquidação de sentença), e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno, ainda, as Demandadas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes aos danos morais devidos, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.
Por fim, não obstante esta magistrada tenha indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a primeira demandada em outras oportunidades, considerando que o Tribunal de Justiça deste Estado já, inclusive, reformou decisão deste juízo sobre tal ponto, por questões de economia processual e em respeito ao precedente da corte estadual, defiro o pleito formulado pela FURNE neste sentido.
Custas e honorários advocatícios – os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação – ficam a cargo da partes promovidas, observando-se a inexigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
O resultado do julgamento no Tribunal, após recurso de apelação, por sua vez: "Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau e todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC ".
O Tribunal, no julgamento dos embargos de declaração, ainda fixou: “FACE AO EXPOSTO, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração com imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser a insurgência manifestamente protelatória, de acordo com o artigo 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual Civil”.
Assim, quanto à citação, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, se houver mais de um réu (litisconsórcio) e eles foram citados em datas diferentes, deverá ser considerado, para efeitos de juros de mora, a data da primeira citação válida, nos termos do artigo 280 do Código Civil, segundo o qual "todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". É que, segundo a Corte Superior, "os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC)". (STJ. 3ª Turma.
REsp 1868855-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 - Info 680).
Dos autos, verifica-se que foram emitidas duas cartas de citação (fls. 121/122) no mesmo dia, tendo a FURNE registrado ciência em 06/09/2018, segundo aba de expedientes, data a partir da qual passou-se a contar os juros de mora.
Sendo assim, assiste razão à FURNE quanto ao cômputo inicial dos juros de mora (06/09/2018).
A correção monetária, nos danos morais, deve incidir a partir do dia 07/10/2019 (data da sentença).
Em se tratando de danos materiais no importe de R$ 9.120,00, tem-se que o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso de cada parcela (a ser comprovada em liquidação de sentença), e acrescido de juros a contar da citação.
Considerando que a parte não apresentou liquidação quanto a esses pontos, deve ser intimada para tanto.
No tocante ao dano moral, adotando os parâmetros fixados na sentença tem-se como devido o valor de R$ 21.865,32, conforme cálculo abaixo: Os honorários incidentes sobre o referido montante do dano moral perfazem o total de R$ 2.186,53 para cada executada, considerando os parâmetros adotados na sentença, estando suspensa a exigibilidade em face da FURNE, em razão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Acerca do requerimento de parcelamento em seis vezes do crédito exequendo, tem-se que, nos termos do artigo 916, §7º, do Código de Processo Civil, “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.
Considerando ainda que a exequente não manifestou concordância com o pleito em tela, indefiro-o desde já.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Epa! Vimos que você copiou o texto.
Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/376828/cumprimento-de-sentenca-e-parcelamento-da-divida Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, igualmente indefiro-o, por não vislumbrar, no caso, grave dano de difícil ou incerta reparação.
Além disso, o executado não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação, devendo ser observado, para fins de pagamento, o cálculo apresentado na tabela acima.
Diante da necessidade de liquidação do julgado quanto aos danos materiais, intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo respectivo, demonstrando com os documentos comprobatórios o resultado encontrado ou a concordância com o valor apontado como correto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 01 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 00:07
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 09:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 07:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2020 01:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2020 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2020 01:03
Decorrido prazo de CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ em 19/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 16:57
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2020 04:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2020 17:09
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2019 12:50
Conclusos para despacho
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29/11/2019 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 16:17
Julgado procedente o pedido
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25/06/2019 09:20
Conclusos para despacho
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18/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2018 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/11/2018 10:20
Audiência conciliação realizada para 05/09/2018 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/10/2018 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2018 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 09:18
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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15/07/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 10:17
Conclusos para despacho
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10/04/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2018 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 13:17
Conclusos para despacho
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10/08/2017 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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