TJPB - 0800762-28.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
10/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:04
Outras Decisões
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25/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800762-28.2024.8.15.0881 [Seguro] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 59,45 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, por três vezes, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*04-40 (AUTOR).
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18/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARLUCE FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800762-28.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, fixo o prazo complementar de 05 dias para que providencie os documentos na decisão de ID. 101226014, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 07:54
Outras Decisões
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23/10/2024 20:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800762-28.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Na documentação juntada com a inicial, se verifica que a parte autora é casada (ID. 88760878 - Pág. 2), sendo determinada no ID. 90008055 a comprovação da hipossuficiência da parte com a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge.
Pois bem, o fato de a parte autora ser casada demonstra, a princípio, a existência de cônjuge.
Assim, para efeitos de aferição quanto à real condição de hipossuficiência da parte, determino a apresentação de cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, de eventual cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
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30/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800762-28.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir a parte final do despacho de ID. 90008055, devendo juntar aos autos o comprovante de residência legível e em nome próprio, uma vez que o comprovante de residência no ID. 88760878- Pág. 3 foi emitido em nome de MARLUCE FERREIRA PEREIRA.
Caso seja em nome de terceiro, deverá comprovar sua relação com este terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/08/2024 00:22
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE FERREIRA DA SILVA (*10.***.*04-40).
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08/05/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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