TJPB - 0011657-05.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011657-05.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo-se em vista a petição de Id nº 117593648, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se à respeito.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:35
Determinada diligência
-
05/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:36
Juntada de informação
-
30/06/2025 08:11
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 08:11
Determinada diligência
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11/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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25/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011657-05.2013.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ELLIS MAIA LOPES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autora) atravessou petição pugnando pela instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 35892365).
Regularmente intimada, a parte vencida (promovida) deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 49485231).
Ato contínuo, a parte executada atravessou petição apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 61261810).
O exequente se manifestou espontaneamente pugnando pelo reconhecimento da intempestividade da impugnação (Id nº 61468691). É o que interessa relatar.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Como se vê da literalidade do artigo supramencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário.
No caso dos autos, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do peditório constante no Id nº 35892365, tendo o executado comparecido aos autos e efetuado o depósito, a título de garantia do juízo, da quantia de R$ 17.581,32 (dezessete mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme se vê no Id nº 39171613.
Apesar do comparecimento espontâneo, procedeu-se à intimação do executado para os fins do art. 523 do CPC (Id nº 42755611), tendo, no entanto, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado pela escrivania em 01 de outubro de 2021 (Id nº 49395238).
Nesse ínterim, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada em 22 de julho de 2022 (Id nº 61261810) é completamente intempestiva, já que oferecida após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC.
Registre-se, ainda, por oportuno, que diante do efeito preclusivo gerado pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, estaria este pretor impedido de analisar qualquer outra questão suscitada na impugnação ora rejeitada.
Em outras palavras, a intempestividade da impugnação ofertada pelo executado gera a preclusão das matérias trazidas na referida petição.
Conforto este entendimento no seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERADA SUA INTEMPESTIVIDADE.
TODAVIA, DECISÃO SOBRE MATÉRIA ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO RELACIONADA À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO PRECLUSIVO QUE IMPEDE SER REEXAMINADA QUALQUER OUTRA QUESTÃO.
RECURSO PROVIDO.
No caso, a impugnação apresentada pelo agravado foi rejeitada em razão da intempestividade.
Sucede que, na mesma decisão, a douta Juíza conheceu parte da própria impugnação com relação à penhora de ativos financeiros, o que não se admite.
Isso por que o oferecimento intempestivo da impugnação impede o conhecimento das questões nela apresentadas. (TJ-SP 21719080420178260000 SP 2171908-04.2017.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).
Forte nestes fundamentos, rejeito a impugnação apresentada no Id nº 61261810, tendo em vista a sua flagrante intempestividade.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/08/2024 09:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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28/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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28/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:58
Processo migrado para o PJe
-
28/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2020 P029379192001 10:17:33 BANCO S
-
28/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2020 NF 05/20
-
28/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 02/2020 10:18 TJEJP03
-
10/01/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2019
-
07/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2019 P029379192001 17:37:34 BANCO S
-
24/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 11/2016 P063343162001 17:54:35 BANCO S
-
18/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 08/2016 NF 144/16
-
16/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 08/2016 P063343162001 15:34:19 BANCO S
-
09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2016 NF 144/1
-
08/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 04/2016 PA03334162001 15:48:36 ELLIS M
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 07: 03/2016 PA03334162001 07/03/2016 14:52
-
22/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/02/2016 010050PB
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 25/16
-
02/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2015 SENTENçA REGISTRADA
-
15/09/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 15: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2015
-
19/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2015 P042553152001 16:22:05 BANCO S
-
18/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2015 NF 81
-
15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 81/15
-
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2014
-
09/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 12/2014 NF-214
-
09/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/12/2014 010050PB
-
04/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2014 a impugnacao no prazo de 10 dias.
-
04/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2014 NF 214/1
-
26/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 11/2014
-
26/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2014 A IMPUGNACAO
-
07/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 07/2014
-
25/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014 TUTELA INDEFERIDA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2013 DESP/SENT NF 97
-
21/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 06/2013 DESP/SENTEN NF 97
-
10/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 EXPEDIR NF
-
29/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2013
-
05/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 04/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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