TJPB - 0803206-43.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 07:41
Juntada de Informações
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16/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:06
Juntada de Informações
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16/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de cota
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CICERO DE AMORIM DUTRA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROCESSO N. 0803206-43.2022.8.15.0351 [Perigo para a vida ou saúde de outrem].
AUTORIDADE: DELEGACIA METROPOLITANA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
AUTOR DO FATO: CICERO DE AMORIM DUTRA.
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Constatado o cumprimento das condições assumidas em transação penal proposta pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, é de se decretar a extinção da punibilidade da suposta autora do fato.
Inteligência do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
Vistos etc.
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, requereu a extinção da punibilidade da suspeita, tendo em vista que aceitou e cumpriu proposta de transação penal que importou em prestação pecuniária.
Foi o relatório.
Passo a DECISÃO.
Havendo integral cumprimento das medidas estabelecidas em transação penal perante o procedimento do Juizado Especial Criminal, a punibilidade do transator há de ser extinta, como requerido pelo Ministério Público, e na forma do art. 76 c/c parágrafo único do art. 84, ambos das Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de CICERO DE AMORIM DUTRA.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, tendo em vista o que dispõe o Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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22/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 21:31
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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28/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:46
Juntada de Informações
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23/07/2024 11:45
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2024 11:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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22/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:31
Juntada de Carta precatória
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27/06/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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04/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:25
Juntada de Informações
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15/04/2024 10:15
Juntada de Informações
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11/04/2024 10:29
Juntada de Carta precatória
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09/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:26
Juntada de Informações
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11/03/2024 07:15
Juntada de Carta precatória
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:59
Juntada de Ofício
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06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:30
Juntada de Informações
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27/11/2023 10:00
Juntada de Informações
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23/11/2023 10:59
Juntada de Carta precatória
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21/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:16
Juntada de Carta precatória
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05/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 19:44
Juntada de Informações
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11/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:25
Juntada de Carta precatória
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16/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:53
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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