TJPB - 0821317-48.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 14:32
Determinada diligência
-
14/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 05:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem para reiterar que o valor indicado na exordial, qual seja de R$ 167.034,92 (cento e sessenta e sete mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), refere-se à soma dos quatro títulos (contratos) anexados nos Id nº 7565726, Id nº 7565736, Id nº 7565757 e Id nº 7565777.
Com a devida vênia, não merece guarida a referida manifestação, porquanto tal controvérsia já restou amplamente esclarecida por este juízo no despacho de Id nº 98286626.
Por outro vértice, colhe-se dos autos que a última atualização do quantum debeatur se deu há mais de 7 (sete) anos.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser adotado como valor de referência para fins de penhora online o apresentado no Id nº 7565619.
Reservo-me para deliberar a respeito do pedido de bloqueio junto ao RENAJUD, após a diligência do SISBAJUD.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/02/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 06:02
Determinada diligência
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05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de RICARDO JORGE BELFORT DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821317-48.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: RICARDO JORGE BELFORT DE CARVALHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1 ,001, do CPC/15 Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOUÇÃO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 99206782) em face de despacho proferido nestes autos (Id nº 98286626), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão e contradição ao considerar que a execução se refere a apenas uma cédula de crédito, que sob a sua ótica, a dívida exequenda é composta por 4 (quatro) contratos.
Devidamente intimada (Id n° 99265990) a embargada a apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Outrossim, resta estabelecida, no art. 1.001 do Código de Ritos, a irrecorribilidade dos Despachos de mero expediente, senão, vejamos: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Com efeito, os Embargos de Declaração são instrumento processual destinado à correção de vícios existente em ato decisório, capaz de favorecer ou prejudicar qualquer das partes, não sendo este o caso dos despachos que apenas impulsionam a marcha processual, consoante ensina-nos Humberto Theodoro Júnior1.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pátria, inclusive com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/15, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos, no qual a parte foi intimada para regularizar o preparo do recurso especial. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1381749 SE 2018/0269504-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019).
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 1.001 e 1.022 do CPC/15 ante o não preenchimento dos requisitos legais para sua oposição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
III. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
08/10/2024 11:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/09/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de RICARDO JORGE BELFORT DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821317-48.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821317-48.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente na petição de Id nº 64357329, porquanto a presente execução de título extrajudicial tem como objeto uma única Cédula de Crédito Bancário, "no valor total de R$ 167.034,92 (cento e sessenta e sete mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), cujo pagamento fora parcelado em 96 (noventa e seis)" vezes, conforme narrativa fático-jurídica contida na exordial (Id nº 7565619), de modo que se mostra completamente insubsistente a nova alegação de que a dívida exequenda seria composta de "04 contratos" (Id nº 64357329, pág. 1)).
Outrossim, determino a retirada do sigilo atribuído pelo exequente às petições de Id nº 49311543 e Id nº 49312157, uma vez que inexiste hipótese legal que justifique a manutenção dos referidos sigilos.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/08/2024 10:38
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
30/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 13:53
Conclusos para julgamento
-
31/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/03/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2017 00:32
Decorrido prazo de RICARDO JORGE BELFORT DE CARVALHO em 24/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2017 10:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/10/2017 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 13:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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