TJPB - 0844630-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 00:02
Publicado Projeto de sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0844630-91.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado (a): CELSO DE FARIA MONTEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " III) Caso haja pedido de execução, intime-se a parte promovida para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor da condenação corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC).".
João Pessoa, em 19 de novembro de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONCALVES Técnico Judiciário -
19/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:02
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0844630-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 Fundamento e decido.
De início, o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o ponto controvertido se resolve com a análise dos documentos apresentados pelas partes, constando nos autos contestação e impugnação Além disso, nesta instância, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, onde a parte autora, alega, em síntese, que possui perfil profissional junto a promovida na plataforma instagram intitulada “giacomelliadvo”.
Aduz que o perfil em questão é destinado ao uso profissional, visto que constitui como um local de divulgação dos seus trabalhos.
Ato contínuo, ressalta que a supracitada conta fora invadida por um hacker, sendo esta totalmente modificada.
Alega ainda, que tentou entrar em contato com o suporte da empresa promovida, mas não obteve retorno.
Requer a obrigação de fazer em ter sua conta restabelecida e danos morais.
A parte contrária, por sua vez, argumentou que não houve, por parte do Réu, qualquer ilícito, uma vez que a invasão da conta da Autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram, sendo culpa exclusiva de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora possui cadastro na plataforma da ré e que teve seu acesso hackeado/bloqueado.
A promovida ampara sua conduta que no caso é nítida a aplicação de excludente de responsabilidade, nos termos do inciso II, §3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto em razão da culpa do consumidor, no caso, a própria Autora que agiu com negligência ao não observar as regras de segurança de sua conta, permitindo o acesso de terceiro(s).
Contudo, não há nos autos documentos que comprovem a negligência por parte da autora. É de bom tom esclarecer que as partes que se ligam por uma relação contratual devem obediência fiel as suas cláusulas, de sorte que cada um dos contratantes devem cumprir com suas obrigações na avença, observando-se ainda os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Cabe ao autor fazer prova de suas alegações, e no caso dos autos, provar a existência da conta a ser reativada, e as exigências cumpridas para a possível reativação.
No caso, há um documento de id 93485416 e ss., em que a promovente cumpre as exigências para comprovação e ativação da conta junto a promovida, intitulada “@giacomelliadvo”.
A demandada alegou que a conta da promovente teria sido restabelecida, no entanto, não há nos autos prova de que após o envio dos dados requeridos para ativação da conta, a promovida tenha reativado a conta ou indeferido o pedido de restabelecimento de sua conta junto plataforma Instagram.
Desse modo, observa-se falha na prestação do serviço disponibilizado, devendo responder pelos danos causados.
Não obstante estar caracterizada falha do serviço, a promovida afirmou não ter responsabilidade em decorrência da conta desativada por motivos de descumprimento dos termos e condições do contrato, não podendo, por esse motivo, realizar a reativação.
Ocorre que, fora determinado em decisão proferida por este juízo, em id: 93696354, apesar de alegado pela promovida que fora cumprida a decisão, a parte promovente se manifestou em petição de id: 98791591, requerendo “a devolução da conta @ giacomelliadvo, que até hoje encontra indisponível”.
Assim, evidenciado o dano causado a autora com a desativação da sua conta junto a promovida, resta claro o dever em restabelecer a conta da autora, @giacomelliadvo, atrelada ao email do seu titular ( [email protected] ), visto que as exigências solicitadas para sanar o suposto vício, foram cumpridas pela promovente com o envio dos dados requeridos pela plataforma.
No que diz respeito ao dano moral, tem-se que a promovente não comprovou a ocorrência do dano, sobretudo por inexistir nos autos qualquer prova do prejuízo acarretado por ficar com a conta desativa, onde alega que a conta @giacomelliadvo, publica conteúdos referente a seu labor, mas não se desincumbiu do ônus probatório dos prejuízos acarretados.
Com efeito, torna-se forçoso concluir que a conduta da promovida não foi hábil a ensejar qualquer ofensa à personalidade jurídica do autor, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, o que obsta o deferimento do pleito indenizatório, não é toda e qualquer situação de transtorno e dissabor que irá configurar o dano moral.
Para a configuração do dano moral, necessária a ocorrência de um ato ilícito que atente contra os direitos de personalidade ou à honra, não bastando para tal, o mero dissabor ou transtorno cotidianos.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte.
Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, em CONDENAR o promovido, na obrigação de fazer consistente na reativação da conta Instagram “@giacomelliadvo”, atrelada ao email: [email protected] no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), a partir da homologação e intimação desta decisão.
Ratifico os termos da liminar de id: 93696354.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI Juíza Leiga -
18/11/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 07:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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17/11/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0844630-91.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES OAB: PB18834 Endereço: desconhecido Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0844630-91.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 29 de outubro de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
29/10/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0844630-91.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES OAB: PB18834 Endereço: desconhecido Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: SP138436-A Endereço: Rua Manoel da Nobrega, , 518, aptº 52, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04001-001 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0844630-91.2024.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
João Pessoa, em 21 de outubro de 2024 MARIA CARMEN NERI Chefe de Cartório -
21/10/2024 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:11
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2024 19:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 19:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0844630-91.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado (a): CELSO DE FARIA MONTEIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Conforme se verifica do ID 93696354, a tutela de urgência foi concedida para: "que o promovido providencie a retomada do vínculo da conta “@giacomelliadvo” ao e-mail do seu titular ( [email protected] ) dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para que este possa proceder com a recuperação da conta à sua administração, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento injustificado".
Em seguida, o promovido requereu que o autor informasse novo endereço de e-mail eis que o anterior não foi considerado seguro pelo provedor de aplicações (ID 93942919), o que foi feito, gerando o acesso à conta, contudo, foi necessário refazer o acesso, gerando nova suspensão da conta e alteração de login para "giacomelliadvga" conforme expõe o autor em petição de ID 97578532 e 97852865.
Desta feita, intime-se o promovido para, no prazo de 05 dias, reestabelecer o acesso do autor à conta de sua titularidade que se encontra suspensa no aplicativo "instagram", sob pena de incidência da multa já fixada, em caso de injustificado descumprimento.".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 21 de agosto de 2024 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
21/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 13:19.
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15/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 14:15 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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