TJPB - 0828653-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:17
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 10:17
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 10:17
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828653-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: SMILE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:45
Declarada incompetência
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828653-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 20:00
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 20:00
Expedição de Carta.
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30/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828653-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de SMILE SAUDE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828653-93.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA(*02.***.*88-80); N.
M.
F.
V.(*15.***.*28-71); FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS JUNIOR(*66.***.*78-11); ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO(*36.***.*21-24); SMILE SAUDE LTDA(45.***.***/0001-80); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, formulada por N.
M.
F.
V., em face da Smile Saúde Ltda, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que é menor impúbere e usuária do plano de saúde da operadora Promovida, estando adimplente com as mensalidades, todavia, ao necessitar de realização de exames médicos, foi surpreendida com a informação de que seu plano estaria suspenso, tendo sido negada autorização para realização dos exames, fato que acontecera outras vezes, sem qualquer justificativa apresentada.
Assim, vem requerer tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a autorizar os tratamentos necessários para garantir o devido tratamento a menor, bem como demais insumos e materiais que se façam necessários ao bom cuidado e preservação da segurança, qualidade de vida e dignidade do paciente, no prazo de 24 horas.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte promovida para se manifestar em 72 (setenta e duas) horas (ID 73518060).
Manifestação da ESMALE apresentada no ID 74346135, informando que a autora já teve seu contrato reativado pela operadora e que realizou os exames/procedimentos médicos solicitados no mesmo dia.
Ainda, requereu que seja incluída a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A no polo passivo, por ser a responsável pelo cancelamento unilateral do plano de saúde.
Intimada a parte Autora para se manifestar, concordou com a inclusão da administradora no polo passivo da demanda (ID 78190596). É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à tutela de urgência requerida, verifica-se que a mesma perdera seu objeto, uma vez que restou demonstrado pela ESMALE que o plano de saúde da menor autora foi restabelecido e que a mesma realizou os exames solicitados pelo médico, conforme relação de autorizações apresentada no ID 74346137.
Sendo assim, prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado, ante a perda do objeto.
Quanto ao pedido de que a Administradora QUALICORP venha a integrar o o polo passivo, é cediço que, tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária das empresas integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços (arts. 7º, parágrafo único, 18 caput, 19 caput e 25, §§ 1º e 2º).
Destarte, a administradora do plano de saúde, ao prestar serviços às pessoas jurídicas contratantes de planos de assistência à saúde integrou a cadeia de fornecimento do serviço de assistência médica.
Desta feita, considerando a concordância da parte autora, defiro o pedido de inclusão da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, a fim de integrar o polo passivo da demanda, devendo a parte promovida, no prazo de 15 dias, declinar seu endereço e qualificação, sob pena de desistência tácita de inclusão da empresa no polo passivo.
Tão logo prestada a informação, proceda-se à inclusão da QUALICORP no cadastro processual.
Dando prosseguimento, Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
CITEM-SE a parte requerida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, tratando-se de processo de interesse de menor, dê-se vistas ao MP e venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:21
Determinada a citação de SMILE SAUDE LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-80 (REU)
-
19/08/2024 13:21
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 23:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 15:34
Determinada diligência
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24/05/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. M. F. V. - CPF: *15.***.*28-71 (AUTOR).
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18/05/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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