TJPB - 0801838-96.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 21:36
Juntada de informação
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DEIZY ANDRADE DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801838-96.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indisponibilidade de Bens, Aquisição] PARTES: DEIZY ANDRADE DA COSTA e outros X JOSE DA COSTA MARANHAO e outros Nome: DEIZY ANDRADE DA COSTA Endereço: TRAVESSA ALFREDO GUIMARÃES, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: DOUGLAS ANDRADE DA COSTA Endereço: TRAVESSA ALFREDO GUIMARÃES, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS - PB29042, YHAN MAIA DE LIMA - PB27922 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS - PB29042, YHAN MAIA DE LIMA - PB27922 Nome: JOSE DA COSTA MARANHAO Endereço: SITIO SÃO TOMAZ, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA PAULA GOMES PEREIRA Endereço: SITIO SÃO TOMAZ, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 Advogado do(a) REU: GENIVAL EURIQUES DE VASCONCELOS JUNIOR - PB31480 VALOR DA CAUSA: R$ 183.162,98 DESPACHO.
Vistos etc.
Considerando a decisão judicial que determinou a exclusão do imóvel e a retirada da restrição de indisponibilidade, o comprovante de solicitação de retirada da restrição no sistema do juízo e o pedido dos embargantes para o cancelamento da restrição no registro de imóveis; Segue cancelamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel Apartamento nº 1302, do Condomínio Residencial Ilha de Bazaruto, localizado na Rua Professor Francisco de Oliveira Porto, nº 529, Brisamar, João Pessoa – PB.
Ciência aos embargantes por 5 dias.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, 17:41:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:52
Outras Decisões
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DEIZY ANDRADE DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS ANDRADE DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801838-96.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indisponibilidade de Bens, Aquisição] PARTES: DEIZY ANDRADE DA COSTA e outros X JOSE DA COSTA MARANHAO e outros Nome: DEIZY ANDRADE DA COSTA Endereço: TRAVESSA ALFREDO GUIMARÃES, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: DOUGLAS ANDRADE DA COSTA Endereço: TRAVESSA ALFREDO GUIMARÃES, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS - PB29042, YHAN MAIA DE LIMA - PB27922 Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS - PB29042, YHAN MAIA DE LIMA - PB27922 Nome: JOSE DA COSTA MARANHAO Endereço: SITIO SÃO TOMAZ, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: MARIA PAULA GOMES PEREIRA Endereço: SITIO SÃO TOMAZ, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 VALOR DA CAUSA: R$ 183.162,98 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Deizy Andrade da Costa e Douglas Andrade da Costa ajuizaram embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face de José da Costa Maranhão e Maria Paula Gomes Pereira, objetivando a remoção da indisponibilidade do imóvel adquirido pelos autores em 2017, alegando, em síntese, que a restrição é indevida, pois a compra foi realizada antes da ordem judicial de 2020.
Juntaram documentos.
Custas pagas, ID 85253053.
Indeferido o pedido liminar, ID 87336689.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 89009285.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido dos autores, reconhecendo a boa-fé na aquisição do imóvel e a anterioridade da compra em relação à ordem de indisponibilidade, ID 97616218. É o relado do necessário.
Decido.
Os embargos de terceiros são um instrumento processual previsto no Código de Processo Civil, especificamente no art. 674 e seguintes, que permite a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requerer seu desfazimento ou sua inibição.
No caso, os autores, Deizy Andrade da Costa e Douglas Andrade da Costa, apresentaram documentos comprobatórios, incluindo contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento, visando demonstrar a legitimidade da posse e a ausência de má-fé na aquisição do imóvel.
Consta que compraram o imóvel de Aguinaldo Teixeira Mendes, que por sua vez havia adquirido o imóvel de Maria Paula Gomes Pereira.
A transferência de posse foi formalizada em contratos anexos, e todas as obrigações financeiras, como energia, condomínio e IPTU, foram assumidas pelos embargantes desde a compra.
Em 2020, foi registrada uma restrição de indisponibilidade sobre o imóvel devido a uma decisão judicial contra Maria Paula Gomes Pereira.
No entanto, essa restrição foi imposta três anos após a venda do imóvel para os embargantes.
Assim, considerando os fatos apresentados e a documentação anexada aos autos, verifica-se que os embargantes, Deizy Andrade da Costa e Douglas Andrade da Costa, demonstraram de forma clara e inequívoca a boa-fé na aquisição do imóvel objeto da lide.
A cadeia de transações imobiliárias, devidamente comprovada, evidencia que a indisponibilidade do bem, imposta por decisão judicial anterior, não encontra respaldo na realidade dos fatos, uma vez que o imóvel não integra o acervo patrimonial da senhora Maria Paula Gomes Pereira e do senhor José da Costa Maranhão, mas sim dos embargantes.
Ademais, a manutenção da indisponibilidade do imóvel acarreta prejuízos significativos aos embargantes, impedindo a quitação do financiamento e a transferência da propriedade, o que configura um dano de difícil reparação.
Por fim, o Ministério Público autor das execuções que resultaram na penhora dos bens, demonstrou concordância com os argumentos apresentados pelos embargantes, reforçando a legitimidade da posse e propriedade do imóvel por parte dos embargantes desde 2017, devendo ser desconstituída a medida judicial de indisponibilidade do bem.
Assim, diante das provas apresentadas, que evidenciam a boa-fé dos embargantes e a anterioridade da aquisição do imóvel em relação à constrição judicial, julgo procedente o pedido formulado nos autos, e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a exclusão do imóvel Apartamento nº 1302, do Condomínio Residencial Ilha de Bazaruto, localizado na Rua Professor Francisco de Oliveira Porto, nº 529, Brisamar, João Pessoa – PB, do acervo de bens da senhora Maria Paula Gomes Pereira e do senhor José da Costa Maranhão; b) como consequência, determinar a retirada de restrição de indisponibilidade do referido imóvel do cadastro nacional de indisponibilidade de bens, constantes da certidão cartória de ID 83899307 (Nº Protocolo: 202007.2919.01251305-IA-060 - Nº Processo: 00010236420068150361 e Nº Protocolo: 202007.2919.01251312-IA-350 - Nº Processo: 00011731120078150361) anteriormente determinadas por este Juízo, a qual procedo sua retirada conforme comprovante em anexo.
Associe-se os autos do processo de nº 0001023-64.2006.8.15.0361 e processo de nº 0001173-11.2007.8.15.0361, e junte-se cópia da presente sentença nos referidos processos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, cumpridas as diligências acima determinadas, arquive-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024, 20:33:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 10:11
Juntada de informação
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19/08/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA PAULA GOMES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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16/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:36
Recebidos os autos.
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15/03/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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15/03/2024 12:05
Determinada diligência
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06/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a DOUGLAS ANDRADE DA COSTA - CPF: *96.***.*74-80 (AUTOR)
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de YHAN MAIA DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNA DE MEDEIROS LOPES MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 13:30
Juntada de Petição de cota
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21/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:43
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:25
Outras Decisões
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21/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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21/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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