TJPB - 0853740-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GODOY em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GODOY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853740-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853740-17.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PAULO ROBERTO GODOY, devidamente qualificado(a), ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de anteciação de tutela em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que está enfrentando uma situação de superendividamento, existindo diversos empréstimos descontados de seu contracheque, somando percentuais superiores a 30%.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao total de 30% de sua remuneração. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser deferido, senão vejamos.
De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
Assim, verificado que os empréstimos cujas parcelas estão sendo debitadas diretamente do contracheque do autor está ultrapassando o limite de 30%, conforme documentos anexos à exordial, a limitação é medida que se impõe.
Outrossim, a fim de evitar o agravamento do superendividamento do autor, o qual, mesmo sabedor de seus limites, contratou empréstimos cuja parcela extrapolava a limitação em questão, devem ser vedadas as concessões de quaisquer outros tipos de empréstimos ao consumidor, enquanto não quitada a dívida aqui discutida. À LUZ DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de que seja respeitado, de imediato, o limite de desconto de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do autor.
Expeça-se mandado com urgência para cientificação da ré acerca dos termos da presente decisão, bem como citando-a para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por ausência de previsão legal.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:06
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
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04/09/2024 10:06
Determinada diligência
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04/09/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853740-17.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual o promovente pretende, em sede de tutela de urgência, a "readequação dos descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais (líquido) deduzidos os descontos legais".
Indica como causa de pedir o superendividamento da parte.
Todavia, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, alguns esclarecimentos se mostram pertinentes.
A ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a requerer a limitação dos descontos originários de contratos efetivamente pactuados e cujos valores lhe foram disponibilizados, tentando o autor se eximir dos compromissos assumidos, sem um planejamento para o adimplemento devido.
Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira.
Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor.
Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS.
Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito.
Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal.
Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira.
Revogação de liminar que se impõe.
Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18) (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC.
Assim, intime-se a parte para esclarecer a sua pretensão e proceder às emendas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO GODOY - CPF: *04.***.*80-25 (AUTOR).
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19/08/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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