TJPB - 0805077-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:20
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0805077-31.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Tendo em vista que se encontra em trâmite recurso de Agravo de Instrumento nº 0806383-93.2025.8.15.0000, determino que se aguarde o seu julgamento para que se proceda com o regular andamento do feito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806383-93.2025.8.15.0000
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15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805077-31.2024.8.15.2003 AUTOR: ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – RÉU QUE PROCEDEU COM A ALIENAÇÃO DO BEM APÓS AÇÃO ANTERIOR – DEVER DE TRANSPARÊNCIA – VIA ADEQUADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com a promovida, e que por motivos de dificuldade financeira, deixou de honrar as parcelas do contrato.
Por tais razões, o banco promovido teria ajuizado Ação de Busca e Apreensão do bem dado em garantia do instrumento contratual, contudo, não foi apresentado ao autor o valor pelo qual o veículo foi arrematado em leilão, impossibilitando ao autor o conhecimento de saldo devedor ou a ser restituído.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência alegado pelo autor (ID: 97612851), este apresentou os documentos solicitados (ID: 97914944), momento em que foi concedida a gratuidade de justiça (ID: 98936072).
Apresentada Contestação, o promovido em sede preliminar impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, alega a falta de interesse de agir, no mérito alega a impossibilidade e desnecessidade de prestar as informações ao autor em razão deste possuir pleno conhecimento das informações do contrato entabulado entre as partes.
Réplica apresentada (ID: 99590039). É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu , ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel.
Min.
Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Precedentes.
Recurso especial improvido.
Cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício, o que não foi realizado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, N.C.P.C), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
I.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. É evidente a relação jurídica entre as partes, bem como que o pedido formulado pelo autor é devidamente previsto na legislação, de modo que o interesse de agir é facilmente observável no presente caso.
Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR.
II – DO MÉRITO A Ação de Exigir Contas está devidamente disciplinada no artigo 550 do C.P.C, assegurando ao titular do direito o poder de exigir contas daquele que tem o dever de prestá-las.
Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Afirma o autor que não lhe foram apresentadas quaisquer informações após a alienação do bem no processo de Busca e Apreensão a que foi submetido, enquanto que a instituição financeira promovida alega que não há necessidade de prestar tais informações, uma vez que o autor tem ciência das cláusulas contratuais da relação jurídica entabulada.
Ocorre que no presente caso, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a obrigação do Réu de prestar contas ao Autor, considerando a alienação do bem em leilão.
A instituição financeira, ao alienar o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, tem o dever legal e contratual de informar o resultado da alienação, especificando os valores obtidos e sua aplicação, bem como eventual saldo remanescente.
Essa obrigação decorre do princípio da boa-fé e da transparência que regem as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D.J.e de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - BUSCA E APREENSÃO - ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - OBRIGAÇÃO PREVISTA - VIA ADEQUADA - PRECEDENTES STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO O art. 2º do Decreto-lei 911/69 é claro sobre a obrigação do banco em prestar contas ao devedor quando há a apreensão e a venda do bem, dado em garantia.
De acordo com jurisprudência do STJ, a ação de exigir contas é a via adequada para a prestação de contas referente ao bem vendido em decorrência de ação de busca e apreensão.
Agravo desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0934224-62.2024.8.13.0000 1.0000.24.093421-6/001, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALIENAÇÃO DO BEM - DEVER DE PRESTAR CONTAS - APRESENTAÇÃO DOCUMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Conforme determinação legal, a instituição financeira deve prestar contas à autora, em conformidade com o disposto no art. 2º, do Decreto Lei 911/69, para fins de se verificar se houve saldo a ser devolvido quando da alienação do veículo que fora objeto da busca apreensão - Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada à venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D.J.e de 9/3/2023). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3171180-93.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) No caso em análise, o Réu não apresentou as contas de forma espontânea ou mesmo após notificações extrajudiciais realizadas pelo Autor.
Diante disso, resta evidente a procedência do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente Ação de Exigir Contas e, com fundamento no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil: Determino que o Réu apresente as contas relativas à alienação do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de ser procedida a liquidação das contas com base nos documentos apresentados pelo Autor.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.412,00 nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
EXTINGO o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) Evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 3) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
O autor foi intimado desta sentença por intermédio dos correlatos advogados via Diário Eletrônico.
As partes foram devidamente intimadas pelo gabinete por meio do Diário Eletrônico Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805077-31.2024.8.15.2003 AUTOR: ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:53
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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22/08/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON FELIPE DOS SANTOS SOUZA - CPF: *79.***.*24-31 (AUTOR).
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07/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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