TJPB - 0854098-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854098-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: BRUNNO UGULINO DE ARAUJO MARANHAO DECISÃO INDEFIRO pedido de homologação de acordo no id. 117320259, considerando que traz inadimplências atuais, relativas a 10/05/2025 a 10/07/2025, quando o objeto desta execução foi fixado no momento da homologação no id. 100009924, considerando o período de 10/05/2024 a 10/08/2024.
Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Intime-se para conhecimento.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
03/08/2025 02:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/08/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 15:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:51
Processo Desarquivado
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30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNNO UGULINO DE ARAUJO MARANHAO em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:05
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0854098-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES Advogado do(a) EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a): EXECUTADO: BRUNNO UGULINO DE ARAUJO MARANHAO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de planilha de débitos da unidade condominial e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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