TJPB - 0801857-77.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0801857-77.2023.8.15.0251 Recorrente(s): APELANTE: MUNICIPIO DE PATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS Recorrido(s): APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE VARELA CAON DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco PAN S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24493153), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO QUE O PROCON NÃO PODE ATUAR EM DIREITOS INDIVIDUAIS DE APENAS UM CONSUMIDOR.
SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO PROCON.
RECLAMAÇÃO.
DIREITO INDIVIDUAL. ÚNICO CONSUMIDOR.
PERTINÊNCIA.
HIGIDEZ DA SANÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
SANÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ART. 57 DO CDC.
LEGITIMIDADE DO PROCON EM FISCALIZAR E APLICAR MULTAS, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE CONSUMIDORES.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
O ente público, através do PROCON, que é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanções administrativas, inclusive multa, ao fornecedor que cometer conduta infrativa às normas de defesa do consumidor. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.8.2016).” Em suma, a recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando afronta ao art. 489, §1°, IV do CPC/2015 e ao art. 57 do CDC, sob o argumento de violação ao direito à ampla jurisdição e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da multa.
Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, nada obstante o argumento de maltrato art. 489, §1º, incisos IV do CPC/2015, observa-se que o órgão julgador emitiu juízo de valor, de forma clara, precisa e fundamentada acerca do assunto disciplinado, concluindo-se, assim, que os supostos vícios foram suscitados apenas a pretexto de rediscussão do julgado, o que não se presta para a admissão do apelo nobre.
Em arremate, acatar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão hostilizado acerca do preenchimento dos requisitos legais da certidão de dívida ativa e da proporcionalidade do valor da multa aplicada, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos – tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial – , nos termos da Súmula nº 7 do STJ,o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCON/SP.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
PRAZO.
CDA.
NULIDADE.
PRETENSÃO VINCULADA AO EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Com relação à tese relacionada à intimação da recorrente, o recurso não pode ser conhecido porque pacífica a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que, ?demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução? (AgInt no REsp 1756662/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 11/04/2019). 2.
Quanto à alegação de impossibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
E, com relação às certidões de dívida ativa, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além de não prequestionada a matéria, eventual conclusão pela nulidade depende do exame de prova. 3.
Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no REsp 1846270/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 DO CDC E 884 DO CC.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, a qual é embasada na CDA n. 1345/2014, decorrente de multa fixada pelo Procon de Maringá em processo administrativo.
Por sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - A oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.295.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019).
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte, quanto ao mérito, com os seguintes fundamentos: "Reitere-se, portanto, que não se vislumbra qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação ao valor fixado na decisão administrativa, posto que a quantia não se mostra desarrazoada ou incongruente quando se considera o porte da Apelante e sua condição econômico-financeira e as finalidades preventivas por trás da aplicação destas penalidades, para que sirva de desestímulo à reiteração no cometimento de infrações à legislação consumerista no futuro (fl. 331)." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp 1828828/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
23/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
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02/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2023 01:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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21/09/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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