TJPB - 0802162-40.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RIVANIA GARCIA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MATEUS GARCIA BATISTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RIVANIA GARCIA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MATEUS GARCIA BATISTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0802162-40.2020.815.0001 RECORRENTE: M.G.B., representado por Rivânia Garcia da Silva ADVOGADO: Dallysson Pereza Barbosa (OAB/PB nº 26.993) RECORRIDO: ESMALE – Assistência Internacional de Saúde Ltda.
ADVOGADO: Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Nogueira Dias (id. 26602462) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 24059096) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal por violação ao artigo 10, §13º da Lei nº 9.656/98, que prevê a cobertura de procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS, natureza exemplificativa; no artigo 2º, inciso III c/c artigo 3º, inciso III, alínea “b” da Lei 12.764/12 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, assegurando atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, como o atendimento multiprofissional; a resolução normativa 539 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a cobertura de qualquer método ou técnica indicados ao tratamento pelo médico assistente; bem como a violação do art. 25 da CONVENÇÃO INTERNACIONAL dos direitos da pessoa com deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Neste norte, a parte recorrente pugna que seja determinada a obrigatoriedade de custeio pela Operadora Recorrida do profissional de psicopedagogia, de modo a ser incluído no tratamento multidisciplinar do autismo, garantindo a integralidade da prescrição médica.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível, quando do julgamento da apelação cível, foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
RECONHECIMENTO LEGAL QUANTO AO ADEQUADO TRATAMENTO.
ENQUADRAMENTO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COBERTURA DO TRATAMENTO SEM LIMITES DE SESSÕES.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PSICOPEDAGOGO.
PROFISSIONAL QUE NÃO É DE NATUREZA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que a parte autora possui transtorno de espectro autista - TEA, necessitando de tratamento através de equipe multiprofissional, a fim de garantir o próprio atendimento multidisciplinar, reconhecido por lei como o adequado ao autista, previsto, inclusive, como seu direito fundamental.
Diante disso, a existência de cláusulas limitativas a essa cobertura, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, limitação terapêutica e/ou do número de sessões, revela-se contrária às normas consumeristas, eis que viola o princípio da igualdade, na medida em que não observa as necessidades especiais da pessoa com deficiência, nem atenta para o direito do autista e para a própria função social do contrato, descumprindo a justa expectativa do consumidor e infringindo a boa-fé contratual.
Contudo, em relação ao psicopedagogo, verifica-se não ser de competência do plano de saúde o custeio dessa assistência, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Certidão de decurso do prazo para oferecimento das contrarrazões (id. 26851103).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (id. 26916062).
O recurso, todavia, não deve subir ao Juízo ad quem.
Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, estando, assim, dispensada do preparo.
Adentrando na análise da admissibilidade recursal, faz-se imprescindível transcrever o seguinte trecho da decisão combatida: […] Com relação às sessões com o psicopedagogo, verifica-se não ser de competência do plano de saúde, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. […] Desse modo, o presente recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. […] (id. 24059096).
Anteriormente, quando da prolação da sentença, o Juízo a quo havia decidido: […] Outrossim, em harmonia com o acima fundamentado, FICAM REJEITADOS OS PEDIDOS DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR COM A PROFISSIONAL “PSICOPEDAGOGA” E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. […] (id. 21674354).
No entanto, a jurisprudência recente do STJ proclama: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifei) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PSICOPEDAGOGIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (grifei) Neste diapasão, de fato, constata-se que a parte insurgente expôs, com argumentos lógicos e consistentes, o descompasso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e o posicionamento firmado pelo STJ.
Ressalte-se, ainda, que a temática ventilada no apelo excepcional fora objeto de manifestação pelo órgão julgador, restando, pois, a matéria devidamente prequestionada.
Assim, como escapa da competência desta Corte a análise do mérito do apelo excepcional, estando preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, como no caso concreto, somente o próprio Superior Tribunal de Justiça poderá analisar a questão com precisão, avaliando se houve ou não violação aos indigitados dispositivos.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
22/08/2024 16:26
Recurso especial admitido
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27/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:00
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 05:50
Juntada de certidão de julgamento
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MATEUS GARCIA BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RIVANIA GARCIA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:40
Conhecido o recurso de M. G. B. - CPF: *39.***.*25-95 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 06:00
Juntada de certidão de julgamento
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03/10/2023 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de cota
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17/07/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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