TJPB - 0845051-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845051-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do petitório da perita, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de NADJA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:28
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845051-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a perita nomeada para iniciar os trabalhos periciais, juntando nos autos o laudo no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:35
Determinada diligência
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07/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:16
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 20:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de NADJA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:58
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845051-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do demandado - ID 104537371.
NOMEIO a PERITA MÉDICA KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF *48.***.*20-09, com endereço na rua Governador Argemiro de Figueiredo,77 - Jd Oceania - João Pessoa-PB, CEP 58037-030.
Endereço eletrônico [email protected] e telefone de contato: (83) 99803 0143.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e junte nos autos proposta de honorários no prazo de 5(cinco) dias.
No mesmo ato, INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da decisão do Agravo de Instrumento proferido no ID 108426773.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:13
Determinada diligência
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31/03/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:13
Deferido o pedido de
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31/03/2025 07:13
Nomeado perito
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27/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845051-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca do petitório do demandado - ID 104537371, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de NADJA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845051-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845051-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2024 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de NADJA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845051-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE nos termos da inicial ajuizada por VICTOR OLIVEIRA DE SOUSA, representado neste ato por sua genitora, NADJA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em face da SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Em síntese, alega que é credenciado ao plano de saúde fornecido pela SULAMÉRICA SAÚDE, com área de abrangência nacional, sem carências a cumprir ou cláusula de coparticipação.
Aduz a genitora do demandante que o mesmo foi acometido por um grave transtorno do comportamento e da saúde mental em decorrência do uso de múltiplos derivados de álcool.
Em decorrência do uso de tais substâncias psicoativas derivados de álcool o mesmo apresenta grave quadro de sintomas psicóticos desenvolvendo uma condição de comorbidade do seu estado de saúde.
Verbera que o único local especializado existente no Estado da Paraíba, fica no Município do Conde - Hospital Especializado AMA – AMIGOS EM MÚTUA AJUDA, onde já foi outrora atendido em sede de urgência/emergência.
Afirma que diante do grave quadro de saúde e munido de laudos médicos, requer a efetividade da medida, dada a máxima urgência de risco de morte de Victor Oliveira.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade requerido pela parte autora.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É sabido que a internação psiquiátrica possui regramento próprio, constante na Lei 10.216/2016.
De acordo com o art. 4º e art. 6º da referida lei, a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que especifique os seus motivos, evidenciando que outros recursos, inclusive ambulatoriais, mostraram-se insuficientes.
Nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656 /98, há emergência nos casos que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Seguindo este norte, o STJ já possui entendimento consolidado de que o custeio pelo plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, somente é admitida em casos excepcionais, diante de comprovação de situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada.
Dessa forma, o promovente acostou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do seu direito, o qual, em cognição sumária e juízo de probabilidade, encontra-se presente.
Assim, compulsando os autos, vislumbro ser o promovente portador de doença grave, usuário do plano de saúde, consoante documento de ID 93579549, necessitando de internação psiquiátrica urgente, conforme laudos médicos, inclusive circunstanciado, solicitado pela médica Psiquiátrica, Dra.
Maria do Socorro CRM-PB 7108 e pelo médico Psiquiátrico, Dr.
Fernando Crisanto de Q.
Franklin – CRM-PB 9303, juntados no ID’s 93579573 e 93579576.
Ademais, vê-se que o promovente solicitou junto a promovida requerimento extrajudicial no ID 93579567 na data de 05 de julho deste mês, sem que tenha sido tomado quaisquer providências até então.
Da análise procedida, a prova documental carreada aos autos, convence sobre a existência da verossimilhança das alegações da parte autora consubstanciada na presença da fumaça do bom direito, que se encontra inserto nos comandos da Carta Cidadã ao estatuir no Art. 5o, inciso XXXV, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direto”.
E também na plausibilidade jurídica da tese, como afirma o autor em sua peça inicial, face o demandante está em dia com seus pagamentos, não podendo, portanto, a prestação do serviço médico pretendido ser postergado sem justificativa, no aguardo de uma resposta que demanda urgência, conforme fez prova com a documentação acostada aos autos.
Por outro lado, não se pode olvidar do perigo de dano irreparável ao autor, eis que caso não seja deferida a Antecipação da Tutela, o direito maior do cidadão, assegurado na Constituição Federal – a vida - fatalmente será exaurida, ante à necessidade premente de ser a promovente submetida ao tratamento pretendido, em "caráter de urgência", conforme se infere da documentação acostada aos autos, assinados pelo médico que o assiste.
Nesses termos a jurisprudência mais recente entende que: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL (CID 10 F10), BEM ASSIM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.3).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM FACE DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) Controvérsia acerca da suposta recusa da Ré de internação psiquiátrica involuntária do Autor, dependente químico, em surto psicótico, com capacidade cognitiva reduzida, desorientação e agressividade, gerando risco para a sua vida e a de terceiros, bem assim da existência de rede credenciada e necessidade de coparticipação do beneficiário a partir do 31º dia. 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da Republica, artigo 6º). 3.1) Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia.
A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. 4) No caso concreto, a parte Autora demonstra, pelo laudo de fls. 45/46, emitido por profissional especializado, a necessidade do tratamento psiquiátrico pretendido, mediante internação involuntária em clínica especializada, considerando a sua incapacidade relativa e a urgência da medida, decorrente de risco à integridade física e vida do beneficiário e de terceiros.
Inteligência do artigo 23-A, § 5º, da Lei 13.840/19. 5) A parte Ré, por sua vez, não lograra desconstituir as assertivas autorais, na forma do artigo 373, II, do CPC, não demonstrando que autorizara a internação involuntária do Autor para tratamento da dependência química, na clínica credenciada Casa de Saúde Saint Germain, mediante a disponibilização de vaga. 5.1) Ao revés, evidente, pelo laudo supramencionado, a recusa da operadora de plano de saúde em cobrir o tratamento pleiteado, sendo verossímil a assertiva da família do Autor de que a mesma se negara a realizar a sua remoção da residência para hospital psiquiátrico, no momento do surto psicótico, o que se corrobora pela alegação em razões recursais de ausência de cobertura de internação involuntária, bem assim pela leitura da cláusula contratual 4.5.29, a qual reputo abusiva, mormente em se considerando a legislação supramencionada, eis que se trata de situação emergencial com risco de vida. 6) Em se tratando de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1032, em 09/12/2020, a Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." 6.1) No caso dos autos, para os casos de internação psiquiátrica, o contrato prevê a cobertura integral de internação em hospital psiquiátrico por 30 dias, com percentual de coparticipação equivalente a 50%. 7) Dano moral evidenciado, diante da injusta recusa da operadora de plano de saúde em autorizar ou custear o tratamento necessário para a manutenção do Autor, podendo ser aplicado ao caso, o verbete sumular nº 339, deste e.
Tribunal de Justiça. 7.1) Verba compensatória, arbitrada em R$ 10.000,00(dez mil reais), que deve ser mantida, eis que de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim com o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação.
Aplicação do verbete sumular nº 343, deste e.
Tribunal de Justiça. 8) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00469595520228190001 202200187362, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 16/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) O requisito do perigo de dano, encontra-se evidenciado, haja vista a condição de saúde em que se encontra o demandante, necessitando de cuidados contínuos e ininterruptos e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida, proceda, imediatamente, com a autorização da internação e o custeio segundo a tabela de referência da Operadora de Saúde mantendo o tratamento no HOSPITAL AMA – AMIGOS EM MÚTUA AJUDA, conforme laudos médicos juntados no ID 93579573 e circunstanciado juntado no ID 93579576, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 23:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NADJA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:30
Determinada diligência
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18/07/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 20:28
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2024 06:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:08
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
10/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:35
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
10/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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