TJPB - 0809455-37.2015.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Processo nº 0809455-37.2015.8.15.0001 EXEQUENTE: ELAINE GOMES VELOSO EXECUTADO: RAUL AGRIPINO SANTOS, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, as partes chegaram à TRANSAÇÃO JUDICIAL durante à realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC VIRTUAL.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que as partes chegaram à TRANSAÇÃO JUDICIAL quanto a direitos disponíveis, quando o presente feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, pondo fim ao litígio por força de sua declaração conjunta de vontade, na forma do art. 840 do Código Civil.
Nesses termos, nada mais resta a este Juízo a fazer senão proceder à homologação judicial dessa transação entre as partes.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito prolatada, o que, portanto, não pode ser objeto de eventual disposição por vontade das partes.
EXCLUA-SE ainda o Banco do Brasil S/A, conforme acordado entre as partes e já decidido anteriormente por este Juízo.
CALCULEM-SE então as custas processuais e INTIME-SE a promovida para pagamento, em 15(quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas (Bloqueio online de valores e/ou inscrição em órgão de restrição ao crédito e/ou na dívida ativa estadual).
Ao fim, após o devido pagamento, ARQUIVE-SE o presente feito de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, 21 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
06/10/2023 09:15
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RAUL AGRIPINO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RAUL AGRIPINO SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:54
Não conhecido o recurso de RAUL AGRIPINO SANTOS - CPF: *70.***.*60-60 (APELANTE)
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04/07/2023 07:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 07:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:35
Decorrido prazo de RAUL AGRIPINO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 06:26
Decorrido prazo de RAUL AGRIPINO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAUL AGRIPINO SANTOS - CPF: *70.***.*60-60 (APELANTE).
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11/05/2023 06:34
Conclusos para despacho
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11/05/2023 06:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAUL AGRIPINO SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RAUL AGRIPINO SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:17
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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