TJPB - 0853326-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALD PAREDES MORAES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0853326-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONALD PAREDES MORAES REU: LEANDRO SARMENTO DA SILVA LIMA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/11/2024 09:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2024 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2024 07:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 07:22
Expedição de Carta.
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27/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 06:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853326-19.2024.8.15.2001 AUTOR: RONALD PAREDES MORAES REU: LEANDRO SARMENTO DA SILVA LIMA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e excluir o pedido de tutela para que o segundo réu apresente o contrato de financiamento, visto que já fora objeto do processo de nº 0810603-19.2023.8.15.2001.
Bem como, deverá juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Por fim, deverá juntar o contrato ou recibo de compra e venda do veículo.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:57
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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