TJPB - 0852464-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:21
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852464-48.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente da execução, sob pena de arquivamento.: João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
INTIMEM-SE as partes da penhora retro realizada, em especial a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:08
Outras Decisões
-
19/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 18:29
Desentranhado o documento
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19/05/2025 18:28
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 13:57
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar ao advogado da parte exequente os R$ 968,89 resultantes da condenação em honorários, apurados pela parte vencedora, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC. 2.
Por ocasião da intimação ordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 05/12/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação do advogado credor, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se o advogado da parte promovente para, em 05 dias, informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedido na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a o advogado do demandante a atualizar o débito, em 10 dias. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 7 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/12/2024 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 13:01
Deferido o pedido de
-
05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária em que o demandante foi intimado a emendar a petição inicial para regularizar a documentação, especificamente a apresentação de comprovante de residência e a comprovação de sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio de documentos como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e da exordial.
O autor permaneceu inerte após a intimação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo; (ii) estabelecer se a ausência de emenda e comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial que não atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil deve ser emendada quando houver determinação judicial para esse fim, sob pena de indeferimento. 4.
A comprovação de hipossuficiência financeira é requisito essencial para a concessão da gratuidade da justiça, e a ausência de comprovação documental impede a análise favorável do pedido de gratuidade. 5.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais e comprovação de hipossuficiência, impede o prosseguimento regular do feito e justifica o indeferimento da petição inicial. 6.
O indeferimento da petição inicial, por descumprimento da determinação de emenda, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, I, do CPC. 7.
Embora não tenha havido contraditório, a condenação em honorários advocatícios é devida em razão da extinção do processo, fixada em 10% do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, consistindo na ausência de documentos essenciais e comprovação de hipossuficiência financeira, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2.
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação cabal da hipossuficiência econômica, sendo inadmissível a presunção de hipossuficiência em caso de inércia da parte intimada para tal comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no texto fornecido.
Vistos, etc.
Sob o Id. 98815042, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente comas custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852464-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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