TJPB - 0849249-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:45
Juntada de comunicações
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30/04/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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20/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
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06/03/2025 11:02
Juntada de Alvará
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849249-64.2024.8.15.2001 [Levantamento de Valor] AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE LIRA SOUSA REU: FRANCISCA BATISTA DE LIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Francisca Batista de Lira Sousa, objetivando o levantamento de valores depositados na conta judicial nº 5000134413601, vinculada ao processo nº 200.2011.056.854-6, oriundo desta unidade judiciária.
Alega a requerente que realizou depósitos judiciais no curso da referida ação revisional, contudo, em razão do seu arquivamento e da perda de contato com o advogado responsável à época, não pôde efetuar o resgate dos valores depositados.
Diante disso, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a verificação do saldo existente na conta judicial e, posteriormente, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor da requerente.
Os autos foram devidamente instruídos com extrato bancário atualizado da conta judicial (id 106686573), que confirmou a existência do saldo disponível para levantamento.
Eis o relatório, no que importa.
O pedido formulado encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 1.112, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, bem como no artigo 725, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que tratam da possibilidade de expedição de alvarás judiciais para levantamento de valores depositados em juízo.
No presente caso, verifica-se que os valores depositados na conta judicial são de titularidade da requerente, conforme comprovantes anexados e movimentação processual do feito originário.
O Banco do Brasil, em resposta ao ofício expedido, confirmou a existência do saldo na conta judicial nº 5000134413601, vinculada ao processo originário nº 200.2011.056.854-6 (id 106686573).
Não há qualquer óbice à liberação do valor, vez que inexiste discussão quanto à titularidade do montante depositado.
Ademais, trata-se de quantia que a parte autora já havia provisionado em razão da controvérsia (logo, essa postulação possui natureza jurisdição voluntária) existente à época sobre o contrato bancário discutido na ação revisional.
Diante disso, uma vez comprovado o direito da parte requerente ao levantamento dos valores e não havendo impedimento legal, impõe-se o deferimento do pedido, com a expedição do alvará eletrônico via sistema do Banco do Brasil, garantindo a transferência direta dos valores para a conta bancária da requerente.
O destacamento de valores referentes aos serviços advocatícios também está individualizado e possui previsão expressa no negócio jurídico entabulado entre a parte autora e seu patrono, conforme contrato de honorários anexado aos autos no id 106686591.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 725, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte: i) Determino a expedição de alvará eletrônico pelo sistema do Banco do Brasil, autorizando a transferência do saldo existente na conta judicial nº 5000134413601, referente ao processo nº 200.2011.056.854-6, diretamente para a conta bancária da parte autora; ii) Defiro, ainda, a expedição de alvará eletrônico em favor do advogado da requerente, Bel.Cleverton Ramos Pereira, para levantamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme peticionado.
Devendo o valor correspondente ser transferido para as contas bancárias indicadas em id. 106686573.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/02/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:40
Determinada diligência
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23/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:20
Juntada de comunicações
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20/01/2025 12:53
Juntada de Informações
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17/01/2025 12:50
Juntada de Ofício
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15/01/2025 21:34
Determinada diligência
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16/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da resposta apresentada pelo Banco no Id. 101390807, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:38
Juntada de comunicações
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23/09/2024 09:05
Juntada de Informações
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18/09/2024 12:49
Juntada de Ofício
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12/09/2024 10:48
Deferido o pedido de
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12/09/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BATISTA DE LIRA SOUSA - CPF: *24.***.*52-53 (AUTOR).
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09/09/2024 21:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 16:22
Determinada diligência
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15/08/2024 16:22
Declarada incompetência
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15/08/2024 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 09:33
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2024 10:22
Declarada incompetência
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27/07/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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