TJPB - 0806135-40.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS CANDIDO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA KARLA GONCALVES CANDIDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS CANDIDO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA KARLA GONCALVES CANDIDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:52
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 21:18
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806135-40.2023.8.15.0181 [Cancelamento de vôo].
AUTOR: ANA KARLA GONCALVES CANDIDOREPRESENTANTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA.
REU: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo nº 0806135-40.2023.8.15.0181 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA KARLA GONÇALVES CÂNDIDO, sendo representada por seu genitor, CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, alegando OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento na sentença que julgou procedente o pedido inicial.
A embargante sustenta que há contradição por não se tratar de ação contra Fazenda Pública, de acordo com o 496 do CPC.
Ou seja, não podem os referidos autos serem encaminhados à instância superior, a não ser pela interposição de recurso voluntário. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo elas: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que a sentença proferida não apresenta nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, especialmente por não se tratar de matéria de embargos declaração.
Importante destacar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes à solução da controvérsia, conforme consolidado na jurisprudência: "Não viola os princípios da fundamentação e da prestação jurisdicional a decisão que, embora sem examinar individualmente todos os argumentos das partes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia." (STJ, REsp 1700055/RS).
No caso em tela, a embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, utilizando-se de embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.
Tal entendimento é reiterado pelos tribunais pátrios: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo sua utilização inadequada quando se busca a modificação do mérito da decisão." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0802506-50.2021.8.15.0000).
Bem analisando os autos, insurge a embargante alegando contradição alheia ao que restou consignada na sentença, isso porque não houve determinação de remessa necessária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA KARLA GONÇALVES CÂNDIDO, representada neste ato processual por seu genitor de nome CARLOS CÂNDIDO DA SILVA, mantendo-se inalterada a sentença anteriormente proferida, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806135-40.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA KARLA GONCALVES CANDIDOREPRESENTANTE: CARLOS CANDIDO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc.
ANA KARLA GONCALVES CANDIDO ajuizou a presente ação contra AZUL LINHA AEREAS buscando a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado em detrimento de cancelamento do voo.
Alega a autora que adquiriu passagem aérea para o trecho BELO HORIZONTE/RECIFE/JOÃO PESSOA, saindo de BELO HORIZONTE/MG, estas no valor de R$ 871,33 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos).
Aduz que o voo nº 2993 saindo de Recife com destino a João Pessoa, foi cancelado, ocasionando vários transtornos à requerente, mesmo tendo sido disponibilizado ônibus para o término do trajeto, tendo em vista que não conseguiu cumprir com compromissos previamente agendados na cidade de Guarabira.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende que o cancelamento em questão se deu por motivo de manutenção não programada, caracterizando-se como caso fortuito.
Sustenta ainda que prestou todo o auxílio para a requerente conforme determina a Resolução 400 da Anac.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A autora busca no presente feito ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado em detrimento do cancelamento de seu voo, fato este que restou incontroverso nos autos, vez que a requerida confirma o fato narrado, alegando em sua defesa que este se deu em detrimento da ocorrência de caso fortuito no que diz a necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave.
Analisando os autos, verifico que não há comprovação da necessidade da manutenção alegada, no sentido de que esta decorreu de problemas que não puderam ser observados durante as manutenções regulares, sendo o ônus probatório da parte demandada conforme determina o art. 373, II do CPC.
Ressalto que tal comprovação não se mostra de difícil obtenção, tendo em vista que entende-se que a requerida mantém em seu poder documentação referente a casos como este.
No tocante a ausência de dever de indenizar ante ao cumprimento das determinações da Resolução 400 da Anac.
Sobre o tema, restou demonstrado nos autos que fora fornecida alimentação para a autora, bem como esta fora acomodada em transporte terrestre para o término do trajeto contratado.
Nesse diapasão, o art. 28 do regramento supracitado diz: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Pela leitura do dispositivo acima, tem-se que a escolha de como se dará a reacomodação recai ao cliente, devendo a demandada demonstrar que fora opção da autora que o término do percurso fora realizado pela via terrestre, haja vista que este possui duração maior do que a modalidade contratada.
Assim, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço pela parte demandada, ensejando, assim a condenação em danos morais requerida, tendo em vista que em detrimento da ré a autora deixou de cumprir com seus compromissos, bem como teve que se submeter ao final do trajeto de forma inferior a contratada. É de se ressaltar que o valor do dano moral a ser arbitrado pela Justiça não tem a finalidade de recompor o patrimônio do ofendido, mas tão-somente caráter inibitório.
Devendo-se o magistrado levar em consideração o efetivo dano moral sofrido e sua extensão, bem como a capacidade da promovida em compensar, de maneira justa, a ofendida. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos a contar da publicação desta sentença pelo índice do INPC.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte vencida.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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