TJPB - 0852455-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852455-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:49
Outras Decisões
-
21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0852455-86.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela cautelar antecedente, deferindo a suspensão do leilão do imóvel objeto do financiamento discutido nos autos.
Os embargantes alegam omissão da decisão.
O embargado, Banco Inter S.A., manifestou-se ao ID 105696714.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão na decisão embargada.
Entretanto, verifico que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão relevante.
A tutela cautelar deferida teve como escopo apenas a suspensão do leilão do imóvel, com a finalidade de preservar a utilidade do processo até a análise definitiva da controvérsia.
A questão da averbação da consolidação da propriedade fiduciária decorre do cumprimento de procedimentos legais estabelecidos pela Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis.
O deferimento de uma tutela antecipada para a retirada dessa averbação equivaleria a uma decisão definitiva sobre o direito de propriedade, sem que houvesse, ainda, uma análise aprofundada do mérito da demanda.
Além disso, não há perigo de dano irreparável nesse ponto, pois eventual reconhecimento do direito dos autores pode ser restabelecido na fase instrutória, sem prejuízo à parte.
Portanto, não há omissão na decisão embargada, pois a tutela concedida visou apenas a suspensão do leilão, não sendo cabível, nesse momento processual, a reversão da averbação da consolidação da propriedade.
Já a inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes ou em registros do Banco Central é consequência direta da inadimplência contratual, sendo matéria que demanda comprovação aprofundada da alegada irregularidade nos valores cobrados.
No presente caso, a tutela de urgência foi deferida com base na necessidade de evitar a perda do imóvel, mas não houve demonstração inequívoca de que a anotação nos cadastros de crédito tenha sido indevida ou de que sua manutenção cause dano irreparável antes da análise do mérito.
Além disso, não há omissão no ponto, pois a decisão embargada já analisou a tutela dentro dos limites necessários para resguardar provisoriamente os interesses dos autores, sendo descabida a ampliação da medida sem uma avaliação probatória mais aprofundada.
Cabe destacar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para rediscutir o mérito da decisão.
Os autores, sob o pretexto de apontar omissões, buscam, na realidade, ampliar os efeitos da tutela de urgência concedida, incluindo medidas que não foram deferidas inicialmente.
Portanto, verifica-se que a intenção dos autores não é corrigir vícios da decisão, mas sim modificar seu conteúdo, o que deve ser feito por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há omissão na decisão embargada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852455-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 06:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852455-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0852455-86.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto] REQUERENTE: MARCOS JOSE ALVES DA SILVA, YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por MARCOS JOSE ALVES DA SILVA e YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em face do BANCO INTER S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que em 22 de janeiro de 2011 celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a construtora Alliance.
Aduz que em maio de 2020 a construtora realizou cessão de crédito do contrato para o Banco Inter, que passou a atuar como credor fiduciário.
Narra que até dezembro de 2020 os valores das parcelas do contrato de financiamento estavam sendo cobradas em consonância com os termos da negociação.
No entanto, a partir de janeiro de 2021 os valores se elevaram de modo que não conseguiram mais arcar com o pagamento.
Alega que, apesar de reiterados contatos com o banco réu, informando o equívoco dos valores e pedindo a emissão de novo boleto com o valor correto, este quedou-se inerte, ocasionando a mora dos autores.
Assim, referida mora ensejou restrição creditícia junto ao Banco Central do Brasil, além do réu ter disposto o bem a leilão.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o cancelamento do leilão do apartamento 118 D, do residencial Luxor Cabo Branco. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
No caso em tela, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, fundamentando seu pedido de cancelamento do leilão do imóvel previsto para o dia 29/08/2024.
Ademais, o perigo de dano é evidente, tendo em vista o risco iminente de perda do imóvel, o que configura uma lesão grave e de difícil reparação.
Dessa forma, com base no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando: o cancelamento do leilão do imóvel previsto para o próximo dia 29/08/2024.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme necessário.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:33
Juntada de carta
-
21/08/2024 14:59
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/08/2024 20:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/08/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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