TJPB - 0837380-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:12
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:12
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:54
Juntada de despacho
-
17/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:17
Juntada de despacho
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14/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:31
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WALTER SERRANO MACHADO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PRISCILLA DA COSTA MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837380-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PRISCILLA DA COSTA MACHADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de WALTER SERRANO MACHADO FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837380-12.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WALTER SERRANO MACHADO FILHO, PRISCILLA DA COSTA MACHADO, ALICE DA COSTA MACHADO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação em suma, de que a sentença id. 63194794 que homologou o acordo de vontade entre as partes demonstra contradição.
Em suas razões id. 64204465 o embargante alega, em suma, que a sentença restou contraditória, pois não teria observado o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922, caput, do CPC.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, pela modificação da decisão.
Instada a se manifestar, a parte contrária não apresentou resposta, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, a sentença outrora prolatada não se mostra contraditória porquanto analisou, pormenorizadamente, a transação realizada entre as partes.
O embargante, porém, insurge-se contra a extinção do feito, ao argumento de que o processo deveria ficar suspenso até o cumprimento integral do acordo.
Pois bem.
Com a instituição do processo judicial eletrônico, não há a menor necessidade de manter o feito suspenso até o cumprimento final da transação.
Explico.
Não cumprido o acordo entabulado poderá a parte autora, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir na execução do pacto não assumido.
Assim, a extinção e o consequente arquivamento não trará para o promovente qualquer prejuízo.
No entanto, para o Cartório, haverá sim um prejuízo na taxa de congestionamento, caso mantida a suspensão pelo prazo final do acordo.
A parte interessada poderá, pois, denunciar o não cumprimento do pacto, bem como requerer a continuidade da execução, sem que haja prejuízo ao seu direito, bastando um simples requerimento para reativação do processo, o que far-se-á de imediato, se for o caso.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PROMOVIDA, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Defiro o pedido de habilitação id. 66495898.
Advogado já se encontra cadastrado no sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se as determinações finais da sentença e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
20/08/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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01/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILLA DA COSTA MACHADO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de WALTER SERRANO MACHADO FILHO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ALICE DA COSTA MACHADO em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 27/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de WALTER SERRANO MACHADO FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 09:28
Juntada de cálculos
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23/09/2022 09:26
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:27
Homologada a Transação
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01/09/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 05:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2022 23:59:59.
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03/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 16:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/11/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:36
Conclusos para despacho
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22/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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27/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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