TJPB - 0801569-51.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RITA MARIA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:07
Conhecido o recurso de RITA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*53-18 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801569-51.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: RITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, proposta por Rita Maria de Oliveira contra o Banco Bradesco S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débitos relacionados a tarifas bancárias cobradas indevidamente, obter a devolução em dobro dos valores descontados e pleitear indenização por danos morais.
A autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, afirma utilizar sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário e, ao revisar seus extratos com ajuda de terceiros, constatou cobranças não autorizadas de uma tarifa denominada "Pacotes de Serviços Padronizados I", no valor médio de R$ 13,60 mensais, totalizando até o momento R$ 1.453,00.
Alega que jamais contratou ou autorizou o referido serviço, caracterizando, segundo sua narrativa, prática abusiva por parte da instituição financeira.
Relata ainda que, mesmo após várias tentativas de resolver o problema administrativamente junto ao banco, não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Argumenta que a relação entre as partes está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor, dada sua posição de consumidora final e sua vulnerabilidade econômica e técnica, o que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova.
A autora sustenta que as cobranças indevidas configuram enriquecimento ilícito por parte do banco réu, além de violar princípios de boa-fé e equilíbrio contratual.
Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito, em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido ao abalo sofrido pela redução de sua renda mensal e pela frustração de suas tentativas de solucionar o problema administrativamente.
Por fim, requer a declaração de inexistência de débito relacionado à tarifa bancária "Pacotes de Serviços Padronizados I", a condenação do réu à devolução dos valores cobrados em dobro, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A autora afirma que os fatos demonstrados evidenciam sua boa-fé e o direito à reparação material e moral.
Foi concedida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (Id. 100381787).
O Banco Bradesco, em contestação, defende a regularidade da cobrança, amparada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, e argumenta que a autora utilizou serviços além dos essenciais, o que justificaria as tarifas cobradas.
Alega que a cesta de serviços poderia ter sido alterada a qualquer momento pela autora, mediante canais disponibilizados pelo banco.
Aponta ainda que a cobrança não configura dano moral presumido, uma vez que o valor é pequeno e não comprometeu a subsistência da autora.
Levanta preliminares como a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa e impugnação à gratuidade de justiça.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual devolução de valores seja feita de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Em réplica, a autora reitera que não contratou o serviço questionado e destaca que o banco não apresentou provas da contratação.
Argumenta que, sendo analfabeta, não poderia realizar a adesão ao serviço via meios digitais, como alegado pelo banco.
Contesta a prescrição sob a alegação de continuidade dos descontos e que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do conhecimento do dano.
Alega que a tentativa administrativa foi realizada, sem sucesso, o que legitima a propositura da ação.
Defende a concessão da gratuidade de justiça, comprovando sua hipossuficiência econômica.
No mérito, afirma que os descontos indevidos comprometeram sua renda, configurando enriquecimento ilícito do banco e danos morais evidentes, dada sua condição de vulnerabilidade.
Requer a procedência dos pedidos iniciais em sua totalidade.
Instados a especificar provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103719947), enquanto a promovente requereu a intimação do réu para apresentar o termo de adesão (ID 103968649). É o breve relatório.
Decido.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Ademais, a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão (art. 434, CPC[1]), salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC), situações não evidenciadas nos autos.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar e a impugnação suscitadas.
Da Prescrição A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (arts. 2º e 3º, CDC) e da Súmula nº 297 do e.
STJ.
Inclusive, segundo entendimento consolidado no âmbito da Corte Cidadã, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal dá-se a partir da data do último desconto levado a termo no extrato da parte autora, como estipula o art. 27 do CDC.
Veja-se: “Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, T3, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Somente se pode falar em prescrição dos descontos anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Da Falta do Interesse de Agir Não caracteriza a falta do interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou o exaurimento da via administrativa, posto que não são requisitos para o acesso ao Judiciário.
Outrossim, a prefacial deve ser rejeitada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Nesta linha: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado (art. 373, inc.
II, CPC), mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 297[2] do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito a possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a parte autora se insurge contra as tarifas bancárias cobradas em sua conta bancária, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS I”.
Em sua contestação, a parte ré esclareceu que a cobrança contestada se refere a uma tarifa pela cobrança de serviços não essenciais, conforme definido por resolução do Banco Central do Brasil, vinculada a uma conta corrente de titularidade da parte autora.
A Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010 (e alterações posteriores), que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”, normatiza: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Serviços essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (...) Serviços prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Portanto, a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços classificados como não essenciais também é válida, conforme disposto no art. 3º da Resolução nº 3919/2010.
No presente caso, o extrato bancário anexado pela parte autora (ID 98366671) indica que se trata de uma conta corrente.
Os extratos apresentados pela parte ré (ID 101801895) confirmam essa mesma informação.
Esses extratos também demonstram, de forma clara e inequívoca, que a conta tem sido movimentada pela parte autora ao longo dos anos, com uso efetivo de serviços não essenciais.
Conforme o art. 1° da Resolução BACEN n. 3.919/2010, não é necessário que todas as tarifas ou encargos constem obrigatoriamente no contrato original entre as partes, sendo a cobrança válida desde que o respectivo serviço tenha sido autorizado ou solicitado posteriormente pelo cliente ou usuário.
Dessa forma, se o cliente utiliza a conta corrente para várias finalidades, ao longo dos anos e sem qualquer objeção, é inverossímil supor que não tenha havido sua autorização para a cobrança.
Nesse ponto, analisando detidamente os elementos dos autos, especificamente o extrato bancário anexado pelo promovido ao Id. 101801895, vejo que a referida Resolução nº 5058/2022 do Conselho Monetário Nacional, não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da parte autora é conta-corrente.
Além disso, observa-se que o autor utilizou serviços não essenciais, como por exemplo o recebimento de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.462,83, no dia 23/07/2019 (Id 101801895 – Pág. 3).
Desse modo, a instituição financeira faz jus a uma contraprestação pelos serviços não essenciais disponibilizados.
Alguns dos serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário, logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se o cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual tarifa para manutenção do pacote de serviços.
Isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central, conforme Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, de 25/11/2010.
Desse modo, age a parte autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou o pacote de serviços mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados, em especial o crédito de empréstimo.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021) “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019) O consumidor restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos a tarifa, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário, ou seja, o efetivo uso dos serviços “não gratuitos” disponibilizados.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com isenção de tarifa.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021) “TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS-CORRENTES E DEPÓSITOS AVULSOS REALIZADOS PELA AUTORA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN - Acórdão: 08004444720198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, J. 21/02/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS.
OBSERVÂNCIA.
TARIFA COBRADA.
PERTINÊNCIA.
VEDAÇÃO APENAS QUANDO SE TRATA DE CONTA SALÁRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência de tarifa sobre a conta do autor que não se caracteriza como conta-salário, diante da existência movimentação bancária não é considerada ilegal (TJPB, Apelação Cível n. 0802064-96.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, juntado em 15/07/2020).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1]Art. 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”. [2]“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
08/11/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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