TJPB - 0806383-16.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:50
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806383-16.2016.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: JOAO FONSECA DA SILVA NETO.
REU: MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 98738185, alegando, em síntese, omissão quanto à análise da alegação de que o promovente, no momento do acidente de trânsito objeto dos autos, estava com a carteira de habilitação de trânsito vencida.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante.
Quanto à análise da alegação de que o promovente, no momento do acidente de trânsito objeto dos autos, estava com a carteira de habilitação de trânsito vencida, verifica-se que a sentença foi clara e expressa em desconsiderar tal fato como excludente de responsabilidade civil, conforme consta no seguinte trecho da sentença: "Outrossim, em que pese a arguição de que a carteira de motorista do autor estava irregular, não faz prova da alegação e tal questão, ainda que fosse comprovada, não ensejaria a culpa exclusiva da vítima, e, portanto, o reconhecimento de excludente de responsabilidade civil." A carteira de habilitação vencida, por si só, não retiraria automaticamente dever da ré de indenizar.
Isso ocorre porque a questão principal para a responsabilidade civil é determinar quem foi o causador do acidente e se houve um nexo causal entre a infração de trânsito e o dano.
Ter a carteira vencida é uma infração administrativa (art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB) que não implica automaticamente na culpa pelo acidente.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA (2016) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CLAUDIANO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806383-16.2016.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: JOAO FONSECA DA SILVA NETO.
REU: MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO.
SENTENÇA Cuida de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por JOÃO FONSECA DA SILVA NETO em face de MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/04/2015, conduzia a motocicleta marca HONDA/Fan, Placa OFC-8025, de propriedade de MARIA GORETTI CLAUDINO, quando foi abalroado pelo veículo marca RENAULT/Logan, de Placa MNU-9901, de propriedade de JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO, que realizava uma manobra imprudente e era conduzido por MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS.
Afirma que sofreu diversas fraturas em sua perna direita, correndo o risco de ficar com debilidade de caráter permanente e que a parte ré não prestou assistência financeira ao longo do tratamento médico para a sua recuperação.
Sustenta que, em virtude do sinistro, ficou sem trabalhar e sofreu redução em sua renda.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais e indenização por lucros cessantes no importe de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça em favor do demandante.
Regularmente citadas, as rés MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO apresentaram contestação conjunta pugnando, preliminarmente, pela gratuidade da justiça e pelo reconhecimento de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentaram que a parte autora, em verdade, abalroou o veículo das partes rés, não tendo, assim, as promovidas, dado causa ao acidente ou realizado manobra imprudente, bem como que a motocicleta da parte autora estava com licenciamento atrasado e o condutor com sua CNH irregular.
Em sede de reconvenção, requereram a condenação da parte autora/reconvinda e da proprietária do veículo de placa OFC8025, MARIA GORETTI CLAUDINO, ao pagamento de R$ 1.850,00 em razão dos danos materiais sofridos pelas partes rés/reconvintes para reparo de seu veículo e de R$ 8.150,00, a título de danos morais.
Juntaram documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação das rés MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça às partes rés e determinando a citação de MARIA GORETTI CLAUDINO em endereço obtido através dos sistemas informatizados, assim como a intimação das partes para apresentação do laudo pericial de trânsito e da parte autora para comprovar a alegada debilidade permanente e da atividade laborativa que deixou de desempenhar.
Petição da parte autora requerendo a juntada de comprovante de recebimento do Seguro DPVAT e do parecer da respectiva perícia médica que confirmou a debilidade, bem como de cópia de sua CTPS.
Regularmente citada, MARIA GORETTI CLAUDINO, sustentando a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo e passivo da presente demanda e o descabimento dos danos materiais pleiteados, bem como a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
As rés MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO apresentaram impugnação à contestação apresentada por MARIA GORETTI CLAUDINO.
Petição das rés MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora e de MARIA GORETTI CLAUDINO, pela oitiva de testemunhas e dos policiais responsáveis pelo laudo do acidente e pela expedição de ofício ao DETRAN/PB.
Petição da parte autora indicando rol de testemunhas.
Despacho intimando as partes para fundamentarem o pedido de produção de prova oral.
Petição da parte autora sustentando que a oitiva das testemunhas se fazia importante pelo fato de estarem no momento do acidente e poderem esclarecer a realidade dos fatos.
Noutro lado, as promovidas argumentaram que a oitiva dos policiais que conduziram o boletim de acidente de trânsito esclareceriam a ausência de culpa da autora.
Decisão saneadora indeferindo a produção de prova oral, tendo em vista que a matéria dos autos pode ser esclarecida por meio de documentos, em especial, averiguando de quem era a preferência.
Ademais, foi determinada a expedição de ofício ao Detran-PB para esclarecer de quem era a preferência.
Expedido o ofício, o Detran-PB informou que a preferência é de quem trafega na via R.
Dep.
Petrônio Figueiredo - Ernesto Geisel e quem advém da Rua Trajano Pires da Nóbrega deve parar em obediência à sinalização de PARE presente no local.
Breve relatório.
Decido.
Preliminares a) Da Inépcia da Inicial No que tange à inépcia da inicial, as promovidas/reconvintes aduzem que a parte autora admite que o laudo de acidente de trânsito não concluiu que as rés possuem responsabilidade pela colisão.
Entrementes, constituindo o argumento matéria de mérito, afasto a prefacial suscitada. b) Da Ilegitimidade Passiva alegada pela reconvinda Maria Goretti Claudino.
Aduz a reconvinda Maria Goretti Claudino que não é parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção, sob o pretexto de não possuir responsabilidade sob o acidente em liça, sendo apenas a proprietária do bem usado pelo autor.
Entrementes, dita assertiva, de igual modo, refere-se à responsabilidade civil pelo sinistro em tela, o que não pode ser apreciado em matéria preliminar, mas no mérito propriamente dito.
Assim, indefiro a preliminar ventilada.
Mérito Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, inclusive, com ampla produção probatória.
Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Nesse sentido, cumpre destacar que os autos cingem a perquirir a responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido no 12/04/2015, envolvendo uma motocicleta marca HONDA/Fan, placa OFC-8025, conduzido por João Fonseca da Silva Neto, e de propriedade de Maria Goretti Claudino, e outro veículo de marca RENAULT/Logan, placa MNU-9901, conduzido por Maria Cleide Ferreira dos Santos e de propriedade de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo.
A parte autora/reconvinda requer a condenação das promovidas em danos morais e lucros cessantes de R$ 50.000,00.
Por sua vez, as promovidas requerem a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de R$ 1.850,00, em razão dos danos materiais sofridos pelas partes rés/reconvintes para reparo de seu veículo, e de R$ 8.150,00, a título de danos morais.
Da responsabilidade pelo acidente de trânsito A parte autora/reconvinda alega que a promovida Maria Cleide realizou manobra imprudente, o que lhe ocasionou, além de lesões físicas que geraram limitação no seu trabalho, danos imateriais pelo sofrimento suportado.
As rés/reconvintes, por sua vez, aduzem que, na verdade, quem tem culpa pelo acidente é o autor/reconvindo, dado que ele abalroou o veículo das promovidas e estava conduzindo na contramão.
Ademais, alegam que o demandante/reconvindo estava com a CNH irregular.
No que se refere à responsabilidade pelo acidente, verifica-se no laudo pericial de ID. 4313551, que o promovente não estava na contramão e teve o seu veículo colidido em razão de invasão imprudente da promovida Maria Cleide Ferreira dos Santos.
Ademais, em resposta do ofício enviado ao DETRAN-PB, restou evidenciado que a via que o autor/reconvinte estava trafegando era preferencial e que, por isso, cabia à promovida, Maria Cleide Ferreira dos Santos, aguardar a passagem do promovente, em razão da existência de placa “PARE”.
Outrossim, em que pese a arguição de que a carteira de motorista do autor estava irregular, não faz prova da alegação e tal questão, ainda que fosse comprovada, não ensejaria a culpa exclusiva da vítima, e, portanto, o reconhecimento de excludente de responsabilidade civil.
Noutro lado, com relação à ré Josineide Ferreira, como já dito alhures, sua responsabilidade é solidária, eis que, proprietária do bem, emprestou o veículo para a promovida Maria Cleide Ferreira dos Santos, de modo que deve responder por eventual dano ocasionado pela condução imprudente do seu veículo emprestado.
No que toca à responsabilidade do proprietário de veículo em acidente de trânsito, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Dos Lucros Cessantes Com relação aos lucros cessantes alegados pelo promovente, pontue-se que os lucros cessantes não se tratam de ganhos abstratos ou imaginários, eis que representam uma estimativa dos ganhos que se deixou de auferir em decorrência de certo evento danoso.
Nesse sentido: “A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1370381/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
No caso dos autos, verifica-se que o autor não trouxe prova documental que demonstre de maneira concreta o período que ficou sem trabalhar e a consequência ocasionada por este tempo impossibilitado de exercer o seu ofício, ainda mais pelo fato de ter requerido, de maneira genérica, a condenação em danos morais e lucros cessantes em valor único, quando na verdade, deveria ter sido claro e específico em relação a cada uma das pretensões.
Dessa forma, por mais que o autor tenha informado a sua profissão e anexado a sua CTPS, não há estimativa mínima dos lucros cessantes, nem do período que o autor sofreu o decréscimo salarial.
Sendo assim, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a pretensão em lucros cessantes é indevida.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O CAMINHÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA DEMOROU A PAGAR O CONSERTO E QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDA DURANTE ESTE PERÍODO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
AUTOR QUE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O SEU RENDIMENTO.
LUCROS CESSANTES QUE TRATAM DE VALORES CONCRETOS E NÃO DE ESTIMATIVAS.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00022853620208160036, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/02/2022) Dos Danos Morais Concernente aos danos morais, à luz da prova dos autos e da situação concreta, imperiosa a condenação das rés, tendo em vista que o laudo médico de ID. 16712807 não deixa dúvidas de que o acidente em testilha teve como causa a perda da função motora de membro inferior direito do autor.
Ainda que tenha sido em grau médio, ou que haja a possibilidade de recuperação, não se pode olvidar que a lesão sofrida pelo autor gera dor física e angústia psicológica, além de graves consequências na sua vida profissional e particular.
Nesse diapasão, seguem os arestos: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc.
III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8.26.0038, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) No pertinente ao quantum do ressarcimento, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável, de maneira a não configurar enriquecimento sem causa, mas também não perder seu caráter pedagógico e incentivar o desestímulo a novas investidas dos agressores, mostrando à comunidade que o ato lesivo não ficou impune.
Por fim, ressalte-se que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Da Litigância de Má-fé das promovidas Com relação ao requerimento de condenação das promovidas em litigância de má-fé por ausência prova dos danos materiais ao veículo das promovidas, formulada pela reconvinda Maria Goretti, vislumbra-se que as promovidas juntaram orçamento de reparos do automóvel, de modo que não se tratou de alegação vazia, mas acompanhada de documentação.
Ademais, a falta de prova, por si só, não enseja litigância de má-fé, de modo que é descabida a condenação das rés neste ponto, haja vista não se adequar a nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, condenar as rés, solidariamente, a pagar danos morais, em favor da parte autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor retro pelo grave dano físico e emocional experimentado pela parcial da função de um membro inferior.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, tendo em vista que a responsabilidade pelo acidente de trânsito em liça foi das reconvintes/rés.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, ambos do CPC.
Condeno as promovidas/reconvintes a pagar custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora e da reconvinda Maria Goretti Claudino, com base no princípio da causalidade.
No entanto, a referida cobrança fica suspensa, ante a gratuidade de justiça das rés.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime o promovente/exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Inerte a parte autora, arquivem os autos; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, INTIMEM as rés/devedores, para fins de adimplemento do débito, sob pena de incidência de multa, penhora online e/ou inscrição em dívida ativa e Serasajud; 4 – Inadimplido o valor do débito, venham os autos conclusos para realização de medidas constritivas; 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelos devedores, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 -Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, elaborem minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos mediante as cautelas legais.
As partes foram intimadas da sentença pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/08/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CLAUDIANO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Maria Cleide Ferreira dos Santos em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo em 09/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 09:47
Juntada de Ofício
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23/04/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
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12/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/12/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Maria Cleide Ferreira dos Santos em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:50
Juntada de Ofício
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27/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 09:57
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:37
Decorrido prazo de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 09:47
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
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11/08/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CLAUDIANO em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:31
Outras Decisões
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04/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:44
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 29/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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18/04/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:54
Decorrido prazo de KEITIANY SANTOS CAVALCANTI DE LIMA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 20:12
Juntada de diligência
-
23/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2021 21:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2021 13:01
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 00:47
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CLAUDIANO em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 22:27
Juntada de
-
26/10/2020 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2020 22:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2020 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2020 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2020 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 09:05
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 18:13
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/05/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2019 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2019 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 01:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CLAUDIANO em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/12/2018 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2018 00:26
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CLAUDIANO em 01/11/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2018 00:40
Decorrido prazo de Maria Cleide Ferreira dos Santos em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 00:26
Decorrido prazo de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 07:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 16:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 13:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 28/02/2018 14:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
08/01/2018 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 17:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 16:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 28/02/2018 14:20 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/11/2017 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2016 18:30
Audiência conciliação não-realizada para 23/11/2016 15:10 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/11/2016 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2016 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2016 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 09:50
Audiência conciliação designada para 23/11/2016 15:10 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/10/2016 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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