TJPB - 0806383-16.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Maria Cleide Ferreira dos Santos em 12/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Josineide Ferreira dos Santos Rabelo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Maria Cleide Ferreira dos Santos em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
01/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DA SILVA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0806383-16.2016.8.15.2003 Origem: 2ª VARA REGIONAL DED MANGABEIRA Juíza: ASCIONE ALENCAR LINHARES Apelantes: MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO.
Advogado: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS OAB/PB 24.569 Apelado: JOAO FONSECA DA SILVA NETO Advogados: VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO OAB/PB nº 25.260 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CULPA NÃO COMPROVADA.
LAUDO INCONCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS e JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JOÃO FONSECA DA SILVA NETO, na qual se reconheceu parcialmente o pedido autoral fundado em suposta culpa das rés por abalroamento em acidente de trânsito.
As apelantes sustentam nulidade da sentença por julgamento prematuro e ausência de provas que demonstrem sua responsabilidade no sinistro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes para atribuir culpa às rés pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do dever de indenizar por danos morais e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência do acidente de trânsito é incontroversa, mas o conjunto probatório constante dos autos, notadamente o laudo técnico, é inconclusivo quanto à dinâmica do sinistro e à responsabilidade dos envolvidos. 4.
O boletim de ocorrência, embora dotado de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para atribuir culpa às rés, sendo necessária a existência de provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 5.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na hipótese, o recorrido não demonstrou, de forma satisfatória, que o veículo das rés teria provocado o acidente mediante manobra imprudente. 6.
A ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade das rés inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova inequívoca da culpa impede o reconhecimento do dever de indenizar em acidente de trânsito. 2.
O autor não se desincumbe de seu ônus probatório quando o conjunto de provas é inconclusivo quanto à responsabilidade do réu. 3.
O laudo pericial inconclusivo e a inexistência de testemunhos eficazes não autorizam a condenação por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e § 1º; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0002295-02.2015.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS, JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO, contra Sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por JOAO FONSECA DA SILVA NETO, decidiu pela procedência parcial dos pleitos autoral.
Em suas razões, as Apelantes alegam, em síntese, erro in procedendo, visto que o julgamento prematuro contrariou as regras do Código de Transito Brasileiro.
Pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (Id 33321040).
Contrarrazões apresentadas no ID 33321044.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não manifestou parecer de mérito (ID 33471376). É o relatório.
VOTO Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que merece provimento a irresignação das recorrentes.
Ora.
A colisão é incontroversa.
A parte autora alega que em 12/04/2015, conduzia a motocicleta marca HONDA/Fan, Placa OFC-8025, de propriedade de MARIA GORETTI CLAUDINO, quando foi abalroado pelo veículo marca RENAULT/Logan, de Placa MNU-9901, de propriedade de JOSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS RABELO, que realizava uma manobra imprudente e era conduzido por MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS.
Por sua vez, as rés, sustentaram que a parte autora, em verdade, abalroou o veículo das partes rés, não tendo, assim, as promovidas, dado causa ao acidente ou realizado manobra imprudente, bem como que a motocicleta da parte autora estava com licenciamento atrasado e o condutor com sua CNH irregular.
Porém, o acerco probatório constante dos autos não é capaz de apontar qual dos condutores agiu com culpa no sinistro.
O laudo acosta aos autos é inconclusivo, posto que consta que “o referido cruzamento em abril de 2015 e até a presente data possui a mesma configuração de circulação e prioridade, onde a via R, Dep.
Petrônio Figueiredo – Ernesto Geisel possui a prioridade de circulação e quem advém da Rua Trajano Pires da Nóbrega deve parar em obediência a sinalização de PARE presente no local.” (ID 33321027).
Porém, o veículo das promovidas não vinha da avenida Preferencial R.
Dep.
Petrônio Figueiredo e sim adentraram/conversão a via pelo lado esquerdo da rua Trajano Pires da Nóbrega momento em que houve a colisão. (Id.33320631).
Desta feita, o laudo não esclarecer de que quem fez a conversão para entrar na via R, Dep.
Petrônio Figueiredo também, tinha a preferencial da via.
Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ABALROAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO SINISTRO NÃO COMPROVADA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
LAUDO INCONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, só pode ser desconsiderado se houver provas robustas em contrário.
In casu, em análise as demais provas existentes, não restou demonstrado quem foi o causador do abalroamento dos veículos.
Por isso, não ressoa devida a imputação de culpa aos demandados.
Não evidenciados os requisitos autorizadores do dever de indenizar, resta inapropriado o reconhecimento do dano moral e material em decorrência do acidente de trânsito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0002295-02.2015.8.15.2003, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2019) Assim, não tendo o autor produzido prova capaz de confirmar os fatos narrados na inicial à improcedência do pedido é de rigor, nos termos art. 373, inciso I, do CPC, posto que era do autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ora, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto à existência de fato constitutivo de seu direito.
Trata-se do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, inserto no § 1º do art. 373 do CPC/2015.
In casu, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus de provar todas as suas alegações, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não é firme em confirmar todos os fatos alegados na inicial.
A Ausência de provas suficientes a corroborar o abalroamento de sua motocicleta pelo veículo conduzido pela promovida MARIA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS, enseja a improcedência do pedido.
Deste modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, pelas razões apresentadas por este relator.
Consequentemente, inverto a sucumbência e elevo os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de Maria Cleide Ferreira dos Santos (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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