TJPB - 0804959-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804959-55.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em primazia ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se acerca da documentação trazida aos autos pelo réu revel nos anexos do petitório de ID 114690642, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804959-55.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida - BANCO MASTER S/A -, pleiteia o envio de ofício para a consectária para que a mesma cumpra com a tutela deferida nos autos.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 6º e 319, § 1º, consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de auxiliar a parte que enfrenta dificuldades na obtenção de informações indispensáveis para o regular exercício de suas atribuições processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.142.350-DF (Informativo 828), firmou entendimento no sentido de que, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, cabe ao Juízo cooperar, a fim de possibilitar a localização de informações que, estando à disposição do Poder Judiciário, viabilizem o desenvolvimento eficaz do processo.
Todavia, para que se configure o dever de cooperação judicial, é imprescindível que a parte demonstre ter envidado esforços próprios, de forma diligente, sem lograr êxito, circunstância que, no caso dos autos, não restou evidenciada.
Além disso, o dever de cooperação judicial não exime a parte do ônus de atuação no processo (art. 373 do CPC), sendo a atuação do Juízo subsidiária e não substitutiva do impulso que cabe primariamente ao interessado.
Ademais, ao decidir sobre o pedido, deve o magistrado ponderar a proporcionalidade e a necessidade da diligência requerida, sob pena de promover verdadeira inversão dos encargos processuais e de comprometer a imparcialidade do julgador.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade do envio do ofício pleiteado, eis que a parte requerida, notificada nos termos legais, detém plenas condições de adotar as medidas cabíveis para o seu cumprimento espontâneo, pois integram a mesma cadeia de consumo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de envio de ofício pleiteado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:24
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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22/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:51
Juntada de
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29/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:26
Juntada de
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15/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:59
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804959-55.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a natureza da demanda, foi determinado o agendamento da audiência de conciliação não na tutela deferida no ID 97870166, o que não foi feito.
De toda sorte, quando devidamente intimados a conciliarem em momento posterior, todas as partes manifestaram pela desnecessidade.
Neste sentido, tendo o processo corrido no cartório por atos ordinatórios, bem como o comparecimento nos autos de todos os demandados, observando-se ainda, que já houve contestação de 2 dos 3 demandados, certifique a escrivania o decurso do prazo sem manifestação do segundo demandado.
No mesmo ato, intime-se o autor para informar o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5(cinco) dias.
Ato contínuo, remetam os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:06
Juntada de
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804959-55.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A escrivania, para o fiel cumprimento do decisum de ID 106278152, nos seus termos, após conclusos para decisão.
No mesmo ato, em resposta ao petitório do autor, intimem-se os demandados para manifestação sobre, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 22:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 22:07
Juntada de
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:17
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804959-55.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a natureza da demanda, foi determinado o agendamento da audiência de conciliação não na tutela deferida no ID 97870166, o que não foi feito.
De toda sorte, quando devidamente intimados a conciliarem em momento posterior, todas as partes manifestaram pela desnecessidade.
Neste sentido, tendo o processo corrido no cartório por atos ordinatórios, bem como o comparecimento nos autos de todos os demandados, observando-se ainda, que já houve contestação de 2 dos 3 demandados, certifique a escrivania o decurso do prazo sem manifestação do segundo demandado.
No mesmo ato, intime-se o autor para informar o cumprimento da tutela deferida, no prazo de 5(cinco) dias.
Ato contínuo, remetam os autos conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 22:32
Juntada de
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO PINTO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804959-55.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO CORREIA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO CORREIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804959-55.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ PAULINO CORREIA em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MÁXIMA BENS DURÁVEIS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Aduz o autor que é cliente dos bancos e, atualmente, tem se deparado com grave e aguda dificuldade financeira, pois de acordo com seu contracheque, possui vários empréstimos que ultrapassam o limite de 30% de sua margem consignável.
Em suma, que se encontra atualmente com seus rendimentos comprometidos além do máximo legal, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos para que haja readequação dentro dos limites da legalidade. É o breve relatório.
DECIDO De início, defiro o pedido de gratuidade jurídica pelo demandante.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio trata a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que aquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito).
Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos fatos trazidos na exordial, trata-se de pedido de tutela de URGÊNCIA, a qual tem em sua petição inicial a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Expõe o autor que se encontra em situação de dificuldade financeira, eis que os compromissos impostos, tornaram-se demasiadamente onerosos e o seu cumprimento se tornou impossível, pois compromete o mínimo existencial para sua própria sobrevivência, para comprovar seu alegado, junta nos autos, cópia do último contracheque – ID 97274627 e dos contratos – ID’s 97274628, 97274629, 97274630, 97274631.
Inconteste que atualmente está sendo descontado pelos demandados em seu contracheque a título de empréstimos consignados - primeiro e segundo demandado, bem como descontos referente a parcelas do cartão de crédito - terceiro demandado, trata-se de montante muito acima do teto legal para consignações facultativas.
Neste deslinde, em que pese a necessidade de realização de audiência de conciliação, não há impedimento para o deferimento tutelar anterior a sua realização quando verificado o comprometimento ao mínimo existencial do consumidor.
Ademais, ainda que o patamar de 30% tenha sido alterada para o limite de 35%, ainda sim resta claro, em análise ao contracheque juntado nos autos, que os descontos estão sendo efetuados contram legem. É importante ressaltar que a margem de 35% é dividida em 30% e 5% – o percentual de 30% é destinado ao empréstimo consignado tradicional e os 5% restantes se refere a parcela do cartão de crédito consignado.
A soma das parcelas resulta nos 35% a serem descontados da fonte de renda, sendo vedado extrapolar este limite.
Como entendem os Tribunais em situações similares: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.
RITO PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL N. 7.239/23.
SUSPENSÃO IRRESTRITA DOS DESCONTOS.
RESOLUÇÃO BACEN N. 4.790/20.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A arguição de suspeição da magistrada de origem é matéria que não comporta conhecimento nesta sede, pois desafia procedimento próprio, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, a ser instaurado perante o Juízo de origem. 2.
A restrição dos descontos de empréstimos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração aplica-se exclusivamente às hipóteses previstas na legislação, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Aplicação do Tema 1.085 do STJ. 3.
A Lei Distrital n. 7.239/23 não tem efeitos retroativos.
Consoante jurisprudência desta Corte, ?os contratos são regidos pela lei vigente no momento de sua formalização e, como atos jurídicos perfeitos, são imunes à aplicação de leis posteriores.
Portanto, não é viável aplicar o disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023? aos contratos firmados anteriormente (Acórdão 1841550, 07282746020208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
A revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas depende de cognição exauriente, inviável em sede de agravo de instrumento.
Nesse ponto, o agravante bem pontuou que os diversos contratos firmados com o autor têm naturezas distintas, sendo regidos por leis específicas, em parte incompatíveis com sistemática da renegociação de dívidas prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo dos empréstimos consignados, dos empréstimos com garantia real e dos empréstimos imobiliários. 5.
Na fase em que se encontra o processo, não há substrato fático-jurídico que respalde a suspensão irrestrita dos descontos em conta corrente das parcelas dos empréstimos bancários contratados pelo agravado, razão pela qual a decisão agravada merece reforma. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJ-DF 07139936320248070000 1877610, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência.
Contratos Bancários.
Decisão que concedeu a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta corrente do Autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos.Inconformismo do Banco Réu.
Parcial acolhimento.
O Autor é servidor público estadual aposentado.
Limitação dos descontos majorada a 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do Agravado.
Decreto Estadual nº 61.750/15.
Percentual legal que engloba os descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Decisão parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para limitar os descontos em 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do Agravado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21746314920248260000 Taquarituba, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 10/07/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
DECISÃO DE DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE PROSPERA EM PARTE.
AUTOR QUE É POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
LIMITE DE DESCONTOS PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, MODIFICADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021, QUE É DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR CIVIL OU MILITAR, SENDO 30% (TRINTA POR CENTO) PARA AMORTIZAÇÃO DE CONSIGNADO E 5% (CINCO POR CENTO) PARA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES, E QUE AINDA ESTÁ EM VIGOR, QUE É NA MODALIDADE "CARTAO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
ALTERAÇÃO DO LIMITE DE DESCONTOS DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) QUE SE IMPÕE.
DECISÃO ALVEJADA QUE DEVE SER REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00406456220238190000 202300255793, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 30/08/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 01/09/2023) Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado, uma vez que o autor comprovou nos autos que percebe mensalmente, após os descontos totais, menos de um salário mínimo, ou seja, apenas R$ 1.104,93, o que de fato compromete o mínimo existencial.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, contudo, adequo para que as demandadas limitem os descontos dos empréstimos efetuados no contracheque do autor, códigos 723, 743, 822, 878 e 989 em 35%, na proporção de 30% em referência ao primeiro e segundo demandados e 5% em referência ao terceiro demandado, abstenham-se, ainda, de inserirem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, sejam apresentados os respectivos contratos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão no prazo de até 5(cinco) dias e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.
CITE-SE/INTIME-SE as partes, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:54
Determinada diligência
-
06/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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