TJPB - 0853130-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:24
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/04/2025 06:09
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 10:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o exequente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 21:28
Determinada diligência
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10/02/2025 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:30
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853130-49.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
O exequente pleiteia os benefícios da gratuidade judicial.
Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora.
Nesse sentido enuncia a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.035.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias, juntar aos autos a última declaração do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas), bem como os balancetes e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de ser indeferido o benefício requerido por ausência de comprovação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura do sistema Juiz de Direito -
20/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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