TJPB - 0800886-56.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:46
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:11
Juntada de comunicações
-
13/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:50
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - Vara Única de São José de Piranhas.
EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE.
PROCESSO Nº 0800886-56.2021.8.15.0221.
Prazo: 20 dias.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta Vara Única de São José de Piranhas se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DAMIANA PEREIRA DE SOUZA em face de DANIEL PEREIRA DE SOUZA e IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: "...Isso posto, ACOLHO os pedidos da inicial a fim de DECLARAR que DANIEL PEREIRA DE SOUZA e IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA sujeitam-se aos regramentos da INCAPACIDADE RELATIVA na forma do art. 4º do Código Civil, INTERDITANDO a parte para os atos da vida civil.
Por conseguinte, NOMEIO a parte requerente, DAMIANA PEREIRA DE SOUZA, para o exercício da CURATELA PLENA da interditada.
Isso posto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil..." São José de Piranhas/PB, 25 de novembro de 2024.
RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMOIM.
Juiz(a) de Direito.
Alexandre Magno da Silva Pereira.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
25/11/2024 07:31
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 00:08
Publicado Edital em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - Vara Única de São José de Piranhas.
EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE.
PROCESSO Nº 0800886-56.2021.8.15.0221.
Prazo: 20 dias.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta Vara Única de São José de Piranhas se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DAMIANA PEREIRA DE SOUZA em face de DANIEL PEREIRA DE SOUZA e IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: "...Isso posto, ACOLHO os pedidos da inicial a fim de DECLARAR que DANIEL PEREIRA DE SOUZA e IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA sujeitam-se aos regramentos da INCAPACIDADE RELATIVA na forma do art. 4º do Código Civil, INTERDITANDO a parte para os atos da vida civil.
Por conseguinte, NOMEIO a parte requerente, DAMIANA PEREIRA DE SOUZA, para o exercício da CURATELA PLENA da interditada.
Isso posto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil..." São José de Piranhas/PB, 11 de novembro de 2024.
RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMOIM.
Juiz(a) de Direito.
Alexandre Magno da Silva Pereira.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
11/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:12
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:27
Publicado Edital em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
30/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - Vara Única de São José de Piranhas.
EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE.
PROCESSO Nº 0800886-56.2021.8.15.0221.
Prazo: 20 dias.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta Vara Única de São José de Piranhas se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por DAMIANA PEREIRA DE SOUZA em face de DANIEL PEREIRA DE SOUZA e IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA, cuja sentença teve o seguinte final: "...Isso posto, ACOLHO os pedidos da inicial a fim de DECLARAR que DANIEL PEREIRA DE SOUZA e IDANIELLO PEREIRA DE SOUZA sujeitam-se aos regramentos da INCAPACIDADE RELATIVA na forma do art. 4º do Código Civil, INTERDITANDO a parte para os atos da vida civil.
Por conseguinte, NOMEIO a parte requerente, DAMIANA PEREIRA DE SOUZA, para o exercício da CURATELA PLENA da interditada.
Isso posto, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil..." São José de Piranhas/PB, 29 de outubro de 2024.
HERMESON ALVES NOGUEIRA.
Juiz(a) de Direito.
Alexandre Magno da Silva Pereira.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
29/10/2024 12:29
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 01:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas INTERDIÇÃO (58) 0800886-56.2021.8.15.0221 DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de processo cível em que, após a prolação da sentença (id. 91673208), verificou-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora DAMIANA PEREIRA DE SOUZA. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: Assistência jurídica integral e gratuita e Gratuidade da justiça (Assistência Judiciária Gratuita – AJG).
Na hipótese concreta, observo que, apesar de requerida gratuidade judiciária na inicial, tal pleito não foi apreciado por este juízo.
Essa omissão atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, não podendo prejudicar a parte interessada, sob pena de violação direitos fundamentais (ex: acesso à justiça, duração razoável do processo, eficiência) e garantias processuais (ex: observância ao princípio da congruência.
Nesse sentido, o Colendo STJ já se manifestou a respeito, conforme se abstrai do julgado abaixo colacionado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 18/01/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3.
O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6.
Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8.
Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta.
A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.721.249/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Logo, presume-se o deferimento de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferida por decisão fundamentada. 2.
Ante o exposto, dou por DEFERIDO TACITAMENTE o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Cumpra-se, integralmente, os comandos da r. sentença proferida nos autos.
Ultimadas todas as providências, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:05
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
03/07/2024 15:15
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de cota
-
05/07/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:51
Outras Decisões
-
04/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:54
Juntada de petição
-
03/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:31
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 18:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2022 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
03/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 16/08/2022 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
19/07/2022 14:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 09/08/2022 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
19/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Cota-2022-0000816257.pdf
-
19/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 09:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/05/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 11:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:10
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
-
08/03/2022 04:16
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 13:52
Juntada de Petição de parecer-2021-0001794678.pdf
-
18/10/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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