TJPB - 0820182-98.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Decisão
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
15/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CLODOALDO DE SOUSA LIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0820182-98.2017.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Vânia De Farias Castro, OAB/PB n.º 5653 RECORRIDO: Clodoaldo De Sousa Lira ADVOGADO: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO ADVOGADA - OAB/PB Nº. 22.555 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 23882743), assim ementado: “REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ENGENHEIROS.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS NAS MESMAS CONDIÇÕES.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
Nos termos do art. 985 do CPC/15, o julgamento do IRDR vincula o relator em processo de demanda idêntica, como no presente caso, ou seja, não se trata de uma faculdade, pois o IRDR é um precedente obrigatório a ser seguido pelo relator.
Resta comprovado nos autos que o Estado da Paraíba concede tratamento desigual em relação ao salário de servidores públicos estaduais que pertencem à mesma categoria funcional, situação inaceitável ante a flagrante violação ao Princípio da Isonomia.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constato que o recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pela decisão combatida, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai, portanto, o óbice sumular 284 do STF, empregado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP.
DESCABIMENTO.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Incidência da Súmula 284 do STF. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.241.092/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO.
DECISÃO DO TRIBUNAL MOTIVADA.
SOBERANIA DO JÚRI E SUPORTE EM PROVAS.
REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na decisão ora agravada, foi exposto que, no tocante à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. 2.
O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea ‘a’ ou pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019). (…).” (AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) (originais sem destaques) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CLODOALDO DE SOUSA LIRA em 16/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2023 00:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CLODOALDO DE SOUSA LIRA em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:15
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2023 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:20
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000291-95.2015.8.15.2001
Adeilson de Lima Targino
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0000291-95.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Adeilson de Lima Targino
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0853900-42.2024.8.15.2001
Hosanildo Alexandre Gabriel
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 16:38
Processo nº 0844477-58.2024.8.15.2001
Solange Monteiro Alves Ferreira do Nasci...
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 15:21
Processo nº 0800837-40.2024.8.15.0211
Maria Cassia Keide Fernandes
Jailson Antonio da Silva
Advogado: Francisco Sales Querubino Neves Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 08:53