TJPB - 0844477-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:30
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844477-58.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em benefício ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre o contrato, objeto da demanda, anexado pelo réu aos Ids. 100060782, 100060784, 100060785.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze), se manifeste sobre a referida ação, esclarecendo se se trata de ação idêntica e, caso não, indique a diferença entre as ações. -
04/02/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844477-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por meio de causídicos legalmente habilitados, alega que fez um empréstimo consignado junto ao promovido, Banco Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e que este implantou descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de que este Juízo determine: a) a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado e b) que a requerida apresente o contrato entabulado entre as partes.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
A tutela antecipada surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para ser concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
In casu, nesta fase embrionária do processo, entendo por não deferir os pedidos de tutela.
Vejamos: Em relação à suspensão dos descontos, ao tempo em que a autora se insurge contra os descontos que alega indevidos, informa que realizou empréstimo consignado junto ao promovido.
Não traz aos autos os dados mínimos acerca do respectivo contrato, a fim de proporcionar a este juízo elementos para a devida análise do pleito. É prudente a oitiva da parte adversa, uma vez que observo algumas nuances que melhor serão entendidas após a instrução dos autos, como, por exemplo, quais as condições da contratação do valor, bem como se a autora utiliza ou utilizou os serviços do cartão de crédito que lhe é cobrado.
Ademais, pela leitura dos autos, notadamente o contracheque apresentado no Id 93439122, é possível concluir que os descontos vêm ocorrendo, no mínimo, desde o mês de janeiro/2024 e apenas agora a autora se insurge.
Assim, a própria inércia do promovente descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Quanto à apresentação do contrato, como dito alhures, é cediço que a tutela antecipada é o mecanismo pelo qual o Magistrado antecipa parte de um provimento judicial de mérito.
Dessa feita, fácil perceber que o pedido em comento não se amolda ao instituto da tutela antecipada, eis que a exibição do contrato não é questão de mérito, mas tão somente de prova.
Portanto, com respaldo no art. 373, II, do CPC/2015, entendo que referido pleito é ônus da prova que cabe ao réu, sendo-lhe facultada a produção, ou não.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA.
Por oportuno, tendo em vista o direito debatidos nos autos, determino a inversão do ônus da prova.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2024 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MONTEIRO ALVES FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*64-34 (AUTOR).
-
21/08/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825267-36.2015.8.15.2001
Fabian Soares Lopes
Paraiba Previdencia
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:41
Processo nº 0801715-73.2023.8.15.0251
Banco Panamericano SA
Municipio de Patos
Advogado: Felipe Varela Caon
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 10:56
Processo nº 0000291-95.2015.8.15.2001
Adeilson de Lima Targino
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0000291-95.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Adeilson de Lima Targino
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0853900-42.2024.8.15.2001
Hosanildo Alexandre Gabriel
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 16:38