TJPB - 0800837-40.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800837-40.2024.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Fixação] REPRESENTANTE: MARIA CASSIA KEIDE FERNANDESAUTOR: K.J.F.
S.
REU: JAILSON ANTONIO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO, YASMIN TANAKA MELO DE ARAUJO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 5 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0800837-40.2024.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] REPRESENTANTE: MARIA CASSIA KEIDE FERNANDESAUTOR: K.J.F.
S.
REU: JAILSON ANTONIO DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença em ação de alimentos.
Não obstante a existência de título judicial, entendo incabível o prosseguimento da execução nos presentes autos.
Isso porque eventual nova inadimplência da obrigação alimentar deve ser objeto de nova distribuição, por se tratar de inadimplemento autônomo e posterior ao trânsito em julgado da decisão originária.
Ademais, a reativação de processos arquivados há longo tempo pode comprometer a higidez do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da possibilidade de o executado não mais ter ciência da existência do feito.
Soma-se a isso o fato de que o desarquivamento e a movimentação de feitos inativos impactam negativamente nas estatísticas da unidade judiciária, recomendando-se, portanto, a propositura de nova demanda executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos, devendo eventual nova execução ser promovida por meio de distribuição autônoma.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
05/09/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:25
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 22:25
Indeferido o pedido de K.J.F. S. (AUTOR)
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02/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:24
Expedição de Carta.
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26/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
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07/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 11:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/04/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 11:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA CASSIA KEIDE FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de K.J.F. S. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800837-40.2024.8.15.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s):[Fixação] REPRESENTANTE: MARIA CASSIA KEIDE FERNANDESAUTOR: K.J.F.
S.
REU: JAILSON ANTONIO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora, através do advogado habilitado, para regularizar a procuração nos moldes supracitados, no prazo de 5 (cinco) dias; Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica a parte e seu advogado ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
05/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800837-40.2024.8.15.0211 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REPRESENTANTE: MARIA CASSIA KEIDE FERNANDES REU: JAILSON ANTONIO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos proposta por KEYLLA JAYRLLA FERNANDES DA SILVA, através da sua representante legal MARIA CASSIA KEIDE FERNANDES, em desfavor de JAILSON ANTONIO DA SILVA.
A parte autora alega que é filho(a) do promovido; que necessita de pensão alimentícia na quantia de 45% do salário mínimo; que o promovido pode pagar a pensão que ela precisa.
Pede a gratuidade da justiça, o deferimento liminar dos alimentos provisórios; no mérito, condenação do réu a pagar alimentos.
Atribui à causa o valor de R$ 7.624,80.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS O artigo 4º da Lei Federal n.5.478/1968 preceitua que o Juiz ao despachar fixará os alimentos provisórios: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” A parte promovente prova, mediante certidão de nascimento, que é filho(a) do réu (id. 86210504, pág. 2).
Indubitável que ela necessita de alimentos e que a demora em obtê-los gerará danos de difícil reparação.
Portanto, presentes os requisitos para a fixação dos alimentos provisórios.
Em relação ao valor dos alimentos provisórios, a parte promovente pede a quantia de 45% do salário mínimo.
Entendo que 30% do salário mínimo é suficiente, considerando este momento processual de cognição sumária.
Denoto que tal valor poderá ser mantido, aumentado ou diminuído após a instrução do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios, a serem pagos mensalmente pelo promovido, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta, que será realizada no Fórum de Itaporanga/PB, facultada a participação por videoconferência.
INCLUA-SE no PJe o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09.***.***/0001-80, como terceiro interessado.
CITE-SE e INTIME-SE o réu da referida audiência, quando deverá apresentar contestação.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
Advirto que “o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art.7º, LA).
As testemunhas, até 03, deverão comparecer independente de intimação (art.8º, LA).
INTIMEM-SE a parte promovente, através de seu advogado, e o Ministério Público.
INTIMEM-SE a parte promovente pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
OFICIE-SE ao INSS para informar se o réu é contribuinte da previdência, e se for, para informar o nome empresarial, CNPJ e endereço do empregador (deve ser anexado cópia dos documentos pessoais do requerido).
Em caso positivo, independente de nova conclusão, OFICIE-SE, com urgência, ao empregador do requerido para descontar na folha de pagamento do requerido o valor dos alimentos provisórios e transferi-los para a conta bancária da representante legal indicado nos autos, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 22 da Lei Federal n.5.478/1968 (devem ser anexados cópia dos documentos pessoais da representante legal da parte autora e do requerido).
DECRETO o segredo de justiça (art.189, inc.II, CPC).
PROCEDA-SE coma inclusão da menor KEYLLA JAYRLLA FERNANDES DA SILVA como parte autora.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
22/08/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CASSIA KEIDE FERNANDES - CPF: *17.***.*90-95 (REPRESENTANTE).
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27/02/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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