TJPB - 0824211-70.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/06/2025
-
29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SAULO RANIELE DE MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SAULO RANIELE DE MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SAULO RANIELE DE MIRANDA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO RANIELE DE MIRANDA - CPF: *85.***.*07-15 (APELANTE).
-
12/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de SAULO RANIELE DE MIRANDA - CPF: *85.***.*07-15 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAULO RANIELE DE MIRANDA - CPF: *85.***.*07-15 (APELANTE).
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11/04/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Monitória / Reconvenção Processo nº: 0824211-70.2023.8.15.0001 Promovente / Reconvindo: SAULO RANIELE DE MIRANDA Promovida / Reconvinte: ELIANE DINIZ SANTOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUES PRESCRITOS.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
TÍTULOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTÃO EXISTENTE ENTRE O EMBARGADO E A EMBARGANTE, FRUTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ANTERIOR.
PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A VERSÃO NARRADA PELA EMBARGANTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR EMBARGADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
RECONVENÇÃO: ALEGAÇÃO PELA RECONVINTE DE QUE A COBRANÇA RELATIVA À PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, POR DÍVIDA QUE ALEGA INEXISTIR, SUBSUME-SE À PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE, ANTE À AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO PRESENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função da pretensão autoral de obter provimento judicial que venha constituir em título executivo judicial o crédito relativo à soma dos valores constantes dos cheques prescritos e supostamente emitidos pela promovida, no montante de R$ 15.040,00 (quinze mil e quarenta reais).
Com a inicial, vieram os cheques objeto da presente monitória.
Regularmente citada, a parte ré apresentou “Embargos à Ação Monitória”, alegando, em síntese, que (i) os cheques foram assinados em branco durante a relação de união estável das partes, a fim de que o promovente “fizesse negócio com os cheques da embargante em favor de sua fábrica de velas”, bem ainda que (ii) o promovente, ao contestar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela promovida em seu desfavor, não trouxe qualquer menção à suposta dívida.
Ao final, requereu a improcedência da demanda monitória, acostando à defesa sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca (referente ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e alimentos), comprovante de inscrição e de situação cadastral da sobredita fábrica de velas, encaminhamento e prescrições médicas relativas ao tratamento de saúde mental / emocional da promovida, entre outros.
Réplica aos embargos monitórios.
Instadas as partes à especificação de provas, a promovida requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que o promovente não manifestou interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução e julgamento, seguida da apresentação de razões finais, em forma de memoriais escritos, apenas pelo promovente. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, espécie de processo cognitivo com procedimento especial de cognição sumária, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.079/1995, visa acelerar a formação do título executivo.
Em outras palavras, a Ação Monitória visa emprestar força executiva à prova escrita, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos.
Segundo o art. 700 do NCPC, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º, do NCPC.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que o promovente instruiu o seu pedido com cheques prescritos, vale dizer, sem eficácia de título executivo, hábeis, portanto, ao manejo da presente ação monitória.
Ao apresentar embargos monitórios, a parte demandada sustentou, em síntese, a inexistência de negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, ao argumento de que “os cheques foram assinados a época em que as partes ainda conviviam como se marido e mulher fossem, e por tanta confiança que tinha em seu companheiro”, bem ainda que “as cártulas só foram apresentadas anos depois como forma de vingança, muito após o término da união estável, como demonstrado por sentença de reconhecimento e dissolução de união estável” (Id Num. 87835468 - Pág. 2), sustentando, assim, não haver justa causa para a cobrança das cártulas que lastreiam a presente ação.
Nesse ponto, tenho que essa primeira tese defensiva (relação de confiança entre o embargado e a embargante oriunda de relacionamento amoroso anterior) restou satisfatoriamente provada nos autos, tanto por meio da Sentença judicial proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca, referente à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha e Alimentos ajuizada pela promovida em face do promovente (proc. nº 0820390-97.2019.8.15.0001 – cf.
Id Num 87835470), a partir da qual foi declarada a união estável havida entre as partes, iniciada em janeiro de 2011 e dissolvida em novembro de 2018, quanto pelo retilíneo depoimento da testemunha ouvida em audiência, Sra.
JOSEFA PEREIRA DA SILVA, segundo a qual, desde a época da convivência do casal, já tinha ciência de que a promovida emitia cheques e repassava-os para o promovente, declarando, ainda, que chegou a ver um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, consigne-se que, nada obstante terem as partes litigado em sede de ação de família anterior a esta demanda, o autor, ora embargado, sequer levou a discussão acerca dos cheques ao processo de reconhecimento e dissolução da união estável, circunstância que, em princípio, impõe dúvidas acerca da real existência da dívida em favor do autor.
A própria cronologia dos acontecimentos processuais corrobora as alegações apresentadas pela ré, uma vez que a presente ação monitória foi ajuizada em 27/07/2023, enquanto a ação de família foi proposta em 26/08/2019, tendo sua contestação sido protocolada em 13/09/2020.
Ora, caso de fato houvesse real crédito devido pela ré, ora embargante, era razoável esperar que tal cobrança fosse suscitada na contestação da ação de família, o que, in casu, não ocorreu.
Outrossim, ressoa igualmente curioso que, enquanto a autora da ação de família pleiteava a partilha de uma suposta dívida de R$ 10.000,00, o autor da presente monitória nada mencionou sobre os cheques ora cobrados, não obstante a sua suposta existência na mesma época.
Por sua vez, conquanto sustente o demandante que “pelo princípio da cartularidade, totalmente desnecessário comprovar a origem do crédito e a sua exigibilidade” e que “não houve contestação acerca das assinaturas e da legitimidade dos cheques”, entendo que tais alegações não merecem guarida, visto que, há nos autos elementos que fragilizam a presunção de legitimidade dos títulos e afastam a característica da cartularidade.
Isso significa que, embora não seja necessário comprovar a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque(s) prescrito(s), pode o réu formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CAUSA SUBJACENTE.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRIDO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1."Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 25/09/2014). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que, nos embargos monitórios, o requerido comprovou a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 850.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente.
Na espécie, no entanto, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.020.357/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.) (Grifei) Em suma, portanto, tenho que a emissão das cártulas objeto da presente demanda se deu não pela existência de negócio jurídico subjacente, mas apenas, como dito, pela estrita relação de confiança oriunda de relacionamento amoroso anterior vivenciado entre as partes, o que aponta, salvo melhor juízo, para a inexigibilidade da dívida em questão.
Destarte, à vista da ausência de efetiva obrigação assumida pela embargante em favor do embargado, e considerando todo o conjunto probatório constante no feito, forçosa a improcedência da presente demanda monitória.
DA RECONVENÇÃO – INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CC/02 Alega a promovida / reconvinte, em sua defesa, que restou evidenciado, no caso dos autos, o indevido ajuizamento da presente ação monitória em seu desfavor, porquanto lastreada em crédito inexistente, de sorte que, não tendo o autor / reconvindo demonstrado que o fez por erro justificável, deve ser penalizado nos moldes do art. 940 do CC/02.
Pois bem.
Registre-se, de logo, que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC (devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas judicialmente), o C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a necessidade de demonstração da má-fé, senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1.
Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2.
Questão remanescente.
Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate.
Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.
Precedentes. 1.3.
Caso concreto. 1.3.1.
A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate.
Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Irresignação da administradora do consórcio. 2.1.
Voto vencedor (e.
Ministro Luis Felipe Salomão).
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2.
Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3.
Recursos especiais desprovidos.
Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) (Grifei) Em igual sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO OBJETO DE PENHOR (CESSÃO DE CRÉDITOS EM CAUÇÃO).
POSTERIOR EXTINÇÃO DA GARANTIA (POR RESILIÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL) NÃO NOTIFICADA AO CREDOR PIGNORATÍCIO QUE ACIONOU O DEVEDOR DO TÍTULO. 1.
Nos termos do caput do artigo 1.460 do Código Civil, o devedor do título empenhado, que se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor, mas, se o fizer, responderá solidariamente pela dívida, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Por outro lado, consoante disposto no parágrafo único do referido dispositivo, se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor. 2.
Na hipótese, é certo que não houve quitação da dívida existente entre o titular do crédito empenhado (devedor pignoratício) e o devedor do título, mas sim a resilição do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a restituição das partes ao status quo ante. 3.
O banco (credor pignoratício), por sua vez, fundado na mesma norma legal, ajuizou ação em face do devedor do título, por considerar configurada hipótese de responsabilidade solidária, notadamente por não ter sido notificado da citada negociação extintiva da garantia. 4. À luz do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, verifica-se a inexistência de má-fé, dolo ou malícia por parte do credor, não se configurando hipótese de abuso do direito de ação a ser sancionado nos termos dos artigos 940 do Código Civil (pagamento em dobro por cobrança de dívida paga) ou 18 do CPC de 1973 (multa por litigância de má-fé). 5.
Não se configura, pois, conduta do autor (credor pignoratício) que tenha dado azo ao pagamento de indenização por dano material ou moral, como requerido pelo réu (devedor do título). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1360515/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA RELATIVA À MESMA DÍVIDA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PROVA DA MÁ-FÉ.
INDISPENSABILIDADE. 1.
A execução fundada em título executivo não pode ser obstada pelo ajuizamento da consignatória, inexistindo litispendência entre as duas ações.
Precedentes. 2. "Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor"(REsp n. 1.111.270/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/2/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1471252/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) (Grifei) Pois bem.
Ressentindo-se os autos de prova no sentido de que o ajuizamento da presente demanda consubstanciou conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor / reconvindo, tenho que este não agiu deliberadamente de má-fé, pretendendo cobrar dívida “inexistente”.
Assim sendo, à míngua de elementos nos autos que evidencie, estreme de dúvidas, ter o promovente embargado proposto ação que sabia indevida, não se divisando, portanto, efetivo abuso do direito de ação ou indício de tentativa de ludibriar este Juízo, não se mostra sugerível a aplicação da sobredita reprimenda.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO manejada pelo embargante / reconvinte, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, tanto em relação à Ação Monitória quanto à Reconvenção, e atento ao princípio da causalidade, condeno cada contraparte ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da Justiça concedida em favor de ambos os litigantes (cf.
Id Num. 81954559 - Pág. 1 e Id Num. 87436131 - Pág. 2).
Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, e nada mais sendo requerido por quaisquer das partes, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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