TJPB - 0853614-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853614-64.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] EXEQUENTE: BENICIO CARVALHO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: SORRISO DESIGN LTDA, JK ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON FERREIRA ROXO - DF47947 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial proposta por BENICIO CARVALHO DE LIMA contra SORRISO DESIGN LTDA (executada originária).
O exequente requereu, entre outras medidas, o reconhecimento de sucessão empresarial e a inclusão da JK ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA (CNPJ 57.***.***/0001-24) no polo passivo da execução, bem como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e medidas de constrição via SISBAJUD.
Houve decisão interlocutória que, em cognição sumária, determinou a inclusão da JK Odontologia no polo passivo para manifestação no prazo legal.
A JK apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não haver identidade de sócios nem prova de sucessão empresarial.
Alega que Sorriso Design tinha como sócio único o Sr.
Moisés Robson da Silva e que o Sr.
Kaio teria atuado apenas como responsável técnico/preposto.
O exequente apresentou réplica e juntou documentos.
Foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos relevantes para a decisão ora prolatada: a) Alteração contratual da JK Odontologia (ID. 120598776), de 31/03/2025, mediante a qual consta a transferência/cessão das quotas de JAIME HENRIQUE VENTURA em favor de KAIO CÉZAR JUSCELINO FERREIRA; b) Quadro societário/QSA da JK Odontologia (ID. 111346900), emitido em 22/04/2025, confirmando composição societária e capital social; c) Contrato social e alterações da Sorriso Design (ID. 101322670), com registro de alteração com efeitos em 17/08/2022 (constando alteração do quadro societário da empresa, de Kaio Cézar Juscelino Ferreira, então único sócio, para Jaime Henrique Ventura, novo único sócio); d) Registro/Documento que indica a atuação de KAIO como responsável técnico/representante da Sorriso Design (ID. 120598778) e certidões/atos constantes dos autos que o indicam como preposto em atos processuais.
Incumbe à parte que alega fato constitutivo trazer indícios suficientes de sua alegação,
por outro lado, é ônus da parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito juntá-lo e impugnar de forma específica as alegações iniciais.
Nos termos do quadro probatório carreado aos autos, o exame nesta fase é de cognição sumária, compatível com a natureza célere do Juizado Especial, de modo a verificar se existem indícios que justifiquem o prosseguimento da execução em face da sucessora indicada.
Da análise dos documentos trazidos aos autos verifica-se o seguinte conjunto fático-probatório: a) existe alteração contratual da JK Odontologia datada de 31/03/2025, pela qual JAIME transfere suas quotas ao Sr.
KAIO, que passa a figurar como sócio único e administrador da JK; b) o quadro societário (QSA) da JK, emitido em 22/04/2025, confirma a presença das pessoas acima indicadas no capital social da empresa, com capital social declarado; c) o contrato social e suas alterações da Sorriso Design, juntados ao processo, demonstram alteração do quadro societário com efeitos registrados em 17/08/2022 (constando nos autos a alteração da titularidade das quotas dessa pessoa jurídica); d) há peça que comprova a atuação de KAIO como responsável técnico/representante da Sorriso Design, o que revela vínculo de gestão/representação entre KAIO e a empresa sucedida, ainda que formalmente a titularidade das quotas tenha sofrido alteração em 2022; e) os documentos juntados pelo exequente, em conjunto, indicam continuidade da atividade empresarial (mesmo ramo — odontologia), identidade de endereço ou pontos de atuação e elementos de confusão/continuidade de gestão/representação entre as pessoas jurídicas envolvidas.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela JK sustenta que não há identidade societária, porquanto a Sorriso Design teria como sócio único o Sr.
Moisés e a JK teria quadro societário diverso (Jaime e, posteriormente, Kaio).
Essas alegações, na forma em que foram apresentadas na contestação, não afastam de modo específico e probatório os indícios trazidos pelo exequente: a alteração contratual da JK (31/03/2025) em favor de KAIO; o registro/ato que demonstra a manutenção de atuação/representação de KAIO junto à Sorriso Design; o QSA que confirma a composição societária da JK em 04/2025; e as sequências de atos processuais que mostram atuação de KAIO vinculada à atividade empresarial em discussão.
Em cognição sumária e para fins de prosseguimento da execução, tais elementos constituem indícios relevantes de sucessão empresarial de fato ou, quanto menos, de continuidade da atividade empresarial e de confusão de interesses/gestão entre as pessoas jurídicas, o que autoriza o redirecionamento da execução à sucessora indicada para garantir a efetividade da execução e prevenir fraude contra credores.
A contestação da JK limita-se, em larga medida, à alegações genéricas e não trouxe provas que elidam os indícios apontados, o que, por seu turno, reforça a plausibilidade da alegação do exequente nesta fase.
Vejamos: "ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento n. 4002381-69.2020.8 .24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4002381-69.2020 .8.24.0000, de Cunha PorãRelator.: Desembargador Luiz Cézar Medeiros CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CC, ART. 50 - DESVIO DE FINALIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - FORTES INDÍCIOS - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO NA ORIGEM - DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 Presentes os elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, consistentes em fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, demonstrados na ausência de sede física, bem como movimentação e ativos financeiros, acrescido ao fato de que o filho dos sócios da suscitada, constituiu nova sociedade, a qual se encontra instalada no antigo endereço da empresa executada e desempenha atividade similar, correta a decisão que deferiu o pleito . 2 A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil.
Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos .
Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida. (TJ-SC - AI: 40023816920208240000 Cunha Porã 4002381-69.2020.8 .24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/06/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)" "Execução de título executivo extrajudicial - Sucessão empresarial – Fraude.
Havendo fortes indícios de que outra empresa se instalou no local com a finalidade de dar continuidade aos negócios da pessoa jurídica executada, é possível imputar-se à sucessora a responsabilidade pela dívida da sucedida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21909564120208260000 SP 2190956-41 .2020.8.26.0000, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)" Assim, reconheço a sucessão empresarial entre Sorriso Design Ltda e JK Odontologia Integrada Ltda, devendo a execução prosseguir também em face da sucessora.
Por ora, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como de constrições via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a empresa JK Odontologia Integrada Ltda para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios cabíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de BENICIO CARVALHO DE LIMA - CPF: *96.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
01/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853614-64.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] EXEQUENTE: BENICIO CARVALHO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 EXECUTADO: SORRISO DESIGN LTDA, JK ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON FERREIRA ROXO - DF47947 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias apresentar impugnação.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
EDNA MARIA PEREIRA BARROS Técnico Judiciário -
15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JK ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
05/07/2025 17:38
Deferido em parte o pedido de BENICIO CARVALHO DE LIMA - CPF: *96.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SORRISO DESIGN LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853614-64.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BENICIO CARVALHO DE LIMA RÉU: EXECUTADO: SORRISO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a executada para manifestar-se acerca do petitório retro, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853614-64.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BENICIO CARVALHO DE LIMA RÉU: EXECUTADO: SORRISO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SORRISO DESIGN LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853614-64.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: BENICIO CARVALHO DE LIMA RÉU: EXECUTADO: SORRISO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do seguinte teor através do DJEN: " Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SORRISO DESIGN LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
31/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853614-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] AUTOR: BENICIO CARVALHO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: SORRISO DESIGN LTDA Advogado do(a) REU: EDSON FERREIRA ROXO - DF47947 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Tendo em vista a juntada retro do documento que faz menção o termo de audiência enviado através de whatsapp, intimo a parte autora para manifestação em cinco dias, devendo ainda se manifestar sobre a necessidade de perícia no caso em apreço.
João Pessoa/PB, 11 de outubro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
11/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853614-64.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: BENICIO CARVALHO DE LIMA RÉU: REU: SORRISO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853614-64.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: BENICIO CARVALHO DE LIMA RÉU: REU: SORRISO DESIGN LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/08/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
Resposta • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801570-68.2024.8.15.0061
Geraldo Inacio de Sales
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2024 19:20
Processo nº 0801570-68.2024.8.15.0061
Geraldo Inacio de Sales
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 05:53
Processo nº 0808139-71.2024.8.15.0001
Manoel da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 16:16
Processo nº 0824211-70.2023.8.15.0001
Saulo Raniele de Miranda
Eliane Diniz Santos
Advogado: Naara Cezar Cade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 16:32
Processo nº 0824211-70.2023.8.15.0001
Saulo Raniele de Miranda
Eliane Diniz Santos
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 20:25