TJPB - 0001258-07.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Juntada de Informações
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28/05/2025 20:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:40
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 22:08
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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16/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
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31/08/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0001258-07.2019.8.15.0351 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: JOSICLEIDE NUNES VIEIRA, RAYANE BERNARDINO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA, conhecida por “CLEIDE”, e RAYANE BERNARDINO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Narrou que, no dia 25/11/2019, por volta das 16:00 horas, a polícia militar teria realizado a prisão em flagrante das ACUSADAS em razão destas estarem em poder de 41,3 g (quarenta e um gramas e três decigramas) de maconha, a qual estava devidamente acondicionada em pequenos embrulhos para o comércio.
Eis o teor da narrativa acusatória: “Segundo extrai-se dos autos, guarnição da PM fazia rondas de rotina pelas imediações da localidade conhecida por ‘rua do bega’, famosa pela ocorrência constante de tráfico de drogas, quando um indivíduo desconhecido, ao avistar a viatura, correu em atitude suspeita, adentrando em uma residência aceleradamente.
Certos, por toda experiência, que o indivíduo estaria cometendo algum ilícito, os policiais o perseguiram até a residência e, quando tentaram adentrar no imóvel, perceberam que a porta já estava fechada com chave, decidindo o comandante da guarnição por autorizar a entrada de seu pessoal de maneira forçosa.
Aconteceu que, ao ingressarem no imóvel, os policiais se depararam com as duas acusadas, que no momento não justificaram o porquê da porta fechada e o não atendimento imediato ao policiamento.
Assim, após RAIANE assumir que era a residente do local, foram realizadas buscas no interior do imóvel, encontrando-se em uma bolsa de bebê a droga acima descrita, separada em 15 (quinze) pequenos embrulhos plásticos, como costumeiramente acontece para facilitar a comercialização, assumindo JOSICLEIDE que pertencia a ela e a RAIANE, que vem a ser sua cunhada” (Num. 45877684 - Pág. 2).
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Em audiência de custódia foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva com monitoração eletrônica (ID.
Num. 42755971 - Pág. 37/38).
Revogada a prisão preventiva da ré JOSICLEIDE NUNES VIEIRA nos termos da decisão de ID.
Num. 36387741 - Pág. 93/95, publicada em 23 de março de 2020.
Sobreveio comunicação do Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica - CMTE que a acusada RAYANE BERNARDINO DA SILVA, vem descumprindo as cautelares impostas por este Juízo, encontrando-se "com possível violação de pulseira", ensejando na revogação da prisão domiciliar e, por conseguinte, no seu recolhimento em estabelecimento criminal (ID.
Num. 36387742 - Pág. 6/8).
Comunicada a prisão da acusada RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 03 de julho de 2021 (ID. 45650071), a qual foi revisada e mantida em decisão de ID. 46445473.
As ACUSADAS foram pessoalmente notificas/citadas, conforme mandado de Num. 46676827 e Num. 46751570 - Pág. 1, e apresentaram defesa prévia em petições de Num. 46676827 e Num. 46676825, subscritas por defensor por elas constituído.
A denúncia foi recebida em decisão de Num. 46947558, datada de 11/08/2021.
Em instrução do feito, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, passando-se, na sequência, ao interrogatório das rés (Num. 49024995).
Não houve requerimento de diligências complementares.
Alegações finais em memoriais pelas partes.
O Ministério público pugnou pela condenação das acusadas, nos termos da denúncia (Num. 49150954).
A defesa de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA apontou nulidades na abordagem policial e requereu a absolvição (Num. 49886159).
Mesmo conteúdo e pretensão pretendeu a acusada RAYANE BERNARDINO DA SILVA, em seu memorial de Num. 49886182.
Em decisão de ID. 50773218 restou determinado o aditamento da inicial acusatória, em razão da ausência de descrição na denúncia em relação à cocaína apreendida na mesma abordagem policial, e com a perícia já realizada e juntada aos autos no Num. 47139853 - Pág. 3.
Aditamento à denúncia de ID. 51093535.
Recebido o aditamento à denúncia (ID. 51093535), nos termos da decisão de ID. 51679752, ocasião em que foi revisada e mantida a prisão da acusada RAYANE BERNARDINO DA SILVA.
A defesa das ACUSADAS pugnou pela oitiva de uma testemunha e realização de um novo exame de constatação da droga apreendida, mais especificamente do pó branco encontrado na cozinha da acusada JOSICLEIDE NUNES VIEIRA (ID. 52819388).
Em decisão de ID. 53780063, publicada em 08/02/2022, foi revogada a prisão preventiva da ré RAYANE BERNARDINO DA SILVA, com monitoração eletrônica, e deferida a realização de um novo exame de constatação da droga apreendida no ID. 36387741 - Pág. 8, mais especificamente a "Certa quantidade de um pó branco, semelhante a cocaína", bem como designada audiência de instrução.
Laudo de constatação definitiva de droga no ID.
Num. 54194675.
Em nova audiência, foi ouvida uma testemunha, passando-se, ao final, ao interrogatório das acusadas.
A defesa insistiu no refazimento da perícia da droga, o que foi deferido, mais uma vez.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 61568368).
Acostado, mais uma vez, laudo de constatação definitiva de droga no ID. 62237183, de idêntico teor ao constante no ID. 54194675.
Em suas alegações finais, de memoriais de ID. 64789650, o Ministério Público requereu a condenação das RÉS, nos termos da exordial acusatória.
A defesa de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA apontou nulidades na abordagem policial, inépcia da inicial acusatória, e requereu, mais uma vez, a realização de um novo exame de constatação da droga apreendida, mais especificamente do pó branco encontrado na cozinha da acusada, pugnando, ao final, pela absolvição (Num. 65191858).
Mesmo conteúdo e pretensão pretendeu a acusada RAYANE BERNARDINO DA SILVA, em seu memorial de Num. 83363081.
Em decisão de ID. 86158720 foi convertido o julgamento em diligência, a entrega do laudo para repetição do exame de constatação da droga.
Laudo de exame definitivo de drogas juntado no ID. 86877243.
O representante do Ministério Público ratificou as alegações finais apresentadas.
As defesas das RÉS, por seu turno, suscitaram a nulidade da prova pericial.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De logo, é de se imiscuir na “preliminar” de nulidade da prova pericial consistente no laudo de exame definitivo de drogas, mais especificamente do pó branco encontrado na cozinha da SEGUNDA ACUSADA (ID. 86877243).
Como é assente, o laudo provisório (de constatação de natureza e quantidade de droga) pode ser efetuado por pessoa idônea, ao passo que o laudo definitivo somente pode ser assinado por perito.
Na mesma linha de raciocínio, o laudo provisório se presta a caracterizar a materialidade do delito necessária para a prisão em flagrante artigo 50, §1º, da Lei de Drogas, do que se deduz que o laudo definitivo reuniria as informações e os fundamentos necessários e suficientes para a demonstração da materialidade do delito, autorizando um juízo definitivo sobre a ilicitude da substância apreendida.
Mas não é só.
Há de se ressaltar que os testes preliminares valem-se, usualmente, de um exame, visual, olfativo e tátil que compara o material apreendido com drogas que geralmente são conhecidas, além de testes químicos pré-fabricados, também conhecidos como “narcotestes” (capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados).
De outra banda, os exames definitivos são realizados em laboratórios destinados a este fim e por profissionais habilitados, tendo a sua disposição equipamentos, reagentes e meios mais bem especializados que possibilitam identificar novos tipos de entorpecentes introduzidos no mercado com fórmulas mais complexas.
Nesse ponto, o que me parece imprescindível é a comprovação de uma forma ou de outra da existência de elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância apreendida como entorpecente.
E no caso em comento, vê se que não obstante o laudo provisório (ID. 36387741 - Pág. 14) consignar a incompatibilidade com a substância 'cocaína', certo é que deve prevalecer a conclusão do exame definitivo em detrimento do preliminar.
De maneira análoga, o exame químico toxicológico (ID. 86877243) elaborado pelo instituto de criminalística faz expressa menção às partes do processo, bem como referência à ocorrência registrada, coincidindo com aquele constante do ofício de requisição de análise de substância entorpecente, anteriormente apresentado no ID. 47139853 - Pág. 3.
O exame confirma tratar-se de cocaína.
Daí que considerando que o laudo definitivo contém os fundamentos necessários e suficientes à demonstração da materialidade do delito, porquanto trata-se de prova produzida em ambiente regado pelo contraditório e ampla defesa, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva e, por conseguinte, da nulidade da prova.
Nesses termos, afasto a preliminar suscitada pela defesa das DENUNCIADAS, ao tempo em que registro a ausência de vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se às ACUSADAS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputa-se às RÉU a prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, afirmando-se que as ACUSADAS, no dia, hora e local descritos na denúncia, teriam sido presas em flagrante delito, por estarem em poder de 41,3 g (quarenta e uma gramas e três decigramas) de maconha, a qual estava devidamente acondicionada em pequenos embrulhos para o comércio, e 155g (cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína, encontrada dentro de um pote, na cozinha da residência da primeira denunciada.
A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas, ao menos no que se refere à parcela central da acusação.
Os primeiros relatos do fato delituoso foram colhidos no inquérito a partir da prisão em flagrante das ACUSADAS, ocasião em que os condutores relataram que a apreensão ocorreu a partir de diligências em localização conhecida pelo alto índice da comercialização de entorpecentes, e que, na ocasião, a PRIMEIRA ACUSADA teria negado a propriedade, afirmando que seria da SEGUNDA ACUSADA, sua cunhada (Num. 36387741 - Pág. 2/3).
O termo de apresentação e apreensão de Num. 36387741 - Pág. 8, e os laudos de constatação definitiva de Num. 47139852, 47139853 e 86877243 (este último se tratando de nova perícia), constituem prova bastante da materialidade delitiva, sendo certo que a quantidade e a natureza corresponde àquilo que fora descrito na inicial acusatória.
No curso da instrução, a prova apenas se avolumou nesse sentido.
MÁRCIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, policial Militar, que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda da ocorrência e que na data do fato estavam efetuando rondas na rua conhecida como Rua do Cabaré, Rua do Brega; que o local é bastante conhecido pelo alto índice da comercialização de entorpecentes; que ao chegarem próximos à residência da PRIMEIRA ACUSADA, verificaram duas pessoas, dois homens, pelo lado de fora da casa; que um se encontrava com a sacola azul plástica na mão; que ao visualizarem a chegada da guarnição, um deles adentrou na residência da PRIMEIRA ACUSADA e ficou fechando o cadeado do portão; que desceram da viatura e visualizaram o rapaz de cor morena pulando o muro; que quando ele pulou o muro, entrou, veio por trás, aí chamou e apareceu a SEGUNDA ACUSADA, de nome Rayane; que ela disse que a residência não era dela, mas da sua cunhada; que ao perguntar quem era o rapaz que tinha se evadido a SEGUNDA ACUSADA falou que não conhecia; que na sequência apareceu a PRIMEIRA ACUSADA afirmando que seu irmão tinha corrido; que ao realizarem uma revista na casa, no quarto de trás, foi encontrado dentro da bolsa de bebê uma certa quantidade de entorpecentes, análoga à maconha, guardado na bolsa; que no quintal próximo do muro onde o rapaz pulou, foi encontrado na sacola azul mais entorpecentes, já fracionados para o comércio; que a SEGUNDA ACUSADA confirmou a propriedade da droga, afirmando que era sua e do seu marido; que a SEGUNDA ACUSADA apontou para um pote onde tinha um pó branco, afirmando que a sua cunhada, a PRIMEIRA ACUSADA, utilizava para misturar com cocaína que vendia (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 04:59 e 13:19 - primeira mídia).
MARIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO PONCIANO, também policial, apresentou declarações semelhantes, afirmando que no interior da residência da PRIMEIRA ACUSADA, mais precisamente em um dos quartos, foram encontradas as drogas apreendidas, dentro de uma bolsa de criança, encontraram maconha, ainda para destrinchar, para fazer o preparo; que de pronto a SEGUNDA ACUSDA disse que essa droga era de propriedade dela e do seu companheiro; que a própria Raiane mostrou onde tinha vidro onde se encontrava um pó branco, o qual, segundo ela, era usado pela cunhada para adicionar a outros tipos de drogas para aumentar o rendimento; que não foi encontrado balança de precisão (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 13:55 e 22:17 - primeira mídia).
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, a PRIMEIRA ACUSADA nega a propriedade das drogas apreendidas, afirmando que a maconha era da sua cunhada, ora SEGUNDA ACUSADA, e que o pó branco na realidade se trata de fermento, utilizado para fazer bolos e salgados. (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
A SEGUNDA ACUSADA,
por outro lado, confessa a propriedade de parte das substâncias entorpecentes, mais precisamente a maconha, afirmando que era para consumo pessoal.
Que a droga não era comercializada e residência da sua cunhada, PRIMEIRA ACUSADA, a qual não sabia da existência daquela.
Que na realidade não existia nenhuma cocaína no local (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
A despeito da tese defensiva suscitada em alegações finais de que a droga apreendida seria apenas para uso pessoal, tal narrativa mostrou-se inverossímil diante da própria confissão do SEGUNDO ACUSADO de que teria adquirido a droga para efetiva comercialização.
Ademais, restou clara a natureza do pó branco apreendido, consignando a presença da substância química cocaína no material apreendido na residência da PRIMEIRA ACUSADA.
Com efeito, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Precedente no sentido: Apelação nº 0033965-80.2010.8.06.0064, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel.
Maria Edna Martins. unânime, DJe 18.11.2014.
Portanto, é de se afastar o pedido implícito de desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343, de 2006) para o de posse de drogas para o consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma normativo) se ficar caracterizado, pelas circunstâncias concretas do fato, que o réu não é dependente da substância entorpecente apreendida e o modo de acondicionamento, quantidade, qualidade, valor e as condições pessoais do denunciado impedem a conclusão de que fosse o destinatário final da droga.
Lado outro, o fato de ser o réu usuário de maconha não elidiria a traficância ora reconhecida em cocaína, nem lhe outorga anistia quanto aos efeitos sancionadores do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Pelo contrário, a experiência vem a demonstrar que são arregimentados como pequenos traficantes e associados (mulas, entregadores, etc) justamente os próprios consumidores da droga, devendo, como dito, ater-se às circunstâncias concretas para se aclarar sobre a tipificação do uso (art. 28), tráfico (art. 33) ou associação (art. 35).
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “transportava” e “trazia consigo”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012).
Como último ponto nessa questão de mérito, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, com o devido cotejo entre as provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 2.
Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3.
No entanto, na hipótese, da leitura do acórdão ora reprochado, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não demonstrou a existência de vínculo estável e permanente dele com o corréu, elementar indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. 4.
Diante desse cenário, verifica-se que o referido vínculo foi presumido pelas instâncias ordinárias, tratando-se a hipótese de concurso de agentes para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, no entanto, sem a presença das elementares aptas a ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação para o mesmo fim.
Precedentes. 5.
O pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi trazido somente por ocasião do agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para absolver o agravante tão somente do crime de associação para o tráfico de drogas, estendendo-se os efeitos do julgado ao corréu JOÃO PAULO DE CARVALHO GARCIA. (AgRg no HC n. 703.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que a conduta da PRIMEIRA e SEGUNDA ACUSADA, sem qualquer dúvida, amolda-se apenas aos tipos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
Não socorre à acusada qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe. 1.
QUANTO À ACUSADA JOSICLEIDE NUNES VIEIRA: A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Há registros de duas condenações criminais passadas em julgado (ID.
Num. 88295005 - 0003076-67.2014.8.15.0351 e 0001213-42.2015.8.15.0351), de sorte que uma poderá servir para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência, sem que isso constitua bis in idem. (desfavorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo duas circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis, entendo por fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Diante da ausência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência posto que condenada na Ação Penal n. 0001213-42.2015.8.15.0351 (arts. 61, I e 63, do Código Penal), elevo a sanção intermediária em 1/6 (01a01m01d), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Por fim, diante da quantidade, a guarda e o comércio da substância entorpecente, da atividade regular e o envolvimento de terceiro, não há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei de drogas.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 01 dia de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “a” do Código Penal, e considerando que o tempo de prisão preventiva é incapaz de alterar o regime estipulado, deverá o acusado iniciar o cumprimento a pena em regime inicial fechado, notadamente diante da reincidência e da pena aplicada.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios. 2.
QUANTO À ACUSADA RAYANE BERNARDINO DA SILVA: A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Não há registros de antecedentes criminais. (favorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo duas circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis, entendo por fixar a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Presente a atenuante da menoridade e ausente agravantes, diminuo a pena intermediária ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
Acentuo ser incabível o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão, uma vez que, nos termos da Súmula 630 do STJ, tal incidência exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Embora tenha confirmado a propriedade de parte das drogas apreendidas, a DENUNCIADA procurou furtar-se à incriminação acerca do delito de tráfico, alegando, falsamente, presença de elementar do tipo do art. 28, com pena incomparavelmente inferior ao do art. 33, caput.
O entendimento da Súmula 630 do STJ também é adotado pelo STF no sentido de que “Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.” (STF. 1ª Turma.
HC 141487, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 04/12/2018.).
Ausente causa de aumento.
No entanto, considerando a causa de diminuição prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/2006, como, aliás, foi dito em linhas pretéritas, e diante da falta de multiplicidade de drogas e da pequena quantidade, é de se reduzir a pena pela metade, fixando em definitivo a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica da ré.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando que a condenada é primária, portadora de bons antecedentes, sendo as demais circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena imposta, na forma do art. 33, e §§, do Código Penal, estabeleço o regime inicial como sendo o aberto.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido, inclusive, no mais brando.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Presentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, concedo ao condenado a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo vigente à época.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da denúncia para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR as acusadas JOSICLEIDE NUNES VIEIRA e RAYANE BERNARDINO DA SILVA, qualificadas nos autos, como incursos nas penas do art. 33 da Lei n. 11343/06, conforme dosimetria acima.
Condeno as RÉUS, também, ao pagamento das custas processuais.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a defesa constituída, via sistema; b) AS RÉS, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Proceda-se a transferência, em favor da União, de eventual quantia apreendida; 4) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos das condenadas (art. 15, III, da CF); e 6) Calcule-se o valor das custas e multa e, na sequência, intimem-se as condenadas para recolhimento das custas do processo e da multa, em 10 (dez) dias.
Permanecendo inerte, proceda-se ao protesto extrajudicial e/ou expedição de ofício para execução fiscal, na forma disciplinada pela CGJ-PB, quanto às custas; e à expedição de ofício para o Ministério Público, para ingresso da execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2024 03:04
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:51
Juntada de Informações
-
27/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:07
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:27
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 07:24
Outras Decisões
-
07/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 21:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2022 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
26/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2022 13:00
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
04/07/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 01:52
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 13/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2022 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
26/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/04/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 22:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/04/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 12:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/03/2022 14:03
Juntada de Petição de Cota-2022-0000466791.pdf
-
08/03/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:29
Juntada de diligência
-
04/03/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:45
Juntada de Petição de Cota-2022-0000257706.pdf
-
18/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 04:05
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2022 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
08/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:21
Concessão
-
08/02/2022 08:21
Revogada a Prisão
-
25/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 08:15
Juntada de Petição de Cota-2022-0000084152.pdf
-
17/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 23:55
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/12/2021 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 07:16
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 23:24
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:23
Recebido aditamento à denúncia contra JOSICLEIDE NUNES VIEIRA (REU)
-
23/11/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 02:32
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:00
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:25
Outras Decisões
-
15/10/2021 08:05
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2021 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 22:02
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2021 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2021 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
24/09/2021 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:04
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/09/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 09:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/08/2021 04:36
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:37
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 08:08
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 23:43
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2021 02:22
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:09
Juntada de diligência
-
12/08/2021 22:04
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2021 21:22
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2021 21:01
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/09/2021 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
-
11/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:18
Recebida a denúncia contra JOSICLEIDE NUNES VIEIRA (INDICIADO) e RAYANE BERNARDINO DA SILVA (INDICIADO)
-
11/08/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 08:07
Juntada de diligência
-
04/08/2021 17:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/08/2021 17:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:04
Indeferido o pedido de RAYANE BERNARDINO DA SILVA (INDICIADO)
-
30/07/2021 01:19
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:46
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2021 22:44
Juntada de Petição de denúncia
-
16/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:19
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 01:01
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 03:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2020 12:46
Juntada de Petição de cota
-
08/12/2020 02:14
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 07/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:12
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 02:42
Decorrido prazo de JOSICLEIDE NUNES VIEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:42
Decorrido prazo de RAYANE BERNARDINO DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 20:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2020 20:23
Processo migrado para o PJe
-
04/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2020 NF 112/2
-
04/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 11/2020 09:36 TJEJB01
-
02/10/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2020 C/ COTA MINISTERIAL
-
04/08/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/08/2020 DRA. CAROLINE
-
15/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 05/2020
-
15/05/2020 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 14: 05/2020
-
15/05/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2020 DECISÃO
-
28/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2020
-
28/04/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2020
-
17/04/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2020
-
23/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 03/2020 PARECER
-
23/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2020
-
23/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 23: 03/2020
-
23/03/2020 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 23: 03/2020
-
23/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 23: 03/2020
-
23/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/03/2020 DRA. CAROLINE
-
21/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 02/2020 D000301200351 10:37:16 002
-
21/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CUSTODIA REALIZADA 21: 02/2020 09:00 01 VARA
-
21/02/2020 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 21: 02/2020 JOSICLEIDE NUNES VIEIRA
-
21/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/2020 PRISãO
-
21/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 02/2020
-
20/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/02/2020
-
20/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2020
-
20/02/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 02/2020
-
18/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 02/2020 D000275200351 11:20:43 001
-
18/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REALIZADA 18: 02/2020 10:30 01 VARA
-
18/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2020 AUDIENCIA REDESIGNADA
-
18/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 21: 02/2020 09:00 01 VARA
-
18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2020 NF 19/20
-
18/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2020 JOSICLEIDE NUNES VIEIRA
-
17/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 17: 02/2020 PA00144190351 11:47:14 J
-
17/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2020 PA00144190351 11:47:14 JOSICLE
-
14/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 PA00144190351 14/02/2019 08:59
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 02/2020 GESIPE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2020 MALOTE DIGITAL
-
12/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 18: 02/2020 10:30
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 02/2020 JOSICLEIDE NUNES VIEIRA
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 13/20
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 PROCESSO AUTUADO
-
05/12/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 05: 12/2019 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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