TJPB - 0839792-76.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0839792-76.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IRACEMA PEDROSA MIRANDA, DANUSA PEDROSA MIRANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias dias, dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia, observando o disposto no art. 534, do CPC, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
15/10/2024 07:55
Baixa Definitiva
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15/10/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 07:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de DANUSA PEDROSA MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0839792-76.2022.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB nº 10.138 RECORRIDA: Iracema Pedrosa Miranda ADVOGADA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB nº 11.589 Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id 27870078), com base no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 26914925), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria administrativamente, com a implantação de revisão no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.” A recorrente motiva o apelo extremo na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 1º e 4º do Decreto Federal 20.910/32 e art. 371 do CPC.
Por fim, requer que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 371 do CPC/2015, o argumento não convence.
Isto porque, constata-se que o referido dispositivo supramencionado sequer foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais.
Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que o insurgente deixou de opor embargos de declaração.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2o, V, VI, 3o, I, VI E VIII, E 19, § 1o, DA LEI No 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO No 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020). “(…) 1.
A falta de prequestionamento da tese recursal vinculada à violação dos artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei 11.738/2008, impede o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 282 do STF. (…).” (AgInt no REsp 1922673/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) “(…) 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 2º da Lei 12.830/2013, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’.
O recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. (…).” (REsp 1856491/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 31/08/2020) No que tange à prescrição quinquenal, ao analisar a temática apontada como violada pela autarquia têm-se que, o caso trata de pagamento de remuneração de servidores públicos, e, portanto, consiste em obrigação de trato sucessivo, conforme dispõe a Súmula 85, do STJ, de maneira que a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão objurgada.
Sendo assim, o recurso não merece trânsito junto ao Tribunal Superior, em virtude do que preleciona a Súmula 83, do STJ, aplicável também na hipótese da alínea “a”, do art. 105, III, da CF.
Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE.
PARTE NÃO FIGURANTE NA AUTUAÇÃO DOS AUTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ QUANTO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte que interpõe o recurso não consta da autuação dos autos. 2.
Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3.
A inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ impõe ao agravante indicar precedentes contemporâneos para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ. 4.
A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 PARA AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice insculpido na Súmula 83 do STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com amparo na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos reclamos fundados na alínea a uma vez que a expressão "divergência", referida no citado verbete sumular, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 629.117/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015) Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
AREsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE n.º 593.068/SC (Tema 163) e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
22/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:27
Negado seguimento ao recurso
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21/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DANUSA PEDROSA MIRANDA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:52
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
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07/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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