TJPB - 0864837-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:12
Deferido o pedido de
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03/09/2025 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864837-48.2023.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME(06.***.***/0001-58); MARCELO HENRIQUE ZANONI(*97.***.*73-89); Polo passivo: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA(47.***.***/0001-04); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 121379296), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Proceda-se, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:37
Deferido o pedido de
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25/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864837-48.2023.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME(06.***.***/0001-58); MARCELO HENRIQUE ZANONI(*97.***.*73-89); Polo passivo: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA(47.***.***/0001-04); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, os quais, por sua vez, foram opostos contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (id 114551372). É o breve relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Conforme se verifica da tramitação processual, o ato judicial atacado pelo presente Recurso Inominado é a decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, confirmada após o julgamento de Embargos de Declaração.
Tal decisão possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não extingue a fase executiva, apenas resolve um incidente processual.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, vige o princípio da taxatividade recursal.
O artigo 41 da referida lei é claro ao prever que o Recurso Inominado é o meio de impugnação cabível exclusivamente contra a sentença.
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Não há, portanto, previsão legal para a interposição de Recurso Inominado contra decisões interlocutórias, como a que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A interposição do presente recurso constitui, dessa forma, erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência das Turmas Recursais pátrias é pacífica nesse sentido, conforme se observa no seguinte julgado, que se amolda perfeitamente ao caso em tela: RECURSO INOMINADO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO – VIA RECURSAL INADEQUADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução.
O recurso não merece conhecimento, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente se admite o recurso inominado contra sentenças.
A despeito do teor do artigo 52, da Lei nº. 9.099/1995, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na Lei em referencia previsão de recurso contra decisões interlocutórias.
Recurso não conhecido. (TJ-MT 10068135920198110040 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2022) Dessa forma, sendo o ato recorrido uma decisão interlocutória, o recurso interposto é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e na jurisprudência consolidada, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Inominado.
Considerando que a parte executada não efetuou o pagamento do débito apontado na planilha de ID 114339320, e diante da presente decisão, procedeu-se com a tentativa do imediato bloqueio de ativos financeiros em seu nome, via sistema SISBAJUD, conforme requerido no id 116984217.
Contudo, o CNPJ da parte executada não possui vínculo com instituições financeiras.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
15/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:00
Não recebido o recurso de TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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12/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0864837-48.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME EXECUTADO: TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos da ação em epígrafe.
Dou fé.
João Pessoa, em 30 de julho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
30/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0864837-48.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA REU: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de julho de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 03:02
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0864837-48.2023.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA(47.***.***/0001-04); Polo passivo: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME(06.***.***/0001-58); MARCELO HENRIQUE ZANONI(*97.***.*73-89); DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, proceda o cartório com a inversão dos polos, tendo em vista o pedido contraposto julgado procedente no id. 87952782 e confirmado pelo acórdão de id. 110155273.
A alegação de inépcia da inicial do cumprimento de sentença não restou devidamente fundamentada.
Mesmo que a planilha não estivesse completamente detalhada, o vício seria sanável por meio de intimação da parte exequente para apresentação de cálculo atualizado, o que não caracteriza inépcia capaz de inviabilizar o andamento processual.
No mais, a primeira intimação no cumprimento de sentença é voltada ao adimplemento voluntário (CPC, art. 523, §1º).
Nesse sentido, verifica-se que a parte executada, devidamente intimada (id. 111516480), manifestou-se requerendo a planilha de débito, contudo, manteve-se inerte no cumprimento da sua obrigação, não tendo adimplido a obrigação no prazo legal, o que autorizou o prosseguimento da execução.
Quanto à alegação de excesso de execução, a mera afirmação de que os valores estão incorretos, desacompanhada de memória de cálculo indicando o valor que entende devido, é genérica e insuficiente, não preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 525, §4º, do CPC para o acolhimento da alegação.
Assim, não havendo qualquer irregularidade insanável no cumprimento de sentença, tampouco prova cabal de excesso ou de inexigibilidade da obrigação, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (id. 11295219), determinando o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (AUTOR)
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12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:53
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0864837-48.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TULYANNA BALBYNA DE SOUZA SILVA REU: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0864837-48.2023.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REU: A PROVINCIA MARCAS E PATENTES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, desejando, oferecer resposta à impugnação retro.
Advogado do(a) REU: MARCELO HENRIQUE ZANONI - SP229125 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de maio de 2025 De ordem, VICTOR HUGO ELPIDIO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
21/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:04
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:29
Processo Desarquivado
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25/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:58
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 09:32
Outras Decisões
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15/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:36
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
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09/02/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 22:03
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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