TJPB - 0844575-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:52
Juntada de informação
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09/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JONNATHA AUGUSTO BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:05
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 19:28
Juntada de informação
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08/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JONNATHA AUGUSTO BARRETO em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA VEICULOS - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844575-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor apresentou sua emenda (id. 99486603).
Quanto à manutenção da Ford Motor Company Brasil LTDA. no polo passivo, ele deduz tanto que houve afirmação de haver uma suposta garantia extra adicionada ao veículo como que não pode identificar tecnicamente se o defeito constatado decorria de vício de fabricação ou de consequência da alegada falta de manutenção.
Nenhum dos argumentos merece acolhimento, ao ver deste Juiz.
Sabe-se que a análise da legitimidade ad causam se dá através da teoria da asserção, a qual "defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado".
Por outro lado, ensinam a doutrina e a jurisprudência que o consumidor não precisa diagnosticar a origem do defeito constatado no produto ou serviço adquirido; basta demonstrar a ocorrência do vício, da manifestação defeituosa, independente de sua causa, para deduzir a reclamação contra os fornecedores.
Porém, não se enxerga no caso concreto que haja possibilidade de responsabilização da Ford Motor Company Brasil LTDA. por algum defeito de fabricação.
Afinal, trata-se de veículo usado, ano/modelo 2019, e adquirido somente neste ano de 2024, e que inclusive advém de outro Estado (o da Bahia, consoante 93459237).
Pois, é bem móvel já desgastado pelo tempo e pelo uso dos proprietários anteriores (sabe-se lá quantos o possuíram).
E não há informação sobre a ocorrência de falhas em razão de defeitos de fábrica pelos proprietários anteriores.
São aproximadamente 5 (cinco) anos de veículo sem que o mesmo tenha manifestado anteriormente, durante todo esse tempo, algo no sentido, pelo visto.
E vale lembrar que, em compra de veículo usado, o adquirente aceita-o no estado em que se encontra, lhe cabendo a tomada de diligências em prol de sua manutenção e conservação. É da natureza do negócio, ante o objeto transacionado.
Aliás, é como também entende a jurisprudência: Recurso inominado.
Compra e venda de veículo entre pessoas físicas.
Veículo usado.
Adquirente de veículo com mais de vinte anos de uso, sujeito a manutenção e quebras pelo desgaste natural do tempo.
Fato de que o veículo foi levado a mecânico de confiança alegado pela recorrente que não foi rebatido pelo autor em sua manifestação à contestação.
Dever de verificar as condições do veículo que compete ao adquirente.
Dado provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - RI: 10005926820218260397 SP 1000592-68.2021.8.26.0397, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) Pois, levando isso em consideração, não se verifica possível nem consequentemente provável haver algum vício de fabricação atribuível à Ford Motor Company Brasil LTDA., razão pela qual, através da teoria da asserção, não se verifica que haja pertinência subjetiva dela com a lide.
Ademais, segundo pesquisas na internet, o veículo em questão foi comercializado quando novo (0 km) apenas com uma garantia de 3 (três) anos, sem notícia de a fabricante ter realizado campanhas extraordinários com prazos alargados.
Em tempo, tal narrativa de que existe uma garantia extra adicionada ao veículo pelo fabricante somente surgiu neste momento em que instado o autor à emenda, não tendo dito nada disso na inicial.
E ressalta-se que nem foi especificado por quanto tempo teria sido essa extensão unilateral da garantia pela montadora.
Novamente, não se enxerga qualquer possibilidade ou probabilidade de haver a manutenção de vínculo obrigacional da Ford com esse veículo em razão de suposta garantia estendida, sequer suscitada anteriormente pelo autor, e sem quaisquer elementos que corroborem tal alegação, não especifica a duração do prazo.
Por todo o exposto, e à luz da teoria da asserção, não se verifica a legitimidade ad causam da Ford Motor Company Brasil LTDA., razão peal qual DECLARO sua ilegitimidade passiva e EXTINGO o feito em relação a esta pessoa jurídica, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
EXCLUA-SE a Ford do polo passivo. À Secretaria, para as anotações necessárias no sistema PJe.
Remanesce a lide apenas em face da loja revendedora, que responde, por sua vez, somente nos termos da alegação de falta de manutenção e revisões periódicas do veículo usado adquirido.
Ato contínuo, pelas razões de emenda do autor, observa-se que o seu interesse evidente e inequívoco é o conserto do defeito constatado no motor do seu carro.
Tal esclarecimento era importante para se averiguar a real natureza do seu pedido de indenização material pelo preço do serviço de reparação do motor, o qual se revela não como pleito de ressarcimento relativo aos prejuízos decorrentes de um fato do serviço, na forma do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor - aqui aplicável em relação à revenda.
Noutras palavras, quer ele mesmo que o defeito seja sanado.
E isso se confunde com o direito do consumidor tem de exigir medidas - cuja natureza são de obrigação de fazer - em garantia do fornecedor em face de vício do produto, consoante a inteligência do art. 18 do CDC.
Quer-se dizer: pelo conjunto postulatório, conclui-se que o autor almeja ser consertado o veículo defeituoso.
Só que tal medida reparatória, exigida do fornecedor/comerciante que é a loja de revenda corré, não se confunde com uma obrigação de pagar, mas de fazer, porquanto seja direito conferido pelo CDC ao fornecedor proceder em 30 (trinta) dias ao saneamento do vício reclamado (§ 1º), cabendo a este tomar as medidas que julgar necessárias neste sentido - o que, consequentemente, é o suficiente para afastar a intenção do autor de escolher onde quer consertar seu veículo, consoante orçamento daquele lugar.
Não obstante, a reclamação contra vício do produto conforme art. 18 do CDC está sujeita à decadência, segundo art. 26 do mesmo códex, aplicando-se, neste caso em que se trata de bem durável, o inciso II, que dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para dedução da referida reclamação perante o fornecedor.
Este prazo, via de regra, neste tipo de negócio (compra e venda de veículo usado) conta-se a partir da data em que a tradição se operar; isto é, quando as chaves do carro forem entregues ao adquirente, consoante art. 26, § 1º, do CDC.
Pois, se o contrato respectivo foi assinado em 11 de janeiro de 2024 (id. 93459238), tem-se consumada a decadência em 10 de abril de 2024, de modo a tornar quaisquer reclamações deduzidas posteriormente a essa data caducadas. É o caso dos autos, sobretudo porque, de acordo com a jurisprudência, defeitos decorrentes de falta de manutenção em veículos usados NÃO se caracterizam como vício oculto (redibitório), justo porque cabe ao adquirente deste tipo de bem o aceitar no estado em que se encontra, cabendo a este ser diligente no exame de conservação, sendo razoavelmente esperado o surgimento de defeitos tipicamente associados a essa questão de zelo do produto dado o desgaste naturalmente advindo do seu uso extensivo e prolongado no tempo (lembrando que, no caso, trata-se de veículo com praticamente cinco anos de idade, que procede de outro Estado da federação).
Eis os exemplos jurisprudenciais neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA – VEÍCULO USADO – AUTOMÓVEL COM 08 ANOS DE USO À ÉPOCA DA COMPRA – VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO –DESGASTES NATURAIS DAS PEÇAS – NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO ADQUIRINTE AO NÃO SE CERTIFICAR SOBRE O REAL ESTADO DO AUTOMÓVEL, DO QUAL NÃO SE PODE ESPERAR FUNCIONAMENTO COMO SE NOVO FOSSE – PRAZO DE GARANTIA DE 03 MESES PARA DEFEITO EM MOTOR QUE, INCLUSIVE, JÁ SE ENCONTRAVA ESGOTADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003218-96.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 00032189620168160117 PR 0003218-96.2016.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO USADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVENDA DILIGENTE NA TENTATIVA DE SANAR OS PROBLEMAS RECLAMADOS.
VEÍCULO, CONTUDO, COM MAIS DE 8 (CINCO) ANOS DE USO E QUILOMETRAGEM ELEVADA, QUE NECESSITA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA.
QUESTÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VÍCIOS OCULTOS.
COMPONENTES DESGASTADOS.
CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA DE CARROS USADOS, ASSOCIADA DIRETAMENTE COM SEU VALOR DE MERCADO.
PRETENSA RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM REVISÃO INFUNDADA.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ABALO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE A INVOCOU.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318766-75.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03187667520178240038, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 17/05/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, não venha o autor pugnar responsabilidade da revenda por suposto defeito de fabricação, posto que isso não a compete, mas só à fabricante.
Sendo assim, se não é possível deduzir o defeito supostamente decorrente de falta de manutenção como espécie de vício oculto, afastando-se a incidência do disposto no § 3º do art. 26 do CDC, e considerando que o defeito alegado pelo autor só se manifestou em 5 de maio de 2024, consoante boletim de ocorrência policial registado (id. 93459242), claro está para este Juiz que a propositura desta demanda contra a loja revendedora CADUCOU, estando fulminada pela decadência, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
Por conseguinte, em não mais podendo reclamar o conserto do veículo, nem discutir a ocorrência do suposto vício, é que este Magistrado restar prejudicados os pedidos de ressarcimento com deslocamento e de indenização por dano moral.
Portanto, INTIME-SE o autor, desta vez, para falar sobre a decadência operada sobre sua reclamação contra a loja de revenda Chachá Veículos (réu AILTON PEREIRA DA SILVA VEICULOS) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:53
Juntada de informação
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06/09/2024 10:55
Outras Decisões
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04/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:52
Juntada de informação
-
31/08/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844575-43.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
A inicial necessita ser emendada.
Trata-se de ação de consumo, envolvendo veículo Ford usado adquirido pelo autor à revenda ré, e que meses depois da retirada da loja apresentou defeito ("batida do motor"), alegando por falta de manutenção periódica pelo revendedor.
Em primeiro lugar, o veículo é usado, e não seminovo, classificação usualmente dada a veículos com até dois anos de fabricação, sendo o objeto dos autos um Ford KA 2019, cuja garantia da fábrica, a propósito, segundo informações colhidas na internet, era de apenas 36 meses, ou o equivalente a 3 anos.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer que questões relativas à manutenção periódica e revisões veiculares não são associáveis a reclamações de vícios de fabricação, por evidente lógica: o defeito de fabricação, como o próprio nome sugere, é o vício ocorrido durante a linha de fabricação do produto, portanto, antes de ser posto à comercialização, ainda como novo (ou zero quilômetro), enquanto questões de revisão e manutenção somente ocorrem a veículos que já estão em uso, seminovos ou usados (portanto, não zero quilômetro), para tratar justamente de problemas que podem eventualmente decorrer simplesmente do consumo, do uso daquele produto, seja por desgaste natural de peças ou por intercorrências resultantes do uso, por acidente ou até mau uso do consumidor.
E em terceiro lugar, saliento que a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor aos fabricantes se limita a defeitos de fabricação de seus produtos, obviamente, pois somente cabem responder pelos atos unicamente praticados por eles.
Como dito, revisões e manutenção periódicas decorrem do uso do veículos pelos consumidores, seja o primeiro dono ou posteriores.
Com efeito, o autor expressamente alegou que o defeito apresentado pelo veículo usado adquirido decorreu de uma falta de manutenção periódica e revisões pela loja revendedora, primeira ré.
Logo, está bastante claro, por sua própria causa de pedir, que não há o que ser imputado à Ford Motor Company do Brasil, pois não há defeito de fábrica aparente, de acordo com o autor.
Seria a segunda ré flagrantemente parte ilegítima para compor o polo passivo desta demanda.
Uma segunda questão emergente da inicial é sua inépcia por pedido genérico (art. 330, § 1º, inciso II).
Isto porque o autor pede, ao final, a condenação da parte ré na obrigação de pagar indenização por "danos materiais consistentes na troca do motor e mão de obra, conforme restarão apurados em instrução processual" sem, no entanto, esclarecer devidamente se pede isso a título de correção do vício, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou a título de ressarcimento por serviço de conserto que já tenha adiantado e não narrado na inicial, hipótese em que deverá especificar o quanto requer a esse título, por força do previsto no art. 324 do CPC.
Aliás, uma terceira questão de emenda, com base no supracitado dispositivo processual, é a necessidade do autor vir a especificar o quantum gastou até o momento com deslocamento alternativo, haja vista seu pedido de perdas e danos, o que, dada a natureza de dano material emergente, não só requer comprovação prévia como determinação do valor pretendido a esse respeito, nos termos do art. 324 do CPC, com reflexos na definição do valor da causa, consoante art. 292, inciso V, do CPC.
Com efeito, uma quarta questão é que o autor atribuiu à causa o valor correspondente ao que pagou pelo carro.
Este valor, todavia, se encontra incorreto, ou melhor, aquém da totalidade de seus pedidos.
Se ele pedir a correção dos defeitos, nos termos do art. 18 do CDC, somente este pedido importará nos R$ 50 mil, mas na hipótese de pedir ressarcimento, será o valor gasto com o conserto.
E tudo isso há de ser somado ao valor que haverá de especificar a título das despesas com deslocamento e ainda com a pretensão indenizatória moral de R$ 20 mil.
Assim, por todo o exposto, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1) Falar sobre a ilegitimidade passiva da Ford Motor Company do Brasil, sob pena de extinção do feito em relação a esta promovida; 2) EMENDAR a inicial, sob pena de extinção do feito por indeferimento dela (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) Esclarecer seu pedido relacionado ao conserto do veículo, se pretende exigir obrigação de fazer nos termos do art. 18 do CDC ou obrigação de pagar ressarcimento; b) Especificar o valor pretendido a título de perdas e danos com deslocamento e, eventualmente, de ressarcimento supracitado; c) Adequar o valor da causa considerando a soma de todos os seus pedidos, vide art. 292, inciso VI, do CPC; Só após resolvidas estas questões é que este Juízo apreciará a tutela provisória requerida.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONNATHA AUGUSTO BARRETO - CPF: *55.***.*72-80 (AUTOR).
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13/07/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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