TJPB - 0853119-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:57
Juntada de
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MONICA SILVA FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:20
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 11:44
Determinada diligência
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:02
Juntada de
-
31/05/2025 07:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:27
Decorrido prazo de MONICA SILVA FREITAS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:44
Juntada de diligência
-
06/03/2025 19:59
Determinada diligência
-
24/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:02
Juntada de
-
15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853119-20.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: MONICA SILVA FREITAS, JULIO CESAR SALES DA SILVA EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução, certificando-se, a serventia, nos autos da Execução, proc. 0843066-14.2023.8.15.2001 VINCULE-SE o feito ao Proc. 0843066-14.2023.8.15.2001 Em seguida, OUÇA-SE o exequente/embargado, em 15 dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:30
Juntada de
-
27/11/2024 12:01
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853119-20.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugnam os Autores pela concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade financeira para arcar com as custas e verba honorária do processo.
Contudo, apesar de devidamente intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem fazerem jus à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária, tampouco pugnaram o seu parcelamento, sequer a redução do valor referente às custas prévias do processo.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a pretensão exordial da parte autora, nesse sentido.
Em consequência, INTIMEM-SE os Demandantes para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas iniciais do processo, sob de ser cancelada a distribuição do feito e posterior arquivamento do processo.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
24/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 07:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA SILVA FREITAS - CPF: *08.***.*68-73 (EMBARGANTE) e JULIO CESAR SALES DA SILVA - CPF: *18.***.*86-95 (EMBARGANTE).
-
24/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA SILVA FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SALES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853119-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a autora a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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