TJPB - 0852824-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/06/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:36
Homologada a Transação
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12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:21
Recebidos os autos.
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18/09/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0852824-80.2024.8.15.2001 AUTOR: EDIR NUNES DOS SANTOS RÉUS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , ANA CLARA FONSECA DA SILVA, BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Visto, etc, Da gratuidade Analisando a documentação apresentada, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça ao Autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIR NUNES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*90-30 (AUTOR).
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16/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0852824-80.2024.8.15.2001 AUTOR: EDIR NUNES DOS SANTOS RÉUS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , ANA CLARA FONSECA DA SILVA, BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE PIX, proposta por EDIR NUNES DOS SANTOS, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ANA CLARA FONSECA DA SILVA e BANCO BRADESCO.
Alega o Autor que foi atraído por uma promoção de passagem aérea anunciada por uma empresa, sendo oferecido o trecho de João Pessoa para o Rio Grande do Sul pelo valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
Após concluir o pagamento, foram solicitadas novas cobranças até que o promovente percebesse que havia sido vítima de um golpe.
Assim, sendo, busca o poder judiciário a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais que lhe foram causados.
O processo veio redistribuído para esse órgão julgador (Id. 98430796) É o relatório, Decido.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME o autor, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Da emenda Havendo irregularidades na inicial, determino que os autores, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; 2 – informar a profissão do autor, conforme art. 319, II do C.P.C; 3 - Juntar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, à exemplo de faturas de energia, água, fatura de cartão, telefone etc., pois o documento que consta nos autos (ID: 98361750) encontra-se em nome de terceiro, não se valendo como comprovante de residência, Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
Ressalto que o comprovante de residência é indispensável, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0852824-80.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida.
Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MANUTENÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015).
Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/08/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 10:38
Declarada incompetência
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14/08/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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